TJPB - 0836501-20.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 08:43
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2024 19:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836501-20.2023.8.15.0001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: IRAILDO COSTA SANTOS REU: PHILIPS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por IRAILDO COSTA SANTOS em face de PHILIPS DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial que o demandante adquiriu, em 23/08/2022, uma televisão de marca da empresa requerida, no entanto, em meados de outubro de 2023, a TV começou a apresentar problemas na tela.
Diz que tentou resolver administrativamente, mas não obteve sucesso.
Defende que o produto estaria dentro da garantia contratual de 12 meses, somada aos noventa dias de garantia legal.
Além disso, a TV sempre esteve em local adequado e que o defeito decorreria da fabricação.
Nos pedidos, requereu a condenação da empresa demandada ao pagamento de danos morais e devolução do valor pago.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 83695873).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 84052214).
Preliminarmente, requereu a regularização da inscrição da patrona do autor junto aos quadros da OAB/PB.
No mérito, defendeu a expiração do prazo de garantia legal e contratual.
Diz que, a garantia contratual é de 275 dias e, somado ao prazo de noventa dias estipulado no CDC, completam-se os 12 meses.
Apresentou certificado de garantia no id. 84052215.
Impugnação à contestação (id. 85526436).
Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu inversão do ônus da prova para determinar que o réu arque com a prova pericial e parte ré pugnou pelo julgamento da lide.
Decisão de id. 86555756 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e o pedido de que a patrona do autor regularize a situação junto à OAB/PB.
Intimou a parte autora para, caso requeira a realização de perícia, apresentar o comprovante do resultado informado pela assistência técnica onde a televisão foi deixada, apresentar o conteúdo completo da conversa travada com o nº 83 8882-0858, desde o início até o fim, inclusive devendo trazer o conteúdo dos áudios.
Em resposta (id. 87945474), o autor defendeu, mais uma vez, que o televisor estava dentro da garantia legal e pugnou pela realização de perícia.
Não juntou os documentos determinados na decisão de id. 86555756.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifica-se que presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, quanto a qualidade de produto e serviços e da reparação de danos, traz dois tipos de responsabilidade, a primeira decorrente de fato do produto e do serviço (artigos 12 a 17) e a segunda decorre de vício do produto ou do serviço (artigos 18 a 25).
A responsabilidade de fato do produto ou serviço é aquela que causa risco ao consumidor, decorrente do denominado acidente de consumo, o qual por um defeito de segurança apresentado pelo produto ou serviço atinge a segurança, saúde ou vida do consumidor ou terceiro.
Já a responsabilidade por vício no produto ou serviço, é apenas um comprometimento da prestabilidade, um vício por inadequação que não atinge a pessoa do consumidor diretamente, não causa perigo nem a vida, saúde ou segurança, podendo o produto ser durável ou não durável.
No caso em exame, alega o promovente que adquiriu um televisor da demandada, e após 14 meses, o produto apresentou vício de funcionamento (mancha na tela), tendo sido informado que o bem não estaria mais coberto pela garantia e que o valor do conserto seria de R$ 1.300,00.
Assim, a responsabilidade aplicada ao caso é aquela relativa ao vício no produto, presente nos artigos 18 a 25 do CDC, vez que este se mostrou inadequado ao uso, porém, não causou perigo a saúde, segurança ou vida do consumidor, não se tratando de um defeito.
Pois bem.
Uma vez reconhecida à existência de um vício aparente, aplicável ao caso a regra do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o direito de reclamar caducará no prazo de noventa dias quando se tratar de produtos duráveis, iniciando-se a contagem no momento em que ficar evidenciado o vício.
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
No caso, o promovente afirma que o vício foi constatado em outubro de 2023, momento em que formulou reclamação junto à promovida, mas afirma que o vício é de fabricação e não decorrente da durabilidade do produto.
Todavia, não há, nos autos, qualquer prova neste sentido, isto é, de que o vício apresentado é de fabricação e não decorrente do período ou condições de uso e instalação do produto, que já havia sido utilizado por mais de um ano.
Além disso, o móvel onde o aparelho se encontra (bem limitado para o seu tamanho) e a quantidade de fios em volta retratam condição bastante favorável a acidentes representados por queda do objeto, o que poderia ocasionar o defeito apresentado.
Inclusive, quando intimado para apresentar o comprovante do resultado informado pela assistência técnica onde a televisão foi deixada, apresentar o conteúdo completo da conversa travada com o nº 83 8882-0858, desde o início até o fim, inclusive devendo trazer o conteúdo dos áudios, simplesmente respondeu que todas as provas que possuía já constavam nos autos (id. 87945474).
Embora estejamos numa relação de consumo, entendo que o consumidor deveria trazer elementos mínimos que indicassem que se tratava de vício de fabricação, e na ausência desta, a aplicável ao caso a regra do artigo 26, II, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a carência de prova documental quanto ao prazo da garantia concedida ao produto, a Philips informa em sua contestação que a garantia é de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias, a contar da compra, fato este não impugnado pelo Reclamante, presumindo-se verdadeiro.
Assim, o produto estava coberto pela garantia contratual até meados de maio de 2023.
Esgotado o período da garantia, o demandante tinha ainda o prazo de noventa dias para pleitear eventuais vícios decorrentes do produto adquirido (agosto de 2023), consoante o disposto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos certificado de garantia que informa exatamente o prazo de 275 dias para garantia contratual e, somados os noventa dias de garantia legal, tem-se os 12 meses (id. 84052215).
