TJPB - 0800841-30.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 20:42
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS FAUSTO LIMA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A em 08/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2025 06:37
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS FAUSTO LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS FAUSTO LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 00:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800841-30.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO DOS SANTOS FAUSTO LIMA Endereço: ZONA RURAL, Sn, SITIO UMBURANA, ZONA RURAL, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado do(a) AUTOR: MANOEL MESSIAS CARNEIRO ROCHA - BA62045 PARTE PROMOVIDA: Nome: HDI SEGUROS S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14261, COJ. 2101 SETOR ALA B COND W TORRE MORUMBI, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARCELO DOS SANTOS FAUSTO LIMA ajuizou uma ação em face de HDI SEGUROS S.A, ambos qualificados nos autos.
O autor alega ser proprietário de um veículo da marca BMW/320IA 2.0 TB M SPORT A.FLEX/M.SPORT 4P/RGE8D34, RENAVAM: *11.***.*46-61, tendo contratado um seguro contrato com a requerida, por um período de 247 dias, que se iniciou das 24h do dia 08/12/2021 data final dia do dia 12/08/2022, o valor mensal passou a ser cobrado no montante de R$ 1166,47 (hum mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), pagos em seis parcelas debitadas em conta (Agência 0585-1 Conta 31153-7).
Ocorre que, após a ocorrência de um sinistro, o promovido se negou a pagar o prêmio.
Requereu a procedência da ação, a fim de obrigar o promovido a pagar o valor do seguro bem como repará-lo por danos morais que alega ter sofrido.
Gratuidade da justiça indeferida - ID Num. 76005726.
Tutela de urgência indeferida - ID Num. 83033663.
Citado, o promovido apresentou contestação - ID Num. 90912841, na qual alegou que não efetuou o pagamento porque o autor, quando da ocorrência do sinistro, estava embriagado.
A parte promovente não impugnou a contestação.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Entendo que a oitiva da autora em nada poderia contribuir para a solução da lide, já que ela nega ter realizado a contratação e o banco promovido não juntou o contrato nos autos.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Do mérito O artigo 757, do Código Civil de 2002 define o contrato de seguro como aquele pelo qual “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Pontes de Miranda captura com maestria o escopo do contrato de seguro quando afirma que este objetiva “dar a alguém a tutela contra o sinistro, o acontecimento futuro e incerto, que às vezes apenas tem incerto o momento”. (In: Tratado de direito privado.
Atualizado por Bruno Miragem.
São Paulo: Ed.
RT, 2012. t.
XLV, p. 424). É pacífica a posição que considera ser lícita a exclusão da cobertura securitária em caso de condução veicular sob o efeito de álcool, desde que haja comprovação de que a ingestão da bebida alcoólica constituiu fator determinante para a ocorrência do sinistro.
Trata-se, nessas situações, de agravamento intencional do risco contratado, hipótese que encontra guarida no artigo 768, do Código Civil: “Art. 768.
O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.
O entendimento expresso no dispositivo legal encontra respaldo administrativo.
Por meio da Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº08/2007, a Superintendência de Seguros Privados recomendou que: “Comunicamos que, conforme recomendação jurídica contida no PARECER PF – SUSEP/ COORDENADORIA DE CONSULTAS, ASSUNTOS SOCIETÁRIOS E REGIMES ESPECIAIS – N. 26.522/2007, da Procuradoria Federal junto à SUSEP, a sociedade seguradora que prevê a exclusão de cobertura na hipótese de ‘sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelos segurados em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob o efeito de substâncias tóxicas’, deverá promover, de imediato, alterações nas condições gerais de seus produtos, com base nas disposições abaixo: […] 2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para ‘danos ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor”. (Grifei) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo raciocínio, reconhecendo a validade da cláusula de exclusão da indenização nos seguros de automóvel quando constatada a embriaguez ao volante.
O Tribunal da Cidadania ressalva somente a situação do segurado que consegue demonstrar a inevitabilidade do acidente por outros motivos, a exemplo de defeitos mecânicos ou fato da natureza.
Nesse sentido, confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TERCEIRO CONDUTOR (PREPOSTO).
AGRAVAMENTO DO RISCO.
EFEITOS DO ÁLCOOL NO ORGANISMO HUMANO.
CAUSA DIRETA OU INDIRETA DO SINISTRO.
PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA.
CULPA GRAVE DA EMPRESA SEGURADA.
CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO.
PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (preposto da empresa segurada) que estava em estado de embriaguez. 2.
