TJPB - 0800399-04.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:56
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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13/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO PAULINO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de BAHIA AUTO PECAS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:41
Outras Decisões
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09/12/2024 19:48
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BAHIA AUTO PECAS LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO PAULINO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO PAULINO DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BAHIA AUTO PECAS LTDA - ME em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:20
Publicado Edital em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUITÉ 2ª VARA MISTA EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o Leiloeiro Oficial MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 010/2014, levará a PRAÇA/LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.marcotulioleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0800399-04.2023.8.15.0161 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: BAHIA AUTO PECAS LTDA – ME, ROBERTO PAULINO DA SILVA PRIMEIRA PRAÇA/LEILÃO: 26 de NOVEMBRO de 2024, às 14h:00, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
Obs.: Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
SEGUNDO PRAÇA/LEILÃO: 28 de NOVEMBRO de 2024, às 14h:00, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 (três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 142.058,80 (cento e quarenta e dois mil, cinquenta e oito reais e oitenta centavos), em 14 de março de 2023.
BEM(NS): 01 (um) IMÓVEL localizado na Rua 06 de Junho, nº 68, Centro, Nova Floresta-PB, no referido imóvel se encontra edificado um prédio comercial, construído de tijolos, coberto de telhas, piso todo de cerâmica, o imóvel foi construído na área total do terreno que mede 4,7m de frente, igual dimensão na linha de fundo, 26,95m de ambos os lados, totalizando 126,67m² de área construída.
Construção moderna que no referido prédio já funcionou um comércio de auto peças, contém um fosso para troca de óleo de auto peças, porta frontal grande que mede quase a totalidade da extensão da frente, porta de ferro, toda fechada, pintada na cor branca, tudo conforme Laudo de Avaliação acostado aos autos.
REGISTRO: 2º SERVIÇO DE NOTAS E REGISTROS DA COMARCA DE CUITÉ-PB, registro geral sob a matrícula nº de ordem 2.030, no Livro 2-5, Fls 17. ÔNUS: eventuais ônus na matrícula do imóvel.
AVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), avaliação realizada por Oficial de Justiça em 31 de março de 2024.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, portanto, o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, através de depósito judicial (art. 892 do CPC).
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.marcotulioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Executados: BAHIA AUTO PECAS LTDA – ME, ROBERTO PAULINO DA SILVA e sua cônjuge ROSENI MAIA DIAS SILVA na pessoal de seu(s) representante(s) legal(is), procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Cuité/PB, aos 07 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/10/2024 14:23
Expedição de Edital.
-
21/10/2024 11:17
Expedição de Edital.
-
21/10/2024 11:15
Expedição de Edital.
-
21/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BAHIA AUTO PECAS LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO PAULINO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800399-04.2023.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra BAHIA AUTO PECAS LTDA - ME e ROBERTO PAULINO DA SILVA com esteio em CÉDULA DE CÉDITO BANCÁRIO com vencimento final em 13/03/2024 e valor atualizado de R$ 142.058,80 (cento e quarenta e dois mil, cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
Após a penhora de bem imóvel do sócio avalista, o executado manejou exceção de pré-executividade id. 97612570 sustentando, resumidamente: a) prescrição da cédula de crédito bancário emitida em 08/01/2021 e trazida à execução em 14/03/2023; b) impenhorabilidade do bem de família.
O exequente apresentou manifestação rejeitando as alegações do executado.
Breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário criado para evitar que a suposta parte devedora venha a ter seus bens constritos, quando no processo aparecem questões de ordem pública não vislumbrados a priori pelo julgador.
Com o tempo, alargou-se o manejo de tal ferramenta, inclusive nos casos em que não se trate de matéria reconhecida de ofício pelo julgador, mas cujo conhecimento não necessite de dilação probatória.
Confira-se, a propósito, a elucidativa ementa proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz.
Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 23/09/2008, DJe 23.10.2008 (grifo nosso) Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer.
De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.
No caso, apesar de cabível a exceção, verifico que não há nenhuma seriedade nos argumentos apresentados pela executada.
Explico.
A alegação de prescrição tomou premissas erradas como parâmetro para sua formulação, pois toma como referência a data da emissão da cédula (08/01/2021) e não o seu vencimento, aprazado para 13/03/2024.
