TJPB - 0817399-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 00:33
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817399-94.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBSON ROMERO VICENTE FERNANDES REU: PANIFICADORA E COMERCIO DOCE P?O E DELICATESSEN LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
ROBSON ROMERO VICENTE FERNANDES, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra PANIFICADORA E COMÉRCIO DOCE PÃO E DELICATESSEN LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Diz o autor que havia locado seu imóvel situado na Rua Major Ciraulo, nº 656, em Manaíra, nesta Capital, à parte ré, desde 2015, renovando-se o contrato de locação em julho de 2020, tendo esta assumido o compromisso de arcar com o respectivo locatício e acessórios, tais como tributos e encargos de consumo.
No entanto, a parte ré teria passado a inadimplir suas obrigações a partir de outubro de 2020, acumulando seis meses de débito (até março de 2021), quando, então, veio a desocupar o imóvel.
Alega, ainda, que a parte ré depredou o prédio com a retirada não só de seus pertences, mas também de mobília e o que mais equipava o imóvel, como pias, janelas e portas.
Com base nessas alegações, veio pedir a condenação da parte promovida na obrigação de pagar: 1) os alugueis atrasados, referentes ao período de outubro/2020 a março/2021; 2) a multa face à resolução contratual motivada pela inadimplência do locatário; 3) danos materiais, na forma dos acessórios da locação; e 4) danos morais, devido à depredação do imóvel.
Custas iniciais pagas, após desconto e parcelamento (id. 51062815).
Audiência de conciliação infrutífera (id. 60239057).
Contestação da padaria ré (id. 60837444), requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, defendendo que nada deve ao autor; que pagou todos os alugueis em espécie, sem, porém, exigir recibo.
Diz, ainda, que a extinção do contrato de locação não se deu por resolução motivada em sua inadimplência, mas devido à resilição operada pelo locador em razão de venda do imóvel para terceiro.
Alega que não depredou o imóvel, que isso foi conduta de vândalos.
Defende a inexistência de dano moral.
Pede a condenação do autor na multa por litigância de má-fé.
Formula pedido reconvencional.
Indeferida a justiça gratuita requerida pela parte ré, intimado o autor para impugnação e, após, ambas as partes para especificação de provas (id. 67849085).
Réplica pelo autor (id. 69057102).
Requerimento de prova testemunhal da ré (id. 68857650).
Intimação à parte ré para recolher custas reconvencionais e designando audiência de instrução para oitiva da testemunha arrolada por si, registrando que o autor não requereu provas (id. 74309385).
Audiência realizada (id. 89264271).
Razões finais da padaria ré (id. 90452704) e do autor (id. 90531819).
Decisão indeferindo novo pedido de gratuidade formulado pela parte ré, inadmitindo a reconvenção oposta devido à falta de recolhimento das custas e intimando-se a promovida para juntar atos constitutivos, vindo estes autos conclusos, após, para sentença (id. 109177283).
Resposta da ré, juntando a documentação necessária (id. 112423163).
Sem nada mais, vieram os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
De início, destaco não haver preliminares pendentes de apreciação, pois a única arguida em contestação foi o requerimento de justiça gratuita à parte ré e que já foi analisado, pelo indeferimento.
Ato contínuo, admito a documentação apresentada no id. 112423163, em satisfação ao prescrito no art. 76 do CPC e afastando discussão sobre revelia.
Considerando que o feito está devidamente instruído, sem a necessidade de dilação probatória, restando apreciar unicamente matéria de direito, passo ao julgamento do mérito.
Discute-se nos autos a rescisão do contrato de locação comercial devido à alegada inadimplência da padaria ré e locatária, com pedido de condenação ao pagamento dos alugueis e acessórios em atraso, além de multa contratual e dano moral ao locador.
Ou seja, o cerne da discussão reside no fato de se houve ou não o prefalado inadimplemento contratual.
A parte ré alega que nada deve ao autor, por tê-lo quitado os alugueis via pagamentos em espécie, dos quais, todavia, diz não ter recibos a apresentar, por não tê-los exigido.
Sustentou, ademais, em sede de audiência de instrução, que não havia também nenhum débito por consumo (água e luz) ou tributário, porém, igualmente sem anexar qualquer comprovante de pagamento nesse sentido.
Noutra banda, a testemunha arrolada não falou nada a esse respeito durante a audiência de instrução (id. 89264271).