Consoante o art. 768 do Código Civil, ‘o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato’.
Logo, somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária. 3.
A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).
O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo). 4.
A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária.
A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito.
Comprovação científica e estatística. 5.
O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante.
A função social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito. 6.
O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual, sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito Securitário, salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados, o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade. 7.
Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação. 8.
Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito – fato esse que compete à seguradora comprovar –, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC.
Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). 9.
Recurso especial não provido”. (STJ.
REsp 1485717/SP, Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 14/12/2016) Desse modo, em matéria de seguro de automóvel, o Tribunal da Cidadania fixou uma regra, acompanhada por uma exceção: (a) Regra: constatada a embriaguez ao voltante, é lícita a conduta da seguradora que recusa o pagamento da indenização securitária, por haver presunção relativa de agravamento do risco segurado; (b) Exceção: será devida a indenização caso o segurado afaste a presunção, comprovando que o sinistro aconteceria de toda forma, por motivos que superam a mera ingestão de álcool.
Compulsando o caderno processual, a conclusão a que chego é que o autor deu causa ao acidente em razão da embriaguez, fato sequer impugnado pelo autor.
O documento juntado pelo promovido no ID Num. 90912848, dá conta do seguinte: Paciente vítima de capotamento há aproximadamente 2 horas, encontrado perambulando no local, trazido pelo SAMU, sem prancha rígida ao colar cervical.
Apresenta sinais de embriaguez.
A: Vias aéreas pérvias, com colar cervical, sem cervicalgia.
B: Eupneico, expansões simétricas de ambos hemitórax.
A já mencionada ficha de atendimento médico do autor, aliado ao fato de que não impugnou os argumentos do promovido, demonstram o estado de embriaguez no momento do acidente.
A referida prática constitui, inclusive, infração nas searas administrativa e penal. É o que se infere dos artigos 165 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº11.705/2008) Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº11.705/2008) Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº12.760/2012) Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no §4º do art. 270 da Lei nº9.503, de 23 de setembro de 1997 (Redação dada pela Lei nº12.760/2012) – Código de Trânsito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº12.760/2012) Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº12.760/2012)”.
Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº12.760/2012) Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º.
As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº12.760/2012) I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº12.760/2012) II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.(Incluído pela Lei nº12.760/2012) §2º.
A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº12.791/2014) […]”.
Desse modo, é possível concluir que a ingestão de álcool foi causa determinante para a ocorrência do sinistro.
Em casos semelhantes, nos quais caracterizada a embriaguez e a ausência de elementos que afastem a presunção relativa de agravamento intencional do risco segurado, o Superior Tribunal de Justiça tem imposto o afastamento do direito à indenização, senão veja: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTOR DO VEÍCULO.
EMBRIAGUEZ CONSTATADA.
AGRAVAMENTO ESSENCIAL DO RISCO.
PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. 1.
Ação ajuizada em 05/08/2013.
Recurso especial interposto em 26/06/2018 e concluso ao gabinete em 11/02/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a embriaguez do condutor do veículo segurado e a omissão de informações quando da contratação constituem agravamento intencional do risco, apto a afastar a cobertura do seguro de automóvel. 3.
No contrato de seguro, cabe ao segurado proceder de forma cautelosa, evitando criar uma situação em que o equilíbrio atuarial do contrato seja rompido, de modo que o segurador, se tivesse previsto esse risco adicional, não teria firmado o contrato ou, fazendo-o, não teria garantido o risco senão mediante um prêmio mais elevado. 4.
A ingestão de álcool produz rápidos efeitos no cérebro humano, influenciando os sentidos e produzindo distorção na valoração e na percepção de riscos.
No contexto do trânsito, tais efeitos acarretam a diminuição dos reflexos do motorista e de seu senso de responsabilidade, incrementando, de outro turno, condutas impulsivas e agressivas. 5.
Considerando esses graves efeitos do álcool, que tornam o indivíduo menos apto a dirigir, aumentando, consequentemente, o número de infrações de trânsito e as chances de ocorrer acidentes, é invencível a conclusão de que a condução de veículo em estado de embriaguez caracteriza o agravamento essencial do risco do seguro de automóvel, a afastar a cobertura securitária, na forma do art. 768 do CC/02.
Precedente da Terceira Turma (REsp 1.485.717/SP, DJe 14/12/2016). 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp 1838962/RS, Relator: Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDUTOR DO VEÍCULO.
SEGURADO.
CAUSA DO SINISTRO.