Sabe-se que todo produto, quando comprado, vem com certificado de garantia.
No entanto, o promovente não juntou nenhum documento apto a desconstituir as alegações da parte ré, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais ou restituição do valor pago.
Quanto ao pedido de perícia formulado pelo autor, indefiro-o.
Deixou de apresentar os documentos determinados na decisão de id. 86555756, não provando, ainda que minimamente, que o vício decorreu da fabricação.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 2 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:55
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2024 03:57
Juntada de provimento correcional
-
01/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de IRAILDO COSTA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836501-20.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Iraildo Costa Santos contra Philips – TPV Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
De acordo com o autor, em 23/08/2022, adquiriu televisão fabricada pela ré.
Em 23/10/2023, apresentou-a em assistência técnica para conserto, acreditando que estaria acobertado pela garantia de 12 meses, entretanto, houve negativa nesse sentido e cobrança para que o serviço fosse executado.
Com a presente ação, pretende indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e devolução do valor pago pela televisão.
Para alcançar a pretensão autoral, necessário restar demonstrado que o defeito seria de fábrica e ocorreu dentro do prazo de garantia ou que, estando fora do prazo de garantia, a situação seria de vício oculto, de maneira a se aplicar o prazo do §3º do art. 26 do CDC.
Indiscutivelmente, a televisão não estava mais no prazo de garantia, quando apresentada na assistência técnica.
O prazo contratual de garantia é de 12 meses mesmo, como informado pela parte autora, mas não excluindo o prazo legal de 90 dias.
Ao contrário.
O certificado de garantia de Id 84052215 – Pág. 1 é claro ao prever que a garantia de 12 meses engloba os 90 dias legais e mais 275 dias adicionais.
Por sua vez, o promovente não apresentou o certificado de garantia de sua televisão, especificamente, no que deveria, para demonstrar que, no caso de seu eletrodoméstico, a situação seria diferente.
A televisão foi comprada em 23/08/2022 e entregue na assistência técnica em 23/10/2023, ou seja, quando ultrapassados 90 dias de garantia legal e 275 de garantia adicional contratual.
Com base nessa causa de pedir, julgo, desde já, improcedente o pedido autoral.
Restaria, então, o prazo do vício oculto.
Pediu-se inversão do ônus da prova.
Indefiro.
Para que possa haver a inversão, necessária a presença de verossimilhança no alegado pelo consumidor.
Não enxergo, considerando que o televisor já tinha mais de uma no de uso, de maneira que, não é razoável se admitir, a ponto de inverter o ônus da prova, que um vício oculto eventualmente existente e a ponto de ocasionar a situação na qual se encontra o eletrodoméstico, de acordo com o vídeo anexado à inicial, tivesse demorado tanto tempo para se evidenciar.
Além disso, o móvel onde o aparelho se encontra (bem limitado para o seu tamanho) e a quantidade de fios em volta retratam condição bastante favorável a acidentes com resultado queda, o que poderia ocasionar o defeito apresentado.
Isto posto, indefiro a inversão do ônus da prova.
A ausência de inscrição na OAB/PB é defeito administrativo e não retira a capacidade da advogada, considerando regular inscrição junto à OAB/GO.
No tocante ao envio de comunicação para a OAB/PB comunicando a situação de distribuição de mais de 05 anos por ano, nada impede que a própria parte demandada o faça.
Indefiro os pedidos no sentido de que a Dra Anna seja instada a regularizar a sua situação na OAB/PB, assim como de expedição de ofício, por este juízo, para comunicar a situação para a OAB/PB.
Ficam as partes intimadas desta decisão e para, em até 15 (quinze) dias, especificarem provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que se encontra.
Caso a parte autora requeira realização de perícia, fica intimada, desde já, para apresentar o comprovante do resultado informado pela assistência técnica onde a televisão foi deixada, quanto ao que era exatamente o defeito, assim como apresentar o conteúdo completo da conversa travada com o nº 83 8882-0858, desde o início até o fim, inclusive devendo trazer o conteúdo dos áudios.
Como não houve insurgência pelo autor e nem visualizo prejuízo para ele, autorizo a retificação do polo passivo com exclusão de Envision Industria de Produtos Eletrônicos Ltda e inclusão de Philips do Brasil Ltda.
Campina Grande (PB), 4 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de IRAILDO COSTA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836501-20.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para especificação de provas, em até 05 (cinco) dias, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que se encontra.
CG, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRAILDO COSTA SANTOS - CPF: *45.***.*54-76 (AUTOR).
-
15/12/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836501-20.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias: a) extratos dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os relacionamentos que possuir, seja enquanto pessoa física, seja enquanto titular do CNPJ nº 36.***.***/0001-79 (Trindade Solar), especialmente referentes a contas corrente, contas poupança, investimentos e contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis; b) apuração de resultados dos últimos 06 (seis) meses, subscrita por contador, referente ao CNPJ nº 36.***.***/0001-79; c) última fatura de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos) com detalhamento de despesas; d) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada.
Campina Grande, 08 de dezembro de 2023.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juiz(a) de Direito -
08/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRAILDO COSTA SANTOS (*45.***.*54-76).
-
08/12/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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