Diante da falta de documentos ou demais elementos de prova da alegada quitação dessas obrigações, tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de prova lhe imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e assim só resta reconhecer que houve, sim, a inadimplência da parte ré, tanto dos alugueis como dos acessórios da locação, nos valores apontados pelo autor, a propósito, já que não houve impugnação da parte ré especificamente neste sentido.
Noutro ponto, a parte ré alega que a extinção do contrato de locação não se motivou em sua inadimplência, mas devido à venda do imóvel para terceiro - alega existir uma Redepharma operando no imóvel -, tendo sido destruído o prédio que existia no local e através do qual operava a padaria.
Porém, a única prova apresentada pela ré nesse sentido é o testemunho indireto de seu antigo funcionário, o Sr.
Heronides Pedro da Silva, que foi tomado durante a audiência de instrução, em que ele disse que soube que a padaria ré foi “passada”, em clara referência ao negócio entabulado com a empresa Redepharma.
Tal tipo de testemunho, em que não se reporta a fatos vivenciados direta e pessoalmente pelo depoente, mas dos quais tomou conhecimento pela oitiva de terceiros, é o que a doutrina denomina “testemunha do ouvi dizer”, que é considerada uma prova frágil, de baixo valor.
Isto posto, sopesando o testemunho indireto com a inadimplência da ré, flagrante e incontroversa, não há como ser valorizado mais do que esta, pelo que pende-se à conclusão de assistir razão ao autor: a extinção do contrato locatício se motivou mesmo pela inadimplência da locatária.
O posterior repasse do ponto à rede de farmácia já mencionada é, pois, fato irrelevante ao caso.
Por consequência lógica, se reconhecida a inadimplência da locatária e a resolução do contrato de locação por isso, cabível a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 6ª do instrumento sob id. 43283204, para cobrança de valor equivalente a um só mês de aluguel - incontroversamente reconhecido como na monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ante ausência de impugnação da parte ré acerca disso.
Afinal, concretizado o fato gerador para essa cobrança, de maneira indiscutível.
O autor só não vai gozar de melhor sorte quanto ao pleito de indenização moral, sustentado na angústia decorrente da alegada depredação do prédio que havia no imóvel porventura da desocupação da padaria promovida. É que não há provas de como era esse prédio no início, nem na renovação (em 2020) da relação locatícia, não se sabendo qual era o estado que o mesmo se encontrava antes da desocupação, assim como não houve vistoria após devolvido à posse do locador autor.
Logo, não há como se atribuir à parte ré tais condutas.
Aliás, também não há provas de que isso violou qualquer bem jurídico fundamental da vida do autor, nem de qualquer atributo de sua personalidade, o que seria a base para alguma condenação indenizatório no sentido, acaso tivesse tal prova da conduta da parte ré.
Não obstante, fato é que o autor afirmou em Juízo que, logo após extinta a locação, procedeu àquele negócio com a Redepharma, a qual destruiu o referido prédio de que alegou maus cuidados pela parte ré, sem esboçar qualquer sinal de ressalva por isso, o que somente demonstra a irrelevância da destinação que foi ao prédio; ou a superveniente perda do objeto relativo a essa pretensão.
Logo, descabida a pretensão indenizatória moral, por inexistir provas da conduta ofensiva como do dano em si causado à sedizente vítima.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré na: 1) obrigação de pagar os alugueis e os acessórios da locação apontados na inicial, com a devida correção monetária, pelo IPCA/IBGE, desde a data de vencimento de cada mensalidade locatícia ou, no caso de ressarcimento dos acessórios, desde a data do comprovado desembolso efetuado pelo autor, tudo acrescido dos encargos moratórios, a teor do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados desde a citação, mediante apuração de liquidação de sentença; 2) obrigação de pagar a multa contratual em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido dos encargos de mora desde a citação; Fica rejeitado, por outra, o pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação supra, resolvendo-se o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré, por inteiro, nas despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calcule-se as custas finais e, se houver, intime-se a parte ré/vencida para recolher sua cota em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 22:20
Juntada de provimento correcional
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12/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de PANIFICADORA E COMERCIO DOCE P?O E DELICATESSEN LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:02
Outras Decisões
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17/03/2025 18:02
Determinada diligência
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17/03/2025 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PANIFICADORA E COMERCIO DOCE P?O E DELICATESSEN LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-05 (REU).
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04/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:53
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Convém antes de sentenciar o processo, analisar o pedido de Justiça Gratuita requerido na contestação e impugnado pelo autor, a fim de evitar nulidade da sentença, conforme ocorrido em outro processo que tramita nesta unidade judiciária.
Em suas razões finais, o autor apresentou cópias de documentos, corroborando sua posição de que o promovido não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade processual.
