TJPB - 0838669-92.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de OMEGAN - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 [Reintegração de Posse, Inadimplemento, Rescisão / Resolução] AUTOR: OMEGAN - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME REU: VANDERLEI MEDEIROS, FRANCISCA REJANE FERNANDES MEDEIROS SENTENÇA RELATÓRIO VANDERLEI MEDEIROS e FRANCISCA REJANE FERNANDES MEDEIROS opuseram Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o julgado é omisso porque consignou que a parte demandada foi regularmente citada, mas não apresentou contestação; que os ARS relativos às cartas de citação foram recebidos por terceiro estranho à lide, tratando-se de pessoa que não tem autorização para receber citação em nome dos embargantes e que não possui vínculo empregatício com o condomínio onde residem os embargantes, tratando-se de pessoa que prestava serviços gerais de faxina e que trabalhava por diárias; que tal condomínio não tem porteiro, nem outro profissional contratado com a finalidade de receber cartas; que apenas tiveram conhecimento da ação na data da apresentação do recurso, quando seu advogado realizava busca pelo CPF e identificou a existência desta ação; e que apesar de ter sido determinada a citação da segunda embargante, esta não consta na inicial, apenas no cadastro do PJe.
Diante de tais considerações, pugnou pelo reconhecimento da nulidade de citação, com a consequente anulação da sentença e reabertura do prazo para apresentação de contestação; bem como pela exclusão da segunda embargante da ação.
A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 108437003 pleiteando pela rejeição dos embargos diante da inexistência de vício que justifique a sua interposição e pela aplicação das penalidades por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) Vieram-me os autos conclusos paras apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Até mesmo porque as teses constantes na peça de embargos somente foram apresentadas a este juízo em tal ocasião, de forma que não teria como haver pronunciamento judicial em momento anterior.
Inexistem, portanto, as omissões alegados o recurso em análise.
Contudo, apenas a título de argumentação, trago as seguintes ponderações.
Ainda que os ARs de Id’s 103039701 e 103039716 tenham sido assinados por terceiro estranho à lide e que tal pessoa não tenha poderes para receber correspondências no condomínio onde residem os embargantes, tampouco autorização para receber citação em nome dos embargantes, entendo que tais fatos não possuem relevância para o caso em análise.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
No caso presente, não vislumbro nenhum prejuízo suportado pela parte embargante.
Passo a explicar.
O ato citatório tem como objetivo convocar o réu a comparecer em juízo e cientificá-lo acerca da demanda proposta contra si.
Na situação em análise, resta evidente que tais finalidades foram alcançadas pelas cartas de citação expedidas.
Tanto é assim que os embargantes/demandados compareceram à audiência de mediação (Id. 102276907), oportunidade em que ofertaram proposta de acordo e foram cientificados quanto ao início do para apresentação de defesa.
Todavia, tal prazo decorreu sem que os embargantes apresentassem contestação.
Outrossim, sabe-se que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Como dito, os embargantes/autores compareceram à audiência de mediação, de forma que, ainda que se entendesse pela nulidade da citação, tal comparecimento supriria esta nulidade.
Nesse contexto, concluo que não há nulidade da citação da parte embargante, de modo que não há que se falar em anulação da sentença, tampouco em reabertura do prazo para apresentação de defesa.
Além disso, vejo que a segunda demandada/embargante foi cadastrada no polo passivo desta ação, houve a expedição de carta objetivando sua citação (após o pagamento de diligência pela parte autora) e ela compareceu à audiência de mediação.
Resta evidente, portanto, a intenção da parte autora/embargada de inserir tal parte no polo passivo da presente demanda.
Dessa forma, tenho que não se mostra cabível a exclusão da segunda embargante da ação.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer, nos argumentos da parte embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento.
Deixo de condenar a parte embargante em litigância de má-fé diante da não constatação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Campina Grande, 26 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
26/02/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de OMEGAN - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte autora intimada para, em até cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração.
