TJPB - 0866902-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:01
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 21:44
Conclusos para decisão
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13/06/2025 21:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:21
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:21
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0866902-16.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDO/EXECUTADO devidamente intimado(s) do ATO ORDINATÓRIO de ID 112992341.
João Pessoa - PB, em 21 de maio de 2025 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
21/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:03
Juntada de cálculos
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21/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 15:59
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866902-16.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: VALDENOR GONCALVES NONATOCURADOR: ERILEUDA ARAUJO GONCALVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO PERSONALÍSSIMA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por segurado, representado por sua curadora, objetivando a condenação da parte ré ao cumprimento de contrato de prestação de serviços relacionados à saúde.
No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor, circunstância noticiada nos autos por uma das rés.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência do óbito do autor acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da natureza personalíssima do direito pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo em caso de falecimento de uma das partes, salvo quando se tratar de direito intransmissível, hipótese em que se impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
O direito à prestação de serviços de saúde possui caráter personalíssimo, sendo intransmissível aos sucessores, o que impede a continuidade do feito após o falecimento da parte demandante.
A jurisprudência reconhece que ações voltadas à obtenção de procedimentos médicos ou internação perdem o objeto com o falecimento do autor, ensejando a extinção do feito sem julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: O falecimento da parte autora em ação que discute direito personalíssimo enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação nº 20020080421395001, Rel.
Juiz Convocado Wolfram da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 31.01.2013.
TJMG, RN nº 1.0210.12.003409-0/001, Rel.
Des.
Alyrio Ramos, j. 22.05.2014, DJEMG 02.06.2014.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NOS MOLDES DO ART 300 DO NCPC e inalditera altera pars ajuizada por VALDENOR GONÇALVES NONATO, representado por sua curadora, ERILEUDA ARAUJO GONCALVES, objetivando, em suma, a condenação do promovido em obrigação de fazer referente a contrato prestação de serviços relacionados à saúde.
O processo seguiu seu curso, até que foi informado o óbito da promovente (id 107576819), noticiado por uma das rés. É o relatório.
Decido.
Conforme a sistemática do CPC, a superveniência da morte de uma das partes enseja a suspensão do trâmite processual ou, nos casos em que o direito, a pretensão ou a própria ação sejam considerados intransmissíveis, a morte da parte dará causa à extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IX do CPC.
E, no caso em tela, o direito buscado é de caráter personalíssimo, demandando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CAUTELAR.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
MORTE DA PROMOVENTE ANTES DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE.
AÇÃO PERSONALÍSSIMA.
INTRANSMISSIBILIDADE.
ARTS. 267, VI E IX, E 462, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO.
A cautelar que pretende, tão somente, compelir cooperativa médica a realizar procedimento cirúrgico de natureza personalíssima perde o objeto quando o interessado falece antes do cumprimento da medida, mesmo que já deferida, em liminar, pelo Juízo, porém não cumprida pelo súbito agravamento de sua saúde.
Inteligência dos arts. 267, VI e IX, e 462, do CPC.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito.
Apelo prejudicado. (TJPB - Acórdão do processo nº 20020080421395001 - Órgão (4ª Câmara cível) - Relator Dr.
Wolfram da Cunha Ramos - Juiz Convocado - j.
Em 31-01-2013) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERNAÇÃO EM CTI.
FALECIMENTO DO PACIENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NULIDADE DOS ATOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ocorrido o falecimento do paciente, deveria ter sido determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC, devendo ser considerados nulos todos os atos praticados após o óbito, inclusive, a sentença.
Em se tratando de demanda de interesse personalíssimo e intransmissível, cujo objeto era o fornecimento de medicamento, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. (TJMG; RN 1.0210.12.003409-0/001; Rel.
Des.
Alyrio Ramos; Julg. 22/05/2014; DJEMG 02/06/2014) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, IX, do CPC.
CONDENO os promovidos ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), considerando que a parte ré deu causa ao ajuizamento desta ação (princípio da causalidade).
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
17/02/2025 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/12/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2024 23:38
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2024 12:24
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para que dê impulsionamento útil à demanda, requerendo o que de fato resulte em andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 3.º, CPC.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
21/10/2024 09:11
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 09:11
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de VALDENOR GONCALVES NONATO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ERILEUDA ARAUJO GONCALVES em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:11
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90917629 "DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 89123405.
Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA26 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
26/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de VALDENOR GONCALVES NONATO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ERILEUDA ARAUJO GONCALVES em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866902-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866902-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de VALDENOR GONCALVES NONATO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ERILEUDA ARAUJO GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/01/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 01:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/12/2023 01:06.
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27/12/2023 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 01:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/12/2023 09:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/12/2023 10:54.
-
23/12/2023 09:59
Decorrido prazo de UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/12/2023 11:49.
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21/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866902-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
VALDENOR GONÇALVES NONATO ajuizou o que denominou de “ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido tutela de urgência” em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduziu que, nos últimos 10 (dez) anos, vem enfrentando os desafios da demência, uma condição que impõe significativas dificuldades cognitivas e funcionais.
Seguiu narrando que, em 07/11/2023, ocorreu uma piora em seu quadro clínico, o que demandou uma atenção especial e urgente, em razão de ter sofrido uma paralisia em um lado do corpo.
Pontuou, ainda, que foi encaminhado imediatamente ao Hospital da Unimed, sendo atendido por neurologistas e ortopedistas.
Argumentou que, diante da situação de agitação, foi necessário ser sedado para a realização de uma ressonância magnética, que revelou múltiplos AVCs.
