TJPB - 0836298-09.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 07:06
Baixa Definitiva
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21/11/2024 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 07:06
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de VANJA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de VANJA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID em 19/11/2024 23:59.
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27/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:28
Conhecido o recurso de VANJA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID - CPF: *07.***.*56-72 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 21:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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12/09/2024 22:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/06/2024 13:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/05/2024 09:40
Recebidos os autos.
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02/05/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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02/05/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 05:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
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27/04/2024 08:07
Recebidos os autos
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27/04/2024 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2024 08:07
Distribuído por sorteio
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836298-09.2022.8.15.2001 REPRESENTANTE: VANJA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID EMBARGADO: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO VANJA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID, qualificada na inicial, ajuizou os presentes embargos à execução em face da PROMOVE PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS, objetivando desconstituir a cobrança judicial do título executivo que embasa a execução, Processo nº 0024800-71.2007.8.15.2001.
A embargante alega, preliminarmente, a prescrição da cobrança da dívida e, no mérito, assevera que tentou adimplir as parcelas acordadas, porém devido à abusividade das cobranças, foi impossível, aduz que os juros remuneratórios são excessivos, capitalizados mensalmente e há cumulação de comissão de permanência com demais encargos, deste modo, aduz que há ausência de mora, requer, então a procedência dos presentes embargos para suspender a ação de execução (ID 60798544).
Impugnação, na qual a Embargada refuta as afirmações feitas pelo Embargante.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos (ID 67028955).
Intimadas para especificação de provas, as partes não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega a Embargante, como matéria prejudicial de mérito, a prescrição da execução, tendo em vista o contrato ter sido firmado em 07.06.2005 e a ação ter sido proposta apenas 15 anos após a celebração do contrato.
Ocorre que a ação originária que ensejou a execução que embasa a presente demanda, foi a ação de busca e apreensão ajuizada em 12.06.2007, no curso da execução do contrato pactuado entre as partes, com despacho proferido determinando a citação da promovida em 02.07.2007, interrompendo, assim, prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil.
Convertida, então, em execução por este juízo em 07.01.2021, com citação da Executada, não havendo o que se falar em prescrição da execução nº 0024800-71.2007.8.15.2001.
Por outro lado a Embargante alegou a descaracterização da mora tendo em vista a cobrança de encargos ilegais e abusivos contidos no contrato que ensejou a presente ação.
Ocorre que, conforme alegado pela própria Embargante o contrato foi pactuado há mais de 15 anos, observando-se o contrato juntado na execução associada a estes autos no ID 22702827 – fls.08/13, foi datado de 20.03.2005, com a última parcela a ser adimplida 2010, assim, a pretensão de revisão contratual prescrita.
A prescrição aplicável ao caso concreto é a decenal, uma vez que as ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, regulado pela regra do art. 205 do Código Civil.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, deste modo, o prazo prescricional tem início na data em que o contrato foi firmado.
Assim reconheço de ofício a prejudicial de prescrição para revisão das cláusulas contratuais pretendida. - DO MÉRITO Trata-se de embargos à execução em que se pretende desconstituir a cobrança judicial do título executivo que embasa a execução, Processo nº 0024800-71.2007.8.15.2001.
Alega a Embargante en passant que a dívida cobrada na execução já foi quitada por meio de acordo pactuado entre as partes, porém não trouxe aos autos nenhuma comprovação do acordo referido ou de seu pagamento.
Aduz, ainda, a Embargante que o contrato celebrado contém cláusulas abusivas que impossibilitaram seu adimplemento, tais como juros remuneratórios excessivos, capitalizados mensalmente e cumulação de comissão de permanência, entretanto, trata-se de revisão de contrato e, conforme analisado no tópico acima, alcançada pela prescrição.
Verifica-se, então, que a Embargante alega que inadimpliu as parcelas acordadas em face das cláusulas abusivas admitindo deste modo a inadimplência alegada.
Assim, a rejeição dos embargos à execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, por não vislumbrar a plausibilidade das alegações autorais.
Deste modo, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser a Embargante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos da respectiva ação de execução de título extrajudicial e arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 06 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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