TJPB - 0831807-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIO CARTAXO QUEIROGA LOPES em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:22
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831807-22.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Busca e Apreensão, Caução] AUTOR: MARCIO CARTAXO QUEIROGA LOPES REU: DANIEL SANTIAGO TRAJANO FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
MARCIO CARTAXO QUEIROGA LOPES, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO C/C PERDAS E DANOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nos autos em face de DANIEL SANTIAGO TRAJANO FILHO, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, a parte autora não se manifestou, consoante certificado pela Serventia Judicial ao ID 76894038. É o relato.
Decido.
Na forma do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso dos autos, procedeu-se à intimação do promovente, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais, na forma deferida no feito, qual seja, por meio do parcelamento.
Até o momento, contudo, estas não foram pagas em Assim, não tendo a parte requerente pago as custas processuais no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, inclusive compensando-se a distribuição para a respectiva Escrivania.
Sem custas.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
06/12/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/12/2023 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:44
Determinada diligência
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13/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 11:22
Juntada de informação
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01/08/2023 13:44
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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01/08/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCIO CARTAXO QUEIROGA LOPES em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:29
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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04/07/2023 01:26
Conclusos para despacho
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07/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO CARTAXO QUEIROGA LOPES (*72.***.*80-30).
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07/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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