TJPB - 0863875-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863875-25.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIS REJANE VIEIRA LEITE FERNANDES REU: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A DECISÃO Em sede de especificação de provas, o Promovido nada requereu e a Promovente pleiteou a produção da oral, consistente na coleta do depoimento pessoal do Réu (ID 99675192).
No entanto, não logrou a Promovente justificar a utilidade da prova oral requerida, quais os fatos controvertidos que pretende esclarecer com o depoimento pessoal do Promovido.
Em se tratando de pessoa jurídica, na prática os prepostos que comparecem às audiências não trazem elucidações a respeito dos fatos, de modo que a prova se torna inócua.
Assim, à míngua de justificativa plausível para a necessidade de produção da prova oral, indefiro o pedido de ID 99675192.
Dou por encerrada a instrução.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 11 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:28
Indeferido o pedido de ELIS REJANE VIEIRA LEITE FERNANDES - CNPJ: 03.***.***/0002-95 (AUTOR)
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27/11/2024 09:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863875-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863875-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:04
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BARBARA COELHO NERY LIMA BARROS em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2024 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/06/2024 12:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 20:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/04/2024 08:00
Recebidos os autos.
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16/04/2024 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIS REJANE VIEIRA LEITE FERNANDES em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863875-25.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIS REJANE VIEIRA LEITE FERNANDES REU: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELIS REJANE VIEIRA LEITE FERNANDES em face de MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S.A., na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar para o fim de determinar que a empresa ré retire o protesto realizado em nome da autora, sob pena de multa diária.
Narra a inicial que a Autora tomou conhecimento de que possuía protesto em seu nome em razão de um débito no valor de R$ 2.816,55, conforme contrato nº 0368843088, vinculado à empresa Magnum Distribuidora de Pneus S.A., ora Promovida.
Diz que a inscrição no protesto foi indevida, vez que realizou compra na filial da empresa demandada localizada em João Pessoa, todavia, tal compra apresentou alguns defeitos, tendo a Promovente aberto reclamação junto à Ré acerca desses problemas, fazendo com que a Promovida lhe concedesse um crédito no valor de R$ 747,42.
Relata que, no dia 03.05.2023, realizou nova compra no valor de R$ 16.899,30, sendo tal quantia dividida em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 2.816,55.
Entretanto, a demandada enviou o boleto da 1ª parcela, sem a devida compensação do crédito acima mencionado.
Diante disso, a Promovente solicitou que fosse realizada a compensação, tendo a Promovida disponibilizado novo boleto, por e-mail, com o valor compensado, no importe de R$ 2.069,13.
Defende que a empresa ré não realizou o cancelamento/baixa do 1º boleto enviado no valor de R$ 2.816,66, o que gerou o protesto indevido, o que vem ocasionando diversos prejuízos à Requerente.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haverem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso destes autos, a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar para o fim de determinar que a empresa ré retire o protesto realizado em seu nome, sob pena de multa diária.
Com efeito, antes de cancelar o protesto, necessária se faz a demonstração de que a impugnação da cobrança tida como indevida se fundamenta na probabilidade do direito alegado, o que não ficou suficientemente demonstrado.
A Promovente informa na inicial que realizou compra no valor de R$ 16.899,30, sendo tal quantia dividida em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 2.816,55.
Entretanto, analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se que a Requerente só juntou os comprovantes de pagamento referentes a 05 (cinco) boletos, sendo um no valor de R$ 2.069,13 (ID 81609195) e 04 (quatro) no valor de R$ 2.816,55 (ID 81609900), já que o boleto com vencimento 02.07.2023 foi juntado em duplicidade.
Também não há nos autos a certidão de protesto.
Verifica-se, portanto, que a exigibilidade ou não da dívida depende da instrução processual e do devido contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, não obstante a possibilidade de rever tal posicionamento após a resposta do réu, com o exercício do contraditório.
Intime-se a Autora desta decisão, por seus advogados.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Cite-se e intime-se o Promovido, consignando que o prazo para contestação é 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC).
Advirtam as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
João Pessoa, 18 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/03/2024 17:34
Determinada diligência
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18/03/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
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19/12/2023 23:55
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863875-25.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIS REJANE VIEIRA LEITE FERNANDES REU: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A DESPACHO Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, na qual a Promovente não atribuiu valor à causa. É pacífico o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que será auferido pela parte em caso de procedência de seu pedido.
Na hipótese desta ação, os danos morais foram quantificados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deste modo, atribuo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), procedendo a alteração no sistema.
Assim, intime-se a Promovente, por meio de seus advogados, para o fim de efetuar o pagamento das custas e despesas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, 4 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
05/12/2023 07:40
Determinada diligência
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04/12/2023 13:35
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2023 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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