Ressaltou que permaneceu internado do dia 08 a 18 de novembro.
Elencou, também, que lhe foi inserida uma sonda nasogástrica.
Disse que, após a sua recuperação das infecções pulmonares e urinária, iniciou a alimentação oral, com dificuldades.
Contudo, como a sua agitação persistiu, sofreu uma queda no quarto, mesmo com os cuidados dispensados pelos familiares e enfermeiros.
Informou que a sua alta hospitalar ocorreu em 18/11/2023, portando uma sonda urinária.
No dia seguinte, após 12 (doze) horas de agitação e tentativas infrutíferas de urinar, foi encaminhado para a UPA Manaíra, onde, devido à ausência de sonda de alívio, foi colocada uma sonda definitiva.
Assim, observando o referido quadro clínico, bem como sua idade avançada (86 anos), o médico assistente solicitou o fornecimento de assistência domiciliar (home care) como meio necessário à manutenção de sua saúde (Id. 82922636).
Acontece que, ao buscar o plano de saúde réu, obteve seu pedido negado, sob o argumento de que, o atendimento domiciliar não se encontra no rol de procedimentos obrigatórios previstos na lei n.º 9.656/1998 (Id. 83508471).
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a autorizarem a assistência domiciliar 24 (vinte e quatro) horas por dia em seu favor, nos termos do laudo médico.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, mais precisamente os documentos de id. 83508467 (declaração de isenção de imposto de renda do autor), constato que o pagamento das custas judiciais poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, DEFIRO a gratuidade pleiteada pelo autor.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º, do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso dos autos, entendo que à vista do laudo médico de Id. 82922636, resta inconteste que a necessidade do cuidado domiciliar não é produto de escolha do autor, mas constitui indicação médica que se destina a garantir sua integridade física.
A negativa de custeio das despesas com o tratamento domiciliar constitui conduta abusiva e ilegal, especialmente porque tal prestação de serviço está vinculada a tratamento contratualmente previsto.
Desse modo, a assistência médica que se requer, diante das patologias apresentadas, tem cobertura, e se pode ser tratada em seu domicílio, não há razão para não o fazer.
Neste norte, vem decidindo remansosa jurisprudência: “PLANO DE SAÚDE.
Sentença que julgou improcedente pedido para manutenção de home care, por falta de cláusula de cobertura.
Serviço necessário e que traz vantagens para o segurado e seguradora.
Exclusão abusiva, porquanto se tratar de moléstia que tem cobertura contratual.
Recurso provido.” (APL 3458006620098260000 SP 0345800-66.2009.8.26.0000 - 4ª Câmara de Direito Privado) “Se o paciente não tem escolha e o trato de sua moléstia não está excluído pelo contrato, negar o serviço domiciliar importará, inevitavelmente, negar a proteção contratual, porque a internação hospitalar, para o mesmo fim, certamente o médico não recomenda e a seguradora, mais, ainda negaria” (AI 325.974.4/9, Rel.
João Carlos Saletti) Ademais, a postura da promovida fere o Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, inciso IV, porquanto limita direitos e obrigações essenciais, intrínsecos à proteção contida na avença, comprometendo indiretamente seu objeto e seu equilíbrio (idem, artigo 51, § 1º, inciso II).
Ou seja, não pode o plano de saúde garantir determinados tratamentos e, ao mesmo tempo, vedar-lhe a modalidade de fazê-lo, sob pena de absoluta inocuidade da cobertura.
De outro modo, não há como deixar de visualizar o bom direito da parte autora, pois o agravamento do quadro demanda o “home care” em tempo integral (24 horas por dia), constituindo descumprimento contratual o fornecimento parcial de atendimento domiciliar.
Além disso, frise-se que o tratamento domiciliar em questão não é procedimento simples, a ser facilmente ministrado por familiares ou empregados domésticos, mas ao contrário, requer rígido acompanhamento profissional, de alta responsabilidade.
Por outro lado, o perigo de dano a ensejar a medida requerida está na própria idade da parte autora (86 anos) e na precariedade de seu estado, se não forem tomadas as medidas cabíveis em tempo hábil a manter uma mínima qualidade de vida, o que não pode esperar pelo desfecho desta ação.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para fins de compelir as demandadas a autorizarem, custearem e disponibilizarem, em 48 horas, o tratamento domiciliar do promovente (home care) durante 24 horas por dia, nos termos do laudo médico de Id. 82922636, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor do tratamento.
DEFIRO a gratuidade judiciária.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, as demandadas, a fim de procederem o seu cumprimento.
Em seguida, AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITEM-SE as rés para participarem da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestarem a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITEM-SE desde logo, as rés, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestarem a ação sob pena de revelia.
Na hipótese acima, CITEM-SE as demandadas apenas para, sob pena de revelia, contestarem a ação em 15 dias, a contar na forma do art. 231 do CPC.
Em qualquer das hipóteses de citação, acima ordenadas, CUMPRA-SE o ato, se possível, pela via eletrônica.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/12/2023 09:11
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDENOR GONCALVES NONATO - CPF: *02.***.*70-72 (AUTOR).
-
18/12/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866902-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Além do mais, verifico a parte autora não acostou aos autos comprovante de residência, o que precisa ser providenciado.
Por fim, observo que a parte demandante não juntou ao processo a comprovação da negativa do tratamento, por parte da UNIMED.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante para, em 15 dias: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; c) juntar ao processo o comprovante de negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento solicitado pelo autor, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/12/2023 15:11
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 22:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:36
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
29/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:20
Outras Decisões
-
29/11/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
29/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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