Campina Grande, 15 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
15/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:26
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 [Reintegração de Posse, Inadimplemento, Rescisão / Resolução] AUTOR: OMEGAN - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME REU: VANDERLEI MEDEIROS, FRANCISCA REJANE FERNANDES MEDEIROS SENTENÇA RELATÓRIO OMEGAN EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS, devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de VANDERLEI MEDEIROS e de FRANCISCA REJANE FERNANDES MEDEIROS, igualmente qualificados, objetivando o recebimento da quantia de R$ 205.174,67 (duzentos e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigida, correspondente ao montante devido em virtude da inadimplência de parte do montante acordado em sede de contrato de promessa compra e venda de imóvel.
Alternativamente, pleiteou pela resolução do referido contrato e consequente reintegração na posse do bem.
Audiência de mediação realizada, restando frustrada a tentativa de composição entre as partes.
A parte promovida, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a revelia da parte demandada, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em virtude de inadimplemento da parte ré, oriundo do contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.
A parte autora informa que os demandados apenas quitaram o valor de R$ 47.000,00, dos R$ 188.000,00 acordados no pacto em menção, remanescendo uma dívida de R$ 141.000,00 que, atualizada com base no índice previsto no contrato, chegou ao montante de R$ 205.174,67.
Deixando de oferecer contestação à lide, a parte ré incorreu nas penas de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC/2015, presumindo-se verdadeiros os fatos delineados na exordial.
Portanto, a presunção de veracidade incide sobre a inadimplência do montante indicado na exordial.
De outra senda, a petição inicial veio instruída com o contrato celebrado entre as partes, que embasa a presente ação e detalha a negociação firmada nos termos delineados na exordial, além do demonstrativo atualizado do débito em comento, inexistindo nos autos elementos de convicção contrários às alegações autorais.
Neste contexto, entendo que a parte autora comprovou, satisfatoriamente, o fato constitutivo do seu direito, enquanto a parte ré preferiu o silêncio, deixando de trazer aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material reclamado na presente demanda. É, portanto, cristalino o direito da parte autora, de forma que o pleito de cobrança deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar os promovidos VANDERLEI MEDEIROS e de FRANCISCA REJANE FERNANDES MEDEIROS a pagar à empresa promovente OMEGAN EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS a quantia de R$ 205.174,67 (duzentos e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação.
Condeno a parte demandada, ainda, em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 29 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
29/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA REJANE FERNANDES MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de VANDERLEI MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2024 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 16:36
Juntada de Termo de audiência
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11/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Dia 11 de outubro é aniversário da cidade de Campina Grande e, portanto, é feriado municipal.
Sendo assim, a audiência que foi agendada para essa data fica redesignada para o dia 18 de outubro, às 08h00.
O link de acesso é o mesmo que já encontra-se nos autos no Id 99912045.
Fica a parte autora intimada para ciência.
Providências necessárias pela escrivania considerando essa nova data (inclusive corrigir a data no sistema).
Campina Grande (PB), 9 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 08:38
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 08:38
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 18/10/2024 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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09/09/2024 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2024 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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09/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:22
Desentranhado o documento
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09/09/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/09/2024 08:22
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 02:13
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Houve erro da escrivania ao expedir as cartas de citação sem fazer constar o número do apartamento, quando essa informação foi fornecida na peça de ingresso.
O processo será reincluído em pauta e serão expedidas novas cartas sem ônus para a parte autora.
Entretanto, observo que o sistema registra custas em atraso. É que a primeira parcela foi paga em março, então a quarta deveria ser em junho, mas só foi em julho, causando o atraso da de julho.
Sendo assim, antes de reincluir em pauta, fica a parte autora intimada para atualizar o pagamento do parcelamento das custas, em até 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos CG, 11 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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09/08/2024 21:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2024 21:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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09/08/2024 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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08/08/2024 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 11:01
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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06/06/2024 01:27
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 09 de agosto de 2024, às 09h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A(s) carta(s)/mandado(s) expedida(o)(s) para a(s) parte(s) demandada(s) deve(m) ser de citação e intimação, e deve(m) conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 04 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2024 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Até o momento, ainda não houve o pagamento das diligências de citação e intimação dos réus: O processo só será reincluído em pauta, quando houver esse pagamento.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para providenciar o pagamento das diligências de citação e intimação dos réus, em até 30 dias.
