TJPB - 0854027-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 105545825, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
17/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:45
Juntada de
-
06/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:03
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 17:02
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 17:02
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 10:36
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 10:36
Expedido alvará de levantamento
-
03/12/2024 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:00
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:21
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
31/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de VINICIUS PESSOA BARRETO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:58
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854027-14.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VINICIUS PESSOA BARRETO REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por VINICIUS PESSOA BARRETO em face de UNIDAS LOCADORA S.A., todos devidamente qualificados e habilitados no feito.
Segundo narra o autor, em 16.12.2022, quando trafegava na rua quando foi abalroado pelo Sr.
Francisco Alves dos Santos, que utilizada o veículo Voyage 2023/2023, de placa EFF-6E72, de propriedade da locadora ré.
Na ocasião do boletim de ocorrência, o condutor do veículo locado afirmou que “perdeu um pouco de atenção vindo a colidir na traseira do veículo conduzido pelo senhor Vinícius Pessoa Barreto”.
Do acidente, o veículo da promovente necessitou ser reparado, cujo conserto foi orçado em R$ 38.065,34, ocasião em que solicitou à locadora ré a assunção da responsabilidade, sendo negado.
Assim, o autor afirma que se utilizou do seguro automobilístico que possuía, adiantando o pagamento da franquia no valor de R$ 11.886,41, razão pela qual busca, judicialmente, a condenação da ré ao pagamento do referido valor, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Justiça gratuita indeferida.
O autor recolheu as custas processuais.
Citado, o réu contestou no ID 90610207, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, tenta atribui ao autor um dever contratual do contrato de locação da qual não fez parte, além de afirmar que não houve ato ilícito praticado pelo réu capaz de ensejar em indenização por danos morais, tampouco compensação por danos morais.
Réplica apresentada e comprovante de pagamento da franquia pelo autor anexado no ID 91260303.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso em exame dispensa a produção de novas provas, haja vista que já se encontram presentes no caderno processual os documentos suficientes para resolução do litígio.
Nos autos, visualizo que há documentos suficientes que comprovam a ocorrência do acidente de trânsito e, sobretudo, que a colisão ocorreu em decorrência de conduta praticada pelo locatário do veículo fornecido pelo réu, conforme se extrai dos termos do boletim de ocorrência policial.
Desse modo, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do mérito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O enunciado 492 do STF dispõe que “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
Sobre o assunto, o entendimento do TJPB é convergente, reconhecendo a responsabilidade solidária entre a empresa locadora e o condutor locatário, quando há prova culpa deste, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL DA LOCADORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR.
COLISÃO COM VEÍCULO LOCADO.
CHUVA E ACÚMULO DE ÁGUA NA PISTA.
PNEUS TRASEIROS DO AUTOMÓVEL LOCADO DESGASTADOS.
FATOS CAUSADORES DO ACIDENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA RECONHECIDA.
EMPRESA QUE RESPONDE CIVIL E SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO PELOS DANOS POR ESTE CAUSADOS A TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 492, DO STF.
CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO LOCADO COMPROVADA.
NEGLIGÊNCIA DA LOCADORA.
NEXO CAUSAL EXISTENTE.
MORTE DA VÍTIMA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DO DE CUJOS DO LOCATÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS DEVIDOS À GENITORA.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO E NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VALOR MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - No caso de acidente de trânsito envolvendo veículo locado, havendo culpa do locatário, há solidariedade deste e do locador em relação à indenização dos danos daí advindos em relação à vítima, conforme previsão da Súmula 492 do STF, não configurado o direito de regresso entre o locatário (causador do dano) que atinge veículo de terceiro e a locadora de veículos, não sendo, portanto, cabível a denunciação da lide. - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, de modo que sendo acatado apenas um dos dois pedidos elaborados na petição inicial, a distribuição das verbas honorárias sucumbenciais será pro rata. - A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
MORTE DO FILHO.
PEDIDO DE PENSÃO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE TRATAR-SE DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
NÃO CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ATRIBUÍDOS EM 1º GRAU.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, caberia à autora deveria a demonstração de que dependia de alimentos do seu filho para sua subsistência.
Não demonstrada tal dependência econômica, deve ser julgada improcedente esta pretensão. - A indenização arbitrada para amenizar o abalo imaterial deve ser apurada em montante que não provoque o enriquecimento sem causa dos beneficiários, sem deixar de ser suficientemente alta para desestimular a reiteração da prática danosa. É o caso dos autos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0800000-63.2019.8.15.0371, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2021) Desse modo, independentemente de ter previsão contratual de atribuição de responsabilidade exclusiva do locatário, haja vista que a disciplina contratual rege apenas os contratantes, não abrangendo a vítima do acidente.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO Cuida-se de demanda reparatória na qual o promovente pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material oriundo de acidente de trânsito que, segundo narra, foi dado causa pelo locatário do veículo locado pelo réu.
Conforme aponta o boletim de ocorrência no ID 79767766, o próprio condutor do veículo relatou ao oficial que perdeu a atenção no trajeto e acabou por colidir na traseira do veículo do promovente.
Os danos foram comprovados no ID 79767761 e o orçamento destacado no ID 79767759, com a respectiva prova do pagamento da franquia do seguro contratado pelo autor no ID 91260303.
DOS DANOS MATERIAIS O instituto da indenização, seja por danos morais ou materiais, configura o dever de reparação de prejuízos causados por uma pessoa/instituição a outrem. É incontroverso que houve o acidente de trânsito envolvendo os litigantes.
Na forma do artigo o artigo 186 c/c artigo 187, ambos do Código Civil, assim dispõem: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Seguindo o mesmo entendimento, o artigo 927, do CC, determina que: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“.
Do acidente causado, embora a reparação do veículo tenha sido orçado em R$ 38.065,34 e o réu recusado, administrativamente a assunção do ônus, o autor necessitou acionar o seu próprio seguro, o que ensejou no desembolso de R$ 11.886,41 (ID 91260303) a título de franquia para ativação do seguro.
Logo, considerando que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil), conclui-se que o réu deve reembolsar o autor no valor de R$ R$ 11.886,41, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, isto é, 16.12.2022 (súmula 54 do STJ).
DANOS MORAIS De modo diverso, o autor não logrou comprovar a extensão do dano material ao abalo dos direitos da personalidade, capaz de ensejar em necessidade de compensação de danos morais.
O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém.
Resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).
Sobre o assunto, o STJ já possui entendimento pacífico da ausência de dano moral presumido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.653.413 - RJ (2016/0193046-6) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido.
DISPOSITIVO Pelo exposto e pelo que os autos conste, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao ressarcimento do prejuízo do autor no valor de R$ 11.886,41 (onze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, 16.12.2022 (súmula 54 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, cujos ônus deve ser divido em partes iguais (50%) para cada litigante.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 10:00
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 18:47
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854027-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de VINICIUS PESSOA BARRETO em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:38
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854027-14.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VINICIUS PESSOA BARRETO REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
O autor não atendeu à ordem judicial quanto à comprovação de que faz jus ao benefício da justiça gratuita, limitando-se a apresentar fotografias do sinistro.
Assim, indefiro o pedido da justiça gratuita.
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VINICIUS PESSOA BARRETO - CPF: *61.***.*95-04 (AUTOR).
-
04/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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