Nesse sentido: 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). “1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No mais, a alegação de bem de família não se sustenta, pois o auto de penhora evidencia que se cuida de imóvel comercial onde funcionada uma oficina mecânica sem qualquer vocação para uso residencial.
Com efeito, cumpria ao executado se desincumbir de seu ônus probatório de demonstrar que o imóvel é bem de família.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado: (...) 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, em regra compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal . (...) (STJ; AgInt no AREsp 1380618/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (Grifei) No caso em tela, o devedor deixou de trazer qualquer prova capaz de enquadrar seu imóvel como sendo bem de família e nem mesmo há nos autos qualquer elemento apto a amparar o reconhecimento de ofício da sua impenhorabilidade em atenção à questão considerada de ordem pública.
Para além disso, a Oficiala do 1º Registro de Imóveis de Cuité indicou em id. 82133620 que o avalista executado é ainda proprietário de outros 03 imóveis nessa comarca e o executado foi citado no endereço constante à Rua Presidente João Pessoa, 841, centro, Nova Floresta (id. 71938022), ao passo que o imóvel penhorado se encontra à Rua 06 de Junho na mesma cidade, jogando por terra as alegações da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução com a ultimação do leilão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de agosto de 2024 FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:14
Outras Decisões
-
23/08/2024 17:46
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:55
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 01:27
Decorrido prazo de BAHIA AUTO PECAS LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800399-04.2023.8.15.0161 DESPACHO Dê-se vista ao exequente para oferecimento de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 1 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 20:43
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ROBERTO PAULINO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BAHIA AUTO PECAS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSENI MAIA DIAS SILVA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 00:14
Publicado Edital em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o Leiloeiro Oficial MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 010/2014, levará a PRAÇA/LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.marcotulioleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0800399-04.2023.8.15.0161 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: BAHIA AUTO PECAS LTDA – ME, ROBERTO PAULINO DA SILVA PRIMEIRA PRAÇA/LEILÃO: 02 de SETEMBRO de 2024, às 14h:00, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
Obs.: Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
SEGUNDO PRAÇA/LEILÃO: 04 de SETEMBRO de 2024, às 14h:00, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 (três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 142.058,80 (cento e quarenta e dois mil, cinquenta e oito reais e oitenta centavos), em 14 de março de 2023.
BEM(NS): 01 (um) IMÓVEL localizado na Rua 06 de Junho, nº 68, Centro, Nova Floresta-PB, no referido imóvel se encontra edificado um prédio comercial, construído de tijolos, coberto de telhas, piso todo de cerâmica, o imóvel foi construído na área total do terreno que mede 4,7m de frente, igual dimensão na linha de fundo, 26,95m de ambos os lados, totalizando 126,67m² de área construída.
Construção moderna que no referido prédio já funcionou um comércio de auto peças, contém um fosso para troca de óleo de auto peças, porta frontal grande que mede quase a totalidade da extensão da frente, porta de ferro, toda fechada, pintada na cor branca, tudo conforme Laudo de Avaliação acostado aos autos.
REGISTRO: 2º SERVIÇO DE NOTAS E REGISTROS DA COMARCA DE CUITÉ-PB, registro geral sob a matrícula nº de ordem 2.030, no Livro 2-5, Fls 17. ÔNUS: eventuais ônus na matrícula do imóvel.
AVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), avaliação realizada por Oficial de Justiça em 31 de março de 2024.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa.04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, portanto, o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, através de depósito judicial (art. 892 do CPC).
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.marcotulioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Executados: BAHIA AUTO PECAS LTDA – ME, ROBERTO PAULINO DA SILVA e sua cônjuge ROSENI MAIA DIAS SILVA na pessoal de seu(s) representante(s) legal(is), procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Cuité/PB, aos 01 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/07/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:34
Expedição de Edital.
-
01/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BAHIA AUTO PECAS LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de ROSENI MAIA DIAS SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de ROBERTO PAULINO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 08:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:35
Outras Decisões
-
29/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BAHIA AUTO PECAS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:55
Outras Decisões
-
15/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800399-04.2023.8.15.0161 DESPACHO Vista ao exequente sobre os documentos apresentados pelo registro de imóveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 6 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:59
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:11
Outras Decisões
-
29/08/2023 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 09:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:51
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:08
Decorrido prazo de ROBERTO PAULINO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2023 15:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/04/2023 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
15/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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