CG, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de OMEGAN - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:55
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 26 de abril de 2024, às 08h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A(s) carta(s)/mandado(s) expedida(o)(s) para a(s) parte(s) demandada(s) deve(m) ser de citação e intimação, e deve(m) conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Fica a parte autora intimada para, o mais rápido possível, providenciar o pagamento da diligência de citação/intimação da parte ré.
Pela escrivania, incluir a audiência no sistema, assim que comprovado o pagamento da diligência, providenciar expedição de citação/intimação da parte ré e enviar os autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 18 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 23:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por OMEGAN - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA – ME contra VANDERLEI MEDEIROS e FRANCISCA REJANE FERNANDES MEDEIROS.
Informa que realizou a venda de um imóvel à parte promovida, no entanto, de R$ 188.000,00, recebeu apenas R$ 47.000,00, embora já tenha terminado o prazo de pagamento.
Seu pedido objetiva a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 205.174,67, referente às parcelas vencidas ou, alternativamente, a declaração da resolução contratual com a reintegração de posse da promovente.
Requereu gratuidade judiciária.
Para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade processual, a demandante apresentou demonstrativos de resultado e balanço patrimonial dos exercícios 2020, 2021 e 2022, extrato de uma conta caixa dos meses de junho, julho e agosto de 2023, fluxo de caixa de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2019, maio, julho e dezembro de 2020, abril, setembro e novembro de 2021, janeiro e março de 2022 (todos os fluxos de caixa do Residencial Ômega).
Foi intimado para apresentar extratos bancários dos últimos três meses, apuração de resultados subscrita por contador – referente aos últimos 6 meses.
Em resposta, apresentou extrato de conta da Caixa Econômica Federal, de setembro a dezembro de 2023, com saldo de R$ 39.998,64, em 29/12/2023; balanço patrimonial de 2023.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Pois bem.
De acordo com a demonstração do resultado do exercício em 31/12/2023, tem-se que a empresa demandante obteve um lucro bruto equivalente a R$ 1.810.601,35, além de possuir, aproximadamente, R$ 40.000,00 de saldo positivo em sua conta bancária, nesta mesma data.
A análise conjugada de tais elementos demonstra que o promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da sua subsistência.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado pelo autor é de R$ 205.174,67, circunstância que exigirá R$ 14.429,87 a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro a redução em 60% e parcelamento do pagamento restante das custas em 6 (seis) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito.
As demais devem ser recolhidas sucessivamente, a cada 30 dias.
O inadimplemento de qualquer delas poderá autorizar a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária tenha se habilitados nos autos por advogado e se defendido.
Caso sejam necessárias diligências, deverão ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
20/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OMEGAN - EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
20/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 85141461 e concedo mais 5 dias.
Intime-se.
Aguarde-se.
CG, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:55
Deferido o pedido de
-
06/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838669-92.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade processual, a demandante apresentou demonstrativos de resultado e balanço patrimonial dos exercícios 2020, 2021 e 2022, extrato de uma conta caixa dos meses de junho, julho e agosto de 2023, fluxo de caixa de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2019, maio, julho e dezembro de 2020, abril, setembro e novembro de 2021, janeiro e março de 2022 (todos os fluxos de caixa do Residencial Ômega).
Os fluxos de caixa não se prestam a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício da gratuidade porque não se referem à parte autora, mas, sim, ao condomínio de mesmo nome.
Os extratos bancários apresentados não permitem visualizar dados que identifiquem a conta e sua titularidade.
Sendo assim, intime-se a requerente para apresentar, em até 15 dias: a) extratos bancários dos três últimos meses, considerando a data de propositura da presente ação, de maneira que se possibilite identificar a conta e sua titularidade; b) apuração de resultados, devidamente subscrita por contador, referente aos 06 (seis) últimos meses, considerando a data de propositura da presente ação; c) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
Campina Grande, 8 de dezembro de 2023.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juiz(a) de Direito -
08/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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