TJPB - 0813047-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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13/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 20:57
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813047-59.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: LEONARDO MADRUGA VIEGAS GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO XXXXXXX proposta por EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. em face do(a) EXECUTADO: LEONARDO MADRUGA VIEGAS GOMES.
Via da petição de ID 84664534, a parte exequente postula pelo bloqueio e apreensão da CNH e Passaporte da executada.
Pois bem.
Como cediço, a questão afeta à suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte devedora é controversa.
Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de tais medidas se justifica quando houver indícios de que a parte devedora oculta patrimônio expropriável.
A saber: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) - Destaques acrescidos Com efeito, para que seja possível apreender ou suspender a CNH, o passaporte, o STJ consignou a necessidade de que (i) existam indícios de que a parte executada possua bens expropriáveis; (ii) a medida seja adotada de modo subsidiário; (iii) a decisão judicial que a determinar seja devidamente fundamentada com relação às especificidades do caso concreto e que (iv) sejam observados o contraditório substancial e a proporcionalidade.
Ocorre que, no caso dos autos, ao menos até este momento, não resta evidenciado que a executada possua patrimônio passível de expropriação, bem como que o deferimento das medidas postuladas seria eficaz para compeli-lo ao pagamento da dívida.
Assim sendo, INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH e Passaporte em nome da executada.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens em nome da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimem-se, via DJe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 14:07
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:39
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:47
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813047-59.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: LEONARDO MADRUGA VIEGAS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Diante do ínfimo valor bloqueado, intime-se a parte exequente para dizer se há interesse na quantia bloqueada - a fim de oportunizar a intimação da parte executada, nos termos do artigos 854, §3º, do CPC, ou o simples desbloqueio -, ou indicar bens penhoráveis.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
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29/08/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO MADRUGA VIEGAS GOMES em 25/04/2023 23:59.
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02/05/2023 16:26
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 02:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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10/02/2023 19:02
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 18:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/02/2023 18:52
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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10/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 19:13
Deferido o pedido de
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10/01/2023 19:14
Conclusos para despacho
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29/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 18:49
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:57
Determinada diligência
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30/06/2022 19:25
Conclusos para despacho
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30/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:51
Decorrido prazo de Pedro Roberto Romão em 08/06/2022 23:59.
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11/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 04:57
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 08:59
Juntada de devolução de mandado
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22/04/2022 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2022 23:19
Juntada de diligência
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22/04/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2022 18:41
Determinada diligência
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03/04/2022 18:41
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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