TJPB - 0842612-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:07
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 22:56
Recebidos os autos
-
17/04/2025 22:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/05/2024 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2024 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:41
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE ALBUQUERQUE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842612-34.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MANOEL MOREIRA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTA O DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
USO DO CARTÃO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA. “Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJ-PB - AC: 08002944120188150601, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, TJ-PB - 18/12/2022).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTA O DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MANOEL MOREIRA DE ALBUQUERQUE em face de BANCO BMG S.A.
Alegou o promovente que, em meados de novembro de 2018, firmou com a parte ré por meio de telefone contrato de empréstimo consignado, tendo sido disponibilizado na conta do autor o valor de R$ 1.155,96.
No entanto, tempos depois verificou que, na verdade, foi realizada a contratação de cartão de crédito consignado, cuja operação a parte autora alega não ter solicitado, tampouco utilizado o referido cartão.
Dessa forma, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário.
No mérito, pleiteou a procedência do pedido para declarar nula a referida contratação e condenar a parte ré a restituir, em dobro, os descontos indevidamente realizados em seus proventos, bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente e tutela de urgência indeferida (id 77271424).
Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação (id 80457014) suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial diante da ausência de prova mínima do direito alegado pelo autor.
No mérito, ressaltou a legalidade da contratação, uma vez que o promovente sempre teve ciência da contratação realizada e, por diversas vezes, fez uso do cartão de crédito para realizar compras.
Esclareceu que o cartão de crédito consignado tem seu pagamento mediante desconto de um valor mínimo em consignação, somado ao pagamento da fatura para liquidação integral do débito.
Realçou a incidência de encargos sobre o saldo devedor, haja vista que não houve o pagamento do valor devido e asseverou a validade do contrato assinado pela parte autora, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais.
Requereu, assim, a improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 83445450).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No mérito, pretende a parte autora obter o cancelamento do Cartão de Crédito e, por consequência, a repetição de indébito de valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, além de reparação pelos danos morais, sob o argumento de que o promovido debita indevidamente de seus proventos quantias referentes ao cartão de crédito consignado.
Em contrapartida, o demandado alega que os serviços foram regularmente contratados e que, via de consequência, inexistem os danos alegados pelo autor na petição inicial, sustentando a tese de inexistência do dever de indenizar.
Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito do cartão de crédito consignado sobre o qual a parte promovente desconhece a regularidade.
Assim, à vista das alegações centrais de ambas as partes, e acerca do mérito do litígio em análise, convém registrar que em casos como a da presente demanda, há de ser avaliado se realmente houve uma relação contratual estabelecida entre as partes.
Verte dos autos que, de fato, a parte autora assinou, em 28/11/2018, Cédula de Crédito Bancário (em formato de cheque) para emissão de cartão de crédito consignado e liberação do valor de 4.065,05 (id 80457025 - Pág. 1), sobre a qual o promovente ratifica a sua contratação em ligação com a empresa ré presente no id 80457032.
Para além disso, infere-se com evidente clareza das cláusulas contratuais, que o consumidor estava aderindo ao serviço de cartão de crédito, contendo importante esclarecimento que o desconto realizado na sua remuneração/salário correspondente ao pagamento da fatura mínima do cartão de crédito contratado (clásula de “autorização para desconto em folha” – id 80457025 - Pág. 1).
Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC).
Após a contratação, a parte autora requereu, ainda, a emissão de sete saques autorizados no valor de R$ 211,57, R$ 160,91, R$ 151,07, R$ 103,01, R$ 150,16, R$ 99,87 e R$ 1.155,96, operações as quais o promovido fez prova de depósito realizado por TEDS em prol do promovente em conta de sua titularidade, conforme comprovantes de TEDS nos ids 80457018 – pág. 1 a 5, 80457019 e 80457020.
Por outro lado, a parte autora não comprovou eventual compensação ou devolução desse valor, fazendo-se crer que houve o aproveitamento em seu favor.
Constato, ainda, que a parte promovente fazia uso da cártula para outras compras, conforme atestam as faturas de id 80457021 - Pág. 3, 4 e 19, configurando mais um fundamento que comprova o conhecimento do autor sobre a contratação do cartão e dos seus termos.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes e as demais circunstâncias comprovadas nos presentes autos atestam de maneira precisa a modalidade financeira contratada na forma de cartão de crédito consignado e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do promovente.
Neste contexto, cabia ele realizar o pagamento do valor restante da fatura.
Contudo, apesar das faturas apresentadas com a peça contestatória, bem como os extratos previdenciários acostados à inicial demonstrarem que o desconto em folha de pagamento do autor foi realizado no valor mínimo, consoante previsão contratual, o promovente não realizou o pagamento do valor complementar das despesas, dever contratual que lhe cabia.
Do mesmo modo, não constam nos autos elementos que comprovem a resistência da parte promovida em promover voluntariamente o cancelamento do cartão de crédito, inexistindo também neste ponto irregularidade praticada pelo réu.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
DESPROVIMENTO.
Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos. (TJ-PB - AC: 08002944120188150601, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Publicado em TJ-PB – 18/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB – AC: 08001264220218150081, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, Julgado em: início às 14:00hs do dia 05 de dezembro de 2022 e término às 13:59hs do dia 12 de dezembro de 2022.).
Ademais, observa-se que o promovente, por ocasião da impugnação à contestação (id 83445450), pugnou pela declaração de nulidade contratual, uma vez que a Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba obriga a existência de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Ocorre que, no entanto, em que pese as alegações suscitadas pelo autor, a mencionada lei apenas foi publicada em 27/08/2021 e com entrada em vigor 45 dias após sua publicação, ou seja, em data posterior à assinatura eletrônica do contrato de saque nº 70134759 no valor de R$ 1.115,96 pelo promovente (assinado em 14/05/2021), de modo que o dispositivo normativo não pode ser levado em consideração para o caso em análise.
No mesmo sentido, não merece prosperar a alegação do autor no que se refere à aplicabilidade da lei 13.225/2019 do Estado da Paraíba que proíbe a celebração de contrato de empréstimo com pessoas idosas através de ligação telefônica, uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado formalizado entre o autor e a parte ré presente no id 80457025 - Pág. 1 se deu através de assinatura física do promovente.
Portanto, não há o que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento do empréstimo consigado, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado, tampouco a restituição de valores, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º) – id 77271424.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. -
12/03/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:39
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE ALBUQUERQUE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842612-34.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 01:09
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842612-34.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:11
Outras Decisões
-
19/02/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 08:09
Juntada de informação
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
17/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842612-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0842612-34.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MOREIRA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias impugnar a contestação.
Advogado: CYRO CESAR PALITOT REMIGIO ALVES OAB: PB22882 Endereço: desconhecido Advogado: FABIO FRASATO CAIRES OAB: PB20461-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 João Pessoa, 7 de dezembro de 2023 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Técnico Judiciário -
07/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE ALBUQUERQUE em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 02:01
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2023 12:49
Determinada diligência
-
09/08/2023 12:49
Outras Decisões
-
09/08/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MOREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *73.***.*89-34 (AUTOR).
-
09/08/2023 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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