TJPB - 0809025-02.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809025-02.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: OZILENE SILVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, após a prolação da sentença/acórdão, realizou o cumprimento voluntário do julgado (ID.83340445, 83340446 e 88852615), bem como das custas finais (ID.87837553).
Consta no ID.88920560 petição da parte exequente, em que CONCORDA com o valor pago pelo executado, requerendo a expedição dos alvarás. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os autos, vê-se que foi efetuado pagamento da condenação e das custas finais pelo executado, conforme comprovado nos autos (ID. 83340445, 83340446 88852615 e 87837553), ao qual anuiu a parte credora, devendo, assim, ser reconhecida a satisfação da obrigação contida na sentença.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, eis que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
No mais, consta no ID.83987768 contrato de prestação de serviços advocatícios, com cláusulas 2.1 e 2.2 prevendo o pagamento do percentual de 30% de honorários contratuais do valor recebido no processo.
Registre-se que a parte autora e seu patrono já receberam (ID.85192120 e 85192801) o valor incontroverso que foi primeiramente depositado nos autos (ID’s. 83340445 e 83340446), restando pendente o recebimento apenas do valor depositado no ID. 88852615.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
P.R.I.eletrônicos.
Ante a concordância entre as partes, não havendo interesse de recurso, cumpra-se de imediato: 1.
EXPEÇAM-SE alvarás na forma tradicional/convencional em favor da parte autora e do seu patrono, referente ao valor depositado no ID.88852615, observando: 1.1.
Em favor da parte autora - o importe de R$8.516,03 e acréscimos legais. 1.2.
Em favor do patrono (Rafael de Andrade Thiamer, CPF nº *10.***.*13-92), no valor total de R$ 5.204,16 e acréscimos legais, referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$1.554,44 (15% valor da condenação – Acordão ID.83340425) e aos honorários contratuais no importe de R$3.649,72 ( contrato de honorários ID.83987768, Cláusula 2.1 e 2.2). 2.
Custas pagas - ID.87837553. 3.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/12/2023 17:02
Baixa Definitiva
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07/12/2023 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/12/2023 17:01
Juntada de Decisão
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31/03/2020 12:55
Juntada de Certidão
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27/02/2020 13:32
Juntada de Certidão
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26/02/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 13:04
Conclusos para despacho
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24/02/2020 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 00:07
Decorrido prazo de OZILENE SILVEIRA DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 17:50
Recurso Especial não admitido
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13/01/2020 18:15
Conclusos para despacho
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18/12/2019 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 17/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 11:01
Juntada de Petição de recurso especial
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12/12/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2019 18:28
Deliberado em Sessão - julgado
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25/10/2019 10:39
Incluído em pauta para 05/11/2019 09:00:00 Sala de Sessões da 2ª Câmara Cível..
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01/10/2019 12:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/10/2019 12:06
Juntada de Certidão
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13/09/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 13:44
Conclusos para despacho
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11/09/2019 10:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/09/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 00:00
Decorrido prazo de OZILENE SILVEIRA DOS SANTOS em 28/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 27/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 14:55
Conclusos para despacho
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12/08/2019 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 10:30
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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10/07/2019 09:49
Deliberado em Sessão - julgado
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17/06/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 18:22
Conclusos para despacho
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10/06/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 10:56
Conclusos para despacho
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23/05/2019 10:56
Juntada de Certidão
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23/05/2019 10:56
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2019 18:13
Recebidos os autos
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22/05/2019 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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