TJPB - 0849993-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/06/2025 01:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0849993-93.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Bancários] AUTOR: JOSE ANTONIO MENDES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810107-08.2025.8.15.0000, a qual determinou a interrupção do processo de origem até ulterior deliberação (id. 113336744), SUSPENDO O PRESENTE FEITO.
Aguarde-se decisão advinda do Segundo Grau para prosseguimento da demanda.
Intime-se as partes.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 08:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810107-08.2025.8.15.0000
-
27/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 20:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENDES em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2025 01:36
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:01
Expedido alvará de levantamento
-
23/04/2025 12:01
Determinada diligência
-
23/04/2025 12:01
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO MENDES - CPF: *87.***.*95-20 (AUTOR)
-
22/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:04
Juntada de informação
-
30/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849993-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
30/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849993-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para manifestar-se sobre o valor cobrado a título de honorários periciais, o réu apresentou discordância e alegou que deveria ser aplicado o valor que consta na Resolução n.º 9/2017 do TJPB, cujos valores foram atualizados pelo Ato da Presidência n.º 43/2022.
Ocorre, contudo, que o réu não é parte beneficiária da gratuidade da justiça e a ele não se aplicam os parâmetros da referida resolução.
Deste modo, indefiro o pedido para determinação de arbitramento dos honorários periciais nos moldes pleiteados pelo réu.
Todavia, objetivando o respeito ao princípio da celeridade, nomeio Felipe Queiroga Gadelha, telefone: (83) 99332-2907 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Encaminho os autos ao cartório para serem adotadas as seguintes providências: 1.
Intime-se o aludido profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários.
No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos. 2.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários e, caso concorde, deverá efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC. 3.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 4.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 07:46
Outras Decisões
-
18/10/2024 07:46
Determinada diligência
-
18/10/2024 07:46
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
18/10/2024 07:46
Nomeado perito
-
14/10/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849993-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco réu para manifestar-se sobre a petição de id. 90923091 e realizar o pagamento dos honorários no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:25
Determinada diligência
-
10/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:55
Juntada de informação
-
22/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENDES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849993-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 88725658 e indicar se tem contraproposta.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:17
Determinada diligência
-
06/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:01
Juntada de informação
-
12/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849993-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro, no momento, o pedido de produção de prova pericial grafotécnica (id. 83491678).
Nomeio o para o encargo de perito judicial, a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550, CPC/15).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º, CPC/2015).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
Ressalve-se que este juízo passa a adotar posicionamento do STJ, que dispõe que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, II, CPC), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios - tema 1.061, de modo que atribuo o de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) ônus da prova à parte ré, bem como a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Consumidor e processual.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Insurgência contra decisão que deferiu a produção da prova pericial grafotécnica, carreando ao réu o adiantamento dos honorários periciais.
Tendo sido contestada pelo autor a autenticidade das assinaturas lançadas em documentos, o ônus probatório incumbe ao réu, nos termos dos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ele também arcar com o custeio da perícia grafotécnica determinada.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. (...)A jurisprudência desta Corte é no sentido de que havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais.
Nesse sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1.846.649/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020). (STJ - REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/08/2021) Assim, apresentada a proposta de honorários, a parte ré deverá se manifestar sobre os valores no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC/15).
Acordado os valores, o perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal feito pelas partes aos id. 83491678 e 83522997.
Deverá a CEF apresentar aos autos extratos das contas bancárias informadas (AG 904-0, CONTA 26573-6 e AG 1248, CONTA 1999991) e, principalmente, cópia dos documentos pessoais utilizados para a abertura das referidas contas bancárias.
Providências necessárias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:31
Determinada diligência
-
17/01/2024 15:31
Outras Decisões
-
17/01/2024 15:31
Deferido o pedido de
-
17/01/2024 15:31
Nomeado perito
-
15/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:14
Juntada de informação
-
13/12/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849993-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2023 10:42
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
09/10/2023 10:42
Outras Decisões
-
09/10/2023 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO MENDES - CPF: *87.***.*95-20 (AUTOR).
-
07/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANTONIO MENDES (*87.***.*95-20).
-
18/09/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 09:27
Determinada diligência
-
06/09/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834966-12.2019.8.15.2001
Maria Marli da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2019 15:18
Processo nº 0834966-12.2019.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Maria Marli da Silva
Advogado: Igor Coelho Costa Cruz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 10:45
Processo nº 0826660-98.2023.8.15.0001
Yasmmyne Larissa de Sousa Farias
Inss
Advogado: Laissa Dias Carneiro de Holanda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 00:13
Processo nº 0826660-98.2023.8.15.0001
Yasmmyne Larissa de Sousa Farias
Inss
Advogado: Albino Luciano Goggin Zarzar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 11:56
Processo nº 0867038-86.2018.8.15.2001
Edmilson Mendes Santana Junior
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2018 14:28