TJPB - 0855470-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0855470-97.2023.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: DIEGO DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas.
Sentença julgando pela procedência parcial dos pedidos autorais para declarar a abusividade da venda casada do seguro, anulando-o para condenar o réu a devolver o montante pago a este título, em dobro, bem como condenar a parte promovida em custas e honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença para pagamento no valor de R$ 4.651,55 (débito principal) e honorários de sucumbência na quantia de R$ 697,73.
Intimada a parte promovida para adimplir o débito e as custas finais no prazo legal, permaneceu silente.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 5.349,28) e das custas finais (R$ 1.703,74), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
"(...) Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa;(...) -
03/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
"(...)intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).(...)" -
31/01/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
"(...)1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento;(...)" -
01/11/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 07:47
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0855470-97.2023.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: DIEGO DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de “Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por DIEGO DA SILVA SANTOS em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em aperta síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a demandada, em 17 de março de 2023.
Alega abusividade sobre a taxa de juros remuneratórios praticada e erros na cobrança de várias tarifas.
Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação das cobranças ao valor mensal de R$ 1.008,04 (um mil e oito reais e quatro centavos), que a ré se abstenha de realizar a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente a ação, inclusive vedando a promoção de medida de busca e apreensão.
No mérito, pugna pela: 1 – Declaração da abusividade da cláusula F.4 (juros remuneratórios), substituindo a taxa do contrato pela taxa média de mercado, a saber: 2,1169% a.m e 28,58% a.a; 2 – Declaração do valor da prestação mensal no montante de R$ 1.008,04 (um mil, oito reais e quatro centavos); 3 – Afastamento da mora, com a vedação de realizar a cobrança de qualquer encargo moratório sobre as prestações inadimplidas antes do ajuizamento da ação e com relação às prestações pagas a partir da tutela de urgência; 4 – Condenação da ré à repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores que pagou a mais em razão do contrato impugnado; 5 – Declaração de nulidade da cláusula que determina o “seguro” no valor de R$ 1.970,00 (um mil, novecentos e setenta reais), com repetição do indébito; 6 – Declaração de nulidade que determina a cobrança de registro do contrato, no valor de R$ 93,01 (noventa e três reais e um centavo), a confecção de cadastro, no valor de R$ 823,00 (oitocentos, e a tarifa de avaliação, no valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), com devolução dos valores, em dobro.
Juntou documentos.
Petição do autor requerendo a correção do valor da causa para o montante de R$ 18.646,74 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Decisão deferindo a correção do valor da causa e a gratuidade judiciária e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
O réu foi citado eletronicamente, por meio do PJE, uma vez que possui cadastro, mas quedou inerte. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
Ademais, considerando que não houve apresentação de contestação, decreto a revelia da parte promovida, na forma do art. 344 do CPC/2015: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, determinando-se que se apliquem ao caso os efeitos desta.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Dos juros remuneratórios Consta dos autos contrato (Id. 80083742) que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,71% a.m. e 37,91% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria 3,48% a.m. e 51,54% a.a.
Dessa maneira, não é possível afirmar que o autor desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de março de 2023, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se do contrato (Id. 80083742), que os juros remuneratórios contratados foram de 2,71% a.m e 37,91% a.a.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, constata-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 16/03/2023 a 22/03/2023, variou de 0,75%% a.m / 9,40% a.a para a mais baixa (BMW FINANCEIRA S.A.) até 4,19% a.m / 63,65 a.a para a mais alta BCO RNX S.A. (Histórico de Taxa de juros (bcb.gov.br)) Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito.
Da cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa A jurisprudência pacífica do C.
STJ entende que é facultado aos bancos-credores, para o período de inadimplência, a cobrança especificada dos seguintes encargos, numericamente individualizados: (i) juros remuneratórios, limitados à taxa pactuada para o período da normalidade ou calculados à taxa média de mercado; (ii) juros moratórios, de acordo com a lei aplicável; (iii) multa moratória de 2%, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; e (iv) correção monetária, se for a hipótese.
A jurisprudência mais recente também compreende a ausência de ilegalidade na referida cumulação: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO A MAIOR - MEDIDA QUE SE IMPÕE - CAPITALIZAÇÃO DE TAIS JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA LEGALIDADE - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA - POSSIBILIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA.
Sendo apurado nos autos, por meio de prova pericial, que a taxa dos juros remuneratórios efetivamente cobrada pelo banco réu é superior àquela prevista no contrato celebrado entre as partes, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de referida taxa, com a consequente devolução em dobro do valor indevidamente cobrado a maior, ante a patente má-fé, é medida que se impõe.
Nos termos da Lei n° 10.931/04, é permitida a capitalização de juros quando se trata de cédula de crédito bancário, se expressamente pactuada.
