TJPB - 0843334-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 21:07
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de SHIRLEY DE MAGALHAES ALCANTARA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843334-68.2023.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA EXECUTADO: SHIRLEY DE MAGALHAES ALCANTARA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial – Honorários de Advogado, na qual o exequente pretende receber o seu pagamento, em razão de atuação nos autos do processo sob o n° 0802306-84.2022.8.15.0731, conforme informações prestadas pelo causídico em última petição.
Compulsando os autos, denota-se que objeto da presente execução é o recebimento dos honorários profissionais referentes ao acompanhamento da ação de divórcio litigioso, nos autos do processo nº 0802306-84.2022.8.15.0731, em trâmite na 5ª vara mista de Cabedelo - João Pessoa/PB.
Através da consulta no sistema PJE, é possível identificar ação idêntica, cujo objeto é o recebimento de honorários decorrentes dos processo nº 0800141-64.2022.8.15.0731 e 0802306-84.2022.8.15.0731, Ação de Execução sob o nº 0815951-18.2023.8.15.2001, na qual foi celebrado acordo entre as partes.
Esse acordo não alcançou o recebimento dos honorários quanto aos processos DivLit 0800141-64.2022.8.15.0731) e (CumSenAlim 0802306- 84.2022.8.15.0731, conforme se vê do termo de audiência, id. 74915836 , daqueles autos ( processo nº 0815951-18.2023.8.15.2001).
Todavia, a Ação de Execução sob o nº 0815951-18.2023.8.15.2001 prosseguiu para recebimento desse saldo remanescente acima mencionado, culminando com a sentença homologatória do acordo e pagamento das parcelas.
O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Observa-se que o exequente já demanda em face da executada pela mesma causa, nos autos do processo nº 0815951-18.2023.8.15.2001, em tramite no 1º Juizado Especial Cível, distribuído anteriormente no qual executa os valores contidos ora executados na presente Execução nº 0843334-68.2023.8.15.2001, de sorte que idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, evidencia-se o fenômeno da litispendência.
Ressalte-se ainda que, em caso de descumprimento do acordo naqueles autos, o pedido de execução deverá ser direcionado no próprio processo nº 0815951-18.2023.8.15.2001, não devendo ser renovada a pretensão através de nova ação.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/12/2023 18:17
Conclusos para despacho
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19/12/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 22:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843334-68.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com efeito, as alegações da parte executada prosperam, na medida em que o que é pedido nesta ação já foi resolvido por acordo e está sendo devidamente pago na ação tombada sob nº 0815951-18.2023.8.15.2001 que tramitou neste juízo e foi resolvida por acordo entre as partes, sem qualquer alegação de descumprimento.
Procedo com o desbloqueio de valores das contas da executada, bem como com o cancelamento da ordem de reiteração programada, via SISBAJUD, conforme tela abaixo.
Em homenagem ao princípio da não surpresa, antes de extinguir o feito, intime-se o exequente para manifestação a respeito, oportunizando-o requerer o que entenda de direito em 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ID da série: 10020324 - Encerrada (interrompida pelo usuário DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO em 01/12/2023 9:52) Número do Protocolo (ordem original): 20.***.***/2656-58 Data/hora do Protocolamento: 17 NOV 2023 12:16 Número do Processo: 0843334-68.2023.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA Valor a bloquear: R$ 2.553,24 Situação: Encerrada (interrompida pelo usuário DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO em 01/12/2023 9:52) Total bloqueado: R$ 377,75 Data limite da repetição: 17 DE DEZ DE 2023 Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/2656-58 Data/hora do Protocolamento: 17 NOV 2023 12:16 Número do Processo: 0843334-68.2023.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 17 DEZ 2023 SHIRLEY DE MAGALHAES ALCANTARA603.139.194-53 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 377,75 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 NOV 2023 12:16 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 2.553,24 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 20 NOV 2023 18:58 AME DIGITAL BRASIL IP LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 NOV 2023 12:16 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 2.553,24 (98) Não-Resposta - 21 NOV 2023 06:16 Enquanto outra ordem estiver pendente de envio ou resposta, não é possível fazer novo desdobramento (caso deseje, cancele o protocolo pendente, se ainda não encaminhada à instituição financeira, e refaça todas as ordens em conjunto) BCO BRASIL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 NOV 2023 12:16 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 2.553,24 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 377,75 20 NOV 2023 05:54 01 DEZ 2023 09:47 Desbloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO R$ 377,75 Não enviada - - -
06/12/2023 19:09
Determinada diligência
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30/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
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30/11/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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16/11/2023 19:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
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13/09/2023 02:50
Decorrido prazo de SHIRLEY DE MAGALHAES ALCANTARA em 12/09/2023 23:59.
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03/09/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 22:32
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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15/08/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 14:14
Determinada diligência
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09/08/2023 20:18
Conclusos para despacho
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08/08/2023 03:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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