TJPB - 0853272-63.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853272-63.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: JOSE LAMARCK PEREIRA HENRIQUES EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, foi designada perícia contábil nos autos que apurou o valor devido ao exequente.
Em concordância com a perícia, a parte executada, compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 67241887).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos, concordando com o valor depositado e requerendo a liberação da quantia depositada (ID 100093651).
Após isso, o exequente, devidamente intimado, exerceu o ato de tão somente concorda com os valores e requerer o levantamento. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Logo, a obrigação de fazer consistente na limitação da mensalidade do plano de saúde, bem como os valores a serem devolvidos já foram cumpridos pela parte promovida, não havendo oposição do exequente.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo desta decisão, tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 100975622, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Após, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853272-63.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[x ] Intimação das Partes para se manifestarem sobre o laudo pericial.
PRAZO DE15 DIAS.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2023 07:06
Baixa Definitiva
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08/08/2023 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/08/2023 07:03
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 01:06
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:05
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE LAMARCK PEREIRA HENRIQUES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE LAMARCK PEREIRA HENRIQUES em 28/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 19:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:50
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 14:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2023 17:09
Retificado o movimento Conclusos à Presidência do TJPB
-
01/06/2023 17:08
Conclusos à Presidência do TJPB
-
01/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:58
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE LAMARCK PEREIRA HENRIQUES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:14
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
21/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:59
Negado seguimento ao recurso
-
19/10/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:06
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE LAMARCK PEREIRA HENRIQUES em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE LAMARCK PEREIRA HENRIQUES em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2022 09:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2022 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 12:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/07/2022 11:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE LAMARCK PEREIRA HENRIQUES em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE LAMARCK PEREIRA HENRIQUES em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE LAMARCK PEREIRA HENRIQUES em 04/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE LAMARCK PEREIRA HENRIQUES em 04/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:00
Conhecido o recurso de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2022 02:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:39
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 14:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/08/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/08/2021 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 12:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 21:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2021 20:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 19:55
Juntada de Petição de parecer
-
07/01/2021 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/01/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/11/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 11:02
Recebidos os autos
-
06/11/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0833975-80.2023.8.15.0001
Luciene Souza Cardoso
Antonio Jose da Silva
Advogado: Francisco Pedro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2023 11:37