Manifeste-se o promovido, em dez dias. -
12/11/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:28
Juntada de Petição de razões finais
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14/05/2024 19:14
Juntada de Petição de razões finais
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23/04/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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09/04/2024 01:37
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ROBSON ROMERO VICENTE FERNANDES em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ROBSON ROMERO VICENTE FERNANDES em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:14
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 23/04/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (localizada no 5º andar do Fórum Cível da Capital). -
11/03/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
DESIGNANDO audiência de instrução para a produção da prova testemunhal requerida pelo réu, cujo requerimento ora DEFIRO.
INTIME-SE o réu para indicar suas testemunhas em 10 (dez) dias, consoante art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
O autor nada requereu, embora devidamente intimado para especificação de provas, registre-se, como prova o expediente nº 12152541 do PJe. -
07/03/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de PANIFICADORA E COMERCIO DOCE P?O E DELICATESSEN LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 05:12
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817399-94.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CHAMO o feito à ordem.
Este Magistrado não percebeu o pedido reconvencional formulado pela parte ré, do qual há custas pendentes, considerando o indeferimento da gratuidade de justiça requerida por ela.
Assim, INTIME-SE a parte ré para recolher as custas reconvencionais em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento de sua reconvenção.
A respectiva guia é emitida pela própria parte, no sistema de custas online do Eg.
TJPB.
Comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte ré para apresentar réplica à contestação feita pelo autor a sua reconvenção, em 15 (quinze) dias.
Após, ou no caso de não comprovado o pagamento das custas reconvencionais, dou seguimento ao feito, DESIGNANDO audiência de instrução para a produção da prova testemunhal requerida pelo réu, cujo requerimento ora DEFIRO.
INTIME-SE o réu para indicar suas testemunhas em 10 (dez) dias, consoante art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
O autor nada requereu, embora devidamente intimado para especificação de provas, registre-se, como prova o expediente nº 12152541 do PJe.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de PANIFICADORA E COMERCIO DOCE P?O E DELICATESSEN LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817399-94.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CHAMO o feito à ordem.
Este Magistrado não percebeu o pedido reconvencional formulado pela parte ré, do qual há custas pendentes, considerando o indeferimento da gratuidade de justiça requerida por ela.
Assim, INTIME-SE a parte ré para recolher as custas reconvencionais em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento de sua reconvenção.
A respectiva guia é emitida pela própria parte, no sistema de custas online do Eg.
TJPB.
Comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte ré para apresentar réplica à contestação feita pelo autor a sua reconvenção, em 15 (quinze) dias.
Após, ou no caso de não comprovado o pagamento das custas reconvencionais, dou seguimento ao feito, DESIGNANDO audiência de instrução para a produção da prova testemunhal requerida pelo réu, cujo requerimento ora DEFIRO.
INTIME-SE o réu para indicar suas testemunhas em 10 (dez) dias, consoante art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
O autor nada requereu, embora devidamente intimado para especificação de provas, registre-se, como prova o expediente nº 12152541 do PJe.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2023 14:29
Outras Decisões
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16/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:03
Juntada de informação
-
13/02/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2023 15:26
Juntada de Petição de resposta
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11/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:59
Determinada diligência
-
11/01/2023 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PANIFICADORA E COMERCIO DOCE P?O E DELICATESSEN LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-05 (REU).
-
05/12/2022 21:10
Conclusos para despacho
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26/08/2022 17:18
Decorrido prazo de ARAK LAN ALVES CORREIA LINS DE ALBUQUERQUE em 24/08/2022 23:59.
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22/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:05
Determinada diligência
-
12/07/2022 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 18:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/06/2022 17:12
Decorrido prazo de PANIFICADORA E COMERCIO DOCE P?O E DELICATESSEN LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:04
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 06/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/05/2022 18:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:30
Juntada de diligência
-
09/05/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:28
Juntada de diligência
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27/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/04/2022 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 01:55
Decorrido prazo de ROBSON ROMERO VICENTE FERNANDES em 08/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2022 15:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
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22/03/2022 09:36
Juntada de informação
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22/03/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/03/2022 09:08
Recebidos os autos.
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09/03/2022 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/02/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 10:39
Deferido o pedido de
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07/01/2022 10:18
Conclusos para despacho
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06/01/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ROBSON ROMERO VICENTE FERNANDES em 02/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 19:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBSON ROMERO VICENTE FERNANDES - CPF: *91.***.*07-68 (AUTOR).
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09/11/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 17:24
Determinada diligência
-
18/05/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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