TJPB - 0000029-82.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:10
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 10:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ITAMAR VIDAL SILVA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAMAR VIDAL SILVA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:26
Conhecido o recurso de ITAMAR VIDAL SILVA DE LIMA (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:39
Recebidos os autos
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01/11/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000029-82.2014.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ITAMAR VIDAL SILVA DE LIMA REU: MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
REVELIA.
FATOS INCONTROVERSOS.
PRESUNÇÃO NÃO ABSOLUTA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE EM PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA. - A revelia implica na presunção de veracidade acerca dos fatos alegados na inicial, que se tornam incontroversos. - A presunção de veracidade das alegações da autora não é absoluta, nos casos em que a revelia produz efeitos, haja vista que não se aplica à matéria de direito, bem como só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. - Com fulcro no art. 373, I, do CPC, competia à parte demandante, como regra geral do ônus da prova, demonstrar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu nos presentes autos. - Inexistindo qualquer demonstração de ofensa a direito da personalidade da parte autora, decorrente de conduta imputável ao réu, não se verifica a ocorrência de dano moral. - Improcedência.
Vistos, etc.
ITAMAR VIDAL SILVA DE LIMA ajuizou o que denominaram de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
Aduziu que, em 14 de julho de 2011, celebrou com a parte ré contrato de compra e venda programada, no valor de R$ 35.000,00, dos seguintes móveis projetados: “a)Referentes à Sala de TV, cozinha, área de serviço e escritório: caixaria interna 100% MDF 18mm na cor Branca; Painéis de madeira 18mm da TV na Linha Portus; Módulos inferiores e superiores, com portas ou frentes de gaveta na Linha Portus e puxadores modelo PD-1042, portas no escritório na linha Concept Side Reflecta; Tamponamento de modulação da TV e escritório 25mm e base de TV 60mm todos na Linha Portus; b) Referentes ao quarto de casal: Caixaria 100°/o MDF 18mm na cor branca; modulação com portas 100°/o MDF 18mm na Linha Portus e Concept Side Espelho, Puxadores modelo PD-1042; painéis de madeira 18mm na Linha Portus, tamponamento de modulação na Linha Portus 25mm; c) Referentes ao quarto de hóspede: Caixaria e painel 100°/o MDF 18mm na cor branca, prateleira 25mm; Modulação com portas 100°/o MDF 18mm na Linha Contemporânea, puxadores modelo PD-1977; d) Referentes ao Wc Social e Wc de casal: Caixaria 100°/o MDF 18mm na cor Branca; Frentes de gaveta na linha Ídria, puxadores embutidos”.
Narrou, ainda, que, em 31/10/2012, firmou novo contrato de compra e venda com a parte promovida, no valor de R$ 5.000,00, referente a atualização do projeto e produtos anteriormente comprados.
Acontece que, mesmo tendo cumprido suas obrigações quanto ao pagamento, a parte ré não montou os produtos comprados, tampouco devolveu o dinheiro pago.
Por fim, alegou que, devido ao ocorrido, precisou adquirir móveis mais básicos para repor os que não foram entregues pela parte ré, o que totalizou a quantia de R$ 12.813,96.
Com base no alegado, pleiteando o benefício da gratuidade judiciária, no mérito, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais (R$ 52.813,96), bem como uma indenização pelos danos morais suportados.
Sob o Id. 23212387, deferida a gratuidade judiciaria ao autor, ordenou-se a citação da parte ré.
Devidamente citado, o promovido deixou escoar o prazo sem contestar a inicial, pelo que foi declarada a sua revelia (Id. 78568672).
Instada a parte autora para especificar as provas que desejava produzir, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Como se verá a seguir, o processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se delineada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se incontroverso que as partes celebraram dois contratos de compra e venda programada, sendo o primeiro referente aos móveis planejados descritos na inicial, no valor de R$ 35.000,00, e o segundo, a atualização do primeiro projeto, no valor de R$ 5.000,00.
Ocorre que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, o demandante mostra-se inconformada, em razão de a parte ré não ter cumprido com sua obrigação.
Por isso, suplicou pela condenação do promovido ao pagamento dos danos materiais (R$ 52.813,96), bem como uma indenização pelos danos morais suportados.
Importante ressaltar que, embora regularmente citada, a parte ré não se pronunciou tempestivamente nos autos, deixando, assim, transcorrer sem manifestação o prazo para apresentar sua resposta às alegações do promovente.
Portanto, declarada à revelia da parte ré, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, faz-se mister destacar que a presunção de veracidade das alegações do autor, nos casos em que a revelia produz efeitos, não se aplica à matéria de direito, bem como só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário.
Assim, não há dúvidas de que a referida presunção, não é absoluta.
Feitas essas considerações, passo a debruçar-me sobre a matéria posta em exame.
Para o deslinde dos pleitos autorais, faz-se necessário aferir, inicialmente, se a parte ré efetivamente não cumpriu com sua obrigação contratual, consistente na entrega dos móveis planejados.
Atendo-me à alegação autoral de descumprimento do contrato pelo promovido, observo que competia ao promovente, como regra do ônus da prova, demonstrar fato constitutivo de seu direito, consoante disciplina o art. 373, I, do CPC.
Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a parte demandante.
Posto assim, era ônus da parte autora provar que o promovido não entregou, tampouco montou os móveis planejados contratados, incorrendo, assim, em descumprimento de suas obrigações contratuais.
Acontece que, examinando o conjunto probatório encartado, constato que, apesar de o autor ter demonstrado a celebração dos contratos, bem como o pagamento destes, não resta claro o descumprimento da parte ré.
Em verdade, analisando os documentos acostados, mais precisamente os e-mails, verifico que estes demonstram que a montagem ocorreria dia 14/06/2013.
Confira-se: Ademais, verifico ainda que consta um e-mail enviado pelo próprio autor à parte ré, na data de 02/07/2013, informando acerca da falta das portas de vidro reflecta em seu home-office, o que demonstra o início da entrega e montagem dos móveis.
Confira-se: À vista disso, torna-se inconteste que o demandante decaiu do seu onus probandi quanto à comprovação de que os móveis planejados não tinham sido entregues, tampouco montados.
Ademais, ressalto, também, que, apesar de a parte promovente ter alegado a compra de móveis mais simples para repor os que supostamente não haviam sido entregues pela parte ré, no valor de R$ 12.813,96, tal alegação não restou comprovada.
Isso porque, o documento de Id. 23212387 (autos digitalizados – vol. 1 – fls.26/25), é apenas um orçamento.
Desse modo, forçoso é o reconhecimento da improcedência do pedido autoral quanto ao pagamento referente aos danos materiais.
Apenas para não ficar sem registro, ressalto que, ao julgar improcedente esse pleito, tomou-se como base a regra do ônus da prova.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, note-se que se trata de cumulação própria sucessiva de pedidos.
Dessa forma, não tendo havido descumprimento contratual por parte da parte ré, não há que se falar em direito à indenização de danos morais, mormente por não ter a parte promovente demonstrado, de outro modo, qualquer ofensa a direitos da personalidade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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