TJPB - 0807378-53.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:14
Juntada de Alvará
-
29/01/2024 09:10
Juntada de Alvará
-
26/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 03:15
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807378-53.2022.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:43
Outras Decisões
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05/12/2023 05:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 06:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 06:59
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2023 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:43
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:15
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2023 00:51
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:10
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:30
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 13:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2022 07:51
Outras Decisões
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14/12/2022 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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