A capitalização mensal de juros também é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada.
Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros remuneratórios com juros moratórios e multa, pois constituem encargos moratórios de naturezas distintas, inexistindo qualquer ilegalidade em tal cumulação.
Não há abusividade na cobrança de seguro de proteção financeira, cujo objetivo é garantir a quitação da dívida do segurado, no caso de morte ou invalidez, ou até mesmo desemprego involuntário, desde que expressamente pactuado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.318106-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024) - Do registro do contrato, da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação No caso dos autos, a realização do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito (item B.8) teve valor que não se mostrou excessivo, no montante de R$ 93,01 (noventa e três reais e um centavo).
Quanto a tarifa de cadastro (item D.1) e a tarifa de avaliação do bem (item D.2), a jurisprudência já pacificou serem legítimas, salvo se o serviço for comprovadamente não realizado, o que não é o caso destes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs.
TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO.
REDUÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TEMA 247 STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) - Do seguro Há de ser aplicado ao caso o precedente vinculante do Tema 972, julgado pelo C.
STJ: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de ficar caracterizada a “venda casada” por parte do fornecedor.
Da fundamentação daquela decisão, depreende-se que deve ser dada ao consumidor a possibilidade de escolha de outra seguradora, segundo sua própria conveniência, assegurando não só o princípio da liberdade de contratar, mas também a liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
In casu, verifica-se que não foi concedida à parte consumidora a opção de escolher outra seguradora (item B.5 do contrato id. 80083742 - Pág. 1), havendo o contrato de adesão estipulado unilateralmente a seguradora TOO SEGUROS S.A. É relevante notar que o valor do seguro não está sendo pago à parte, mas financiado juntamente com os demais valores previstos no contrato.
Nesse diapasão, impende o reconhecimento da abusividade da cobrança, em razão da caracterização da venda casada.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Necessidade de demonstração das ilegalidades aventadas.
Limitação das taxas de juros remuneratórios.
Abuso não configurado.
Taxas previstas nas avenças que não destoam da média das taxas praticadas pelo mercado.
Súmula 530, do STJ.
Capitalização de juros.
Súmula 539, do STJ.
Previsão de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar capitalização permitida.
Súmula 541 do STJ.
Tarifa de cadastro.
Incidência do encargo no início da relação contratual.
Admissibilidade Tarifa de registro de contrato e de avaliação.
Possibilidade desde que comprovada a efetiva prestação do serviço.
Precedente do C.
STJ.
Recurso Especial n.º 1.578.553-SP, julgado sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Abusividade não reconhecida, pois demonstrada a efetiva prestação dos serviços.
Seguro.
Cobrança abusiva, em razão de caracterização de venda casada.
Devolução de forma dobrada.
Cobrança ocorrida em 2022, após da publicação do Acórdão do EAREsp 676.608 (30/03/2021).
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1031033-95.2023.8.26.0224; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, nos termos dos arts. 355, I e II, e 487, I todos do CPC, para: 1 - Declarar a abusividade da venda casada do seguro, anulando-o para condenar o réu a devolver o montante pago a este título, em dobro, com correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; 2 - Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
"(...)especificar as provas que pretende produzir;(...)" -
24/06/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0855470-97.2023.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: DIEGO DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela, movida por Diego da Silva Santos, em face do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados.
Em sua inicial, a parte promovente alega a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento firmado com o réu, em especial Tarifa de Avaliação, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro, Seguro e os juros convencionados, para a compra de automóvel, em 48 parcelas de R$ 1.132,97.
Aduz, o autor, que o valor devido de pagamento da parcela é de R$ 1.008,04, com base em cálculo que revisou a aplicação de juros.
Em sede de tutela antecipada, pugna que o Juízo determine a limitação da cobrança, pelo banco réu, da prestação de R$ 1.008,04, assegure a manutenção na posse do bem objeto deste litígio, assim como determine que o demandado se abstenha ou cancele a inscrição do seu nome de qualquer cadastro restritivo de crédito.
Decisão determinando a juntada de comprovação de hipossuficiência, pelo promovente, assim como justificar o valor da causa.
O autor juntou os documentos referentes à comprovação da gratuidade e requereu a correção do valor da causa para R$ 18.646,74. É o relatório.
Decido.
Do Valor da Causa Defiro a correção do valor da causa para R$ 18.646,74, eis que o referido valor apontado pelo promovente se trata da repetição do indébito da quantia alegada como controversa, com espeque no art. 292, V e §3º, do CPC.
Gratuidade Judiciária Analisando a documentação carreada pela parte autora, observa-se que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, eis que possui uma renda mensal de cerca de um salário mínimo, de modo que arcar com as custas comprometerá a sua própria subsistência e da sua família.
