TJPB - 0808847-43.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:36
Decorrido prazo de HELLEN KATHERINE CLEMENTINO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:34
Decorrido prazo de HELLEN KATHERINE CLEMENTINO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0808847-43.2021.8.15.2001 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: JRA Construtora Ltda - ME ADVOGADO: Henrique Gadelha Chaves - OAB/PB 11.524 EMBARGADA: Héllen Katherine Clementino dos Santos ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB/PB 4.007 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do embargante em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
O embargante sustenta existência de contradição no julgado ao adotar o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para a pretensão de reparação por vícios construtivos, ao invés de aplicar os prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor ou o quinquenal do art. 618 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória por vícios construtivos, em detrimento dos prazos previstos na legislação consumerista e no art. 618 do mesmo código.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos deve estar presente entre os elementos internos do próprio acórdão — fundamentação, ementa e dispositivo — o que não se verifica no caso concreto. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente a questão da prescrição, reconhecendo a natureza indenizatória da pretensão e aplicando corretamente o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que, ausente previsão específica no CDC para a pretensão de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos, aplica-se o prazo geral de prescrição do direito civil, afastando-se o prazo decadencial previsto para substituição ou reexecução do serviço. 6.
Os embargos de declaração não são meio adequado para reexame da matéria decidida, tampouco para simples manifestação de inconformismo com a fundamentação adotada, como reiteradamente decidido pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
Não configura contradição, passível de correção por embargos de declaração, a divergência entre a fundamentação adotada no acórdão e o entendimento da parte embargante. 2.
A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à revisão da interpretação jurídica adotada. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 205 e 618; CDC, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.631.730/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, EDcl no REsp 1.908.738/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024; TJ/PB, AC 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JRA Construtora Ltda - ME, buscando a integração do acórdão no qual foi parcialmente provido seu apelo, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória nº 0808847-43.2021.8.15.2001, ajuizada por Héllen Katherine Clementino dos Santos.
Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão embargado é contraditório ao aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil para a pretensão de reparação por vícios construtivos, defendendo a aplicação do prazo constante no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e, no máximo, o prazo quinquenal para solidez e segurança do trabalho, previsto no art. 618 do Código Civil (ID. 34750366).
Contrarrazões apresentadas (ID. 35094615). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante sustenta que o acórdão merece integração acerca do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil para a pretensão de reparação por vícios construtivos, defendendo a aplicação do prazo constante no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e, no máximo, o prazo quinquenal para solidez e segurança do trabalho, previsto no art. 618 do Código Civil.
Com efeito, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
No caso, não lhe assiste razão, pois o acórdão não apresenta os vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios, notadamente a contradição, consubstanciada na desarmonia existente no bojo do próprio acórdão, entre os elementos que o constituem quais sejam: ementa, fundamentação e dispositivo, o que não ocorreu no caso em tela.
Analisando os termos do voto condutor, percebe-se não ser o caso de acolhimento da pretensão de integração, eis que este Colegiado enfrentou a temática de forma coerente, consignando que: A construtora apelante alegou que o direito de reclamar pelo suposto vício construtivo teria decaído, em razão do decurso de mais de 90 dias da data de entrega do imóvel, eis que os vícios alegados seriam de fácil constatação.
Defendeu ainda que teria decorrido o prazo de dois anos relativo ao prazo de garantia do revestimento cerâmico.
Acerca da matéria, o STJ compreendeu que a pretensão consistente em obrigar a construtora à adoção das medidas necessárias à reparação dos defeitos constatados no imóvel (de natureza indenizatória, portanto), está ela sujeita a prazo prescricional, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, sendo a pretensão da parte autora consistente em obrigar a construtora à adoção das medidas necessárias à reparação dos defeitos constatados no imóvel (de natureza indenizatória, portanto), está ela sujeita a prazo prescricional. 2.
A pretensão de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes das avarias encontradas no bem não se confunde com a de mera substituição do produto ou reexecução de serviço, tornando impositivo o afastamento da tese defendida pela agravante, quanto à incidência do instituto da decadência. 3.
Diante da ausência de prazo específico no CDC, aplica-se, à hipótese, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A orientação adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.631.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Nesse contexto, considerando-se que o imóvel foi entregue em 25/05/2015 e sendo aplicável o prazo prescricional do art. 205 do CC (decenal), reputa-se tempestivo o ajuizamento da presente ação em 18/03/2021, motivo pelo qual há de ser rejeitada a preliminar.
Resta evidenciado que este Colegiado, à luz do entendimento do STJ para a matéria, compreendeu que a pretensão autoral possui natureza indenizatória, inexistindo o aludido vício.
Das razões expostas, percebe-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122).
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3.
Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
08/07/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 05:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
24/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2025 05:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:26
Decorrido prazo de HELLEN KATHERINE CLEMENTINO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 06:35
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANGELICA HOLANDA MARQUES SOARES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de HELLEN KATHERINE CLEMENTINO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos Id 34750366.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
27/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:36
Conhecido o recurso de JRA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-48 (APELADO) e provido em parte
-
30/04/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:53
Juntada de informação
-
23/07/2024 12:26
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE GADELHA CHAVES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de EWERTON FELIPE DE FRANCA OLIVEIRA ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:34
Conhecido o recurso de JRA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-48 (APELADO) e provido
-
18/06/2024 08:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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