Por isso, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Tutela de Urgência Acerca da tutela de urgência, tenho que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é a rescisão do contrato, além de compelir a ré para que não efetue qualquer tipo de cobrança de penalidades.
Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida.
A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que conceder a revisão contratual de forma sumária e sem qualquer contraditório importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação.
Ademais, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula, como comissão de permanência, seguro obrigatório, etc., não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do financiamento depende do exame das cláusulas do contrato após o exercício da defesa pelo réu.
Assim, ao promovente, para não incidir em mora, cabe efetuar o pagamento das parcelas, como contratado, pois, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento, uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude do banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, considerando que as audiências de conciliação em matéria de ações bancárias são infrutíferas de forma majoritária, ensejando ineficiência ao Poder Judiciário.
Ademais, nada impede que as partes firmem acordo extrajudicial, devendo, para tanto, anexar o referido pacto nos autos para eventual homologação do Juízo.
Determinações 1 - CITE O PROMOVIDO ELETRONICAMENTE, por meio do PJE (réu cadastrado), para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 2 – Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar, no prazo de 15 dias, assim como especificar as provas que pretende produzir; 3 – Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou o promovente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0855470-97.2023.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: DIEGO DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela, movida por Diego da Silva Santos, em face do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados.
Em sua inicial, a parte promovente alega a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento firmado com o réu, em especial Tarifa de Avaliação, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro, Seguro e os juros convencionados, para a compra de automóvel, em 48 parcelas de R$ 1.132,97.
Aduz, o autor, que o valor devido de pagamento da parcela é de R$ 1.008,04, com base em cálculo que revisou a aplicação de juros.
Em sede de tutela antecipada, pugna que o Juízo determine a limitação da cobrança, pelo banco réu, da prestação de R$ 1.008,04, assegure a manutenção na posse do bem objeto deste litígio, assim como determine que o demandado se abstenha ou cancele a inscrição do seu nome de qualquer cadastro restritivo de crédito.
Decisão determinando a juntada de comprovação de hipossuficiência, pelo promovente, assim como justificar o valor da causa.
O autor juntou os documentos referentes à comprovação da gratuidade e requereu a correção do valor da causa para R$ 18.646,74. É o relatório.
Decido.
Do Valor da Causa Defiro a correção do valor da causa para R$ 18.646,74, eis que o referido valor apontado pelo promovente se trata da repetição do indébito da quantia alegada como controversa, com espeque no art. 292, V e §3º, do CPC.
Gratuidade Judiciária Analisando a documentação carreada pela parte autora, observa-se que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, eis que possui uma renda mensal de cerca de um salário mínimo, de modo que arcar com as custas comprometerá a sua própria subsistência e da sua família.
Por isso, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Tutela de Urgência Acerca da tutela de urgência, tenho que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é a rescisão do contrato, além de compelir a ré para que não efetue qualquer tipo de cobrança de penalidades.
Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida.
A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que conceder a revisão contratual de forma sumária e sem qualquer contraditório importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação.
Ademais, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula, como comissão de permanência, seguro obrigatório, etc., não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do financiamento depende do exame das cláusulas do contrato após o exercício da defesa pelo réu.
Assim, ao promovente, para não incidir em mora, cabe efetuar o pagamento das parcelas, como contratado, pois, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento, uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude do banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, considerando que as audiências de conciliação em matéria de ações bancárias são infrutíferas de forma majoritária, ensejando ineficiência ao Poder Judiciário.
Ademais, nada impede que as partes firmem acordo extrajudicial, devendo, para tanto, anexar o referido pacto nos autos para eventual homologação do Juízo.
Determinações 1 - CITE O PROMOVIDO ELETRONICAMENTE, por meio do PJE (réu cadastrado), para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 2 – Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar, no prazo de 15 dias, assim como especificar as provas que pretende produzir; 3 – Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou o promovente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO DA SILVA SANTOS - CPF: *00.***.*77-38 (AUTOR).
-
21/02/2024 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0855470-97.2023.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: DIEGO DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio do seu representante processual, para que emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1 - Informar o endereço eletrônico (whatsapp e e-mail) da parte autora (art. 319, II, do CPC); 2 – Explicar o valor atribuído à causa de R$ 9.323,37, considerando que há pedido de repetição do indébito da quantia paga indevidamente, a qual foi apontada pela parte autora como sendo de R$ 5.979,36, e o valor da causa na ação indenizatória deve ser a quantia pretendida (art. 292, V, do CPC).
Acaso haja erro, proceda desde já com a correção do valor da causa. - Gratuidade da Justiça.
Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar que demonstre os ganhos mensais da parte autora; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente de todas as suas contas bancárias; 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/11/2023 19:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/11/2023 19:02
Declarada incompetência
-
02/10/2023 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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