EMBRIAGUEZ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SEGURADORA.
DEVER DE INDENIZAR.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
INEFICÁCIA PARA TERCEIROS.
PROTEÇÃO À VÍTIMA.
NECESSIDADE.
TIPO SECURITÁRIO.
FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em virtude de acidente de trânsito na qual houve denunciação da lide à seguradora. 3.
Consiste a controvérsia recursal em definir se é lícita a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista, causador do dano a terceiro, dirigiu em estado de embriaguez. 4. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo.
Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária.
Precedentes. 5.
Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 6.
A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 7.
O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de forma que deixou de ostentar apenas uma obrigação de reembolso de indenizações do segurado para também abrigar uma obrigação de garantia da vítima, prestigiando, assim, a sua função social. 8.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1684228/SC, Relator: Min.
Nancy Andrighi, Relator p/ Acórdão: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) Assim, considerando os fundamentos acima expostos, a improcedência da demanda é medida que se impõe na presente hipótese, tendo em vista que a recusa comunicada pela seguradora se revelou lícita.
Por consequência, também não há que se falar em condenação por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Considerando que a parte autora decaiu nem todos os seus pedidos, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC.
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, intime-o para recolher as custas finais.
Após, se pagas, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
17/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS FAUSTO LIMA em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS FAUSTO LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800841-30.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO DOS SANTOS FAUSTO LIMA Endereço: ZONA RURAL, Sn, SITIO UMBURANA, ZONA RURAL, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado do(a) AUTOR: MANOEL MESSIAS CARNEIRO ROCHA - BA62045 PARTE PROMOVIDA: Nome: HDI SEGUROS S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14261, COJ. 2101 SETOR ALA B COND W TORRE MORUMBI, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 DESPACHO À impugnação.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800841-30.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO DOS SANTOS FAUSTO LIMA Endereço: ZONA RURAL, Sn, SITIO UMBURANA, ZONA RURAL, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado do(a) AUTOR: MANOEL MESSIAS CARNEIRO ROCHA - BA62045 PARTE PROMOVIDA: Nome: HDI SEGUROS S.A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14261, COJ. 2101 SETOR ALA B COND W TORRE MORUMBI, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO A parte autora pugnou pela concessão de tutela antecipada, para “que seja determinando o pagamento por parte da seguradora HDI, exercendo assim a efetiva satisfação do contrato;” Pela natureza da pretensão, o autor busca a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista ter um conteúdo satisfativo ao direito postulado.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
Conquanto haja coerência entre os fatos alegados e seus fundamentos jurídicos, o acervo probatório colacionado aos autos não permite aferir a probabilidade de êxito da tutela pretendida.
A controvérsia dos autos se dá acerca da obrigação da empresa promovida em efetuar o pagamento do valor do seguro contratado.
Contudo, o autor trouxe aos autos poucos documentos e apenas uma recusa por parte do promovido - ID Num. 69922795, não trazendo condições de analisar as causas da recusa, sendo necessária a dilação probatória.
Por todas essas razões, entende-se que a parte autora não preenche o requisito da probabilidade do direito invocado, para fins da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Registre-se, por fim, a possibilidade de reanálise deste pleito, caso a parte autora acoste novos documentos ao processo.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que o autor só recolheu a primeira parcela das custas, estando as 3 seguintes em atraso e considerando que já lhe foi concedido 80% de desconto das custas e facultado o parcelamento, determina-se ao autor o pagamento, no prazo máximo de 15 dias, das 3 parcelas em atraso de custas, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Desde já, informe-se que não será deferido eventual requerimento de reconsideração ou de dilação de prazo para pagamento, haja vista a preclusão da decisão anterior e o extenso prazo que a parte autora já teve para o pagamento daquelas parcelas.
Havendo o pagamento das custas: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 2.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 4.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. 5.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 6.
Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença. 7.
Intime-se o promovente para recolher as demais parcelas das custas processuais.
Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
10/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2023 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS FAUSTO LIMA em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCELO DOS SANTOS FAUSTO LIMA - CPF: *17.***.*30-42 (AUTOR)
-
09/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:42
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS FAUSTO LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:39
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS FAUSTO LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812724-88.2021.8.15.2001
Maria Lucia Barbosa de Oliveira
Adufpb/Secao Sindical
Advogado: Luiza Fernandes Gualberto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 22:35
Processo nº 0800821-39.2023.8.15.0141
Marta Lucia Alves de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2023 20:33
Processo nº 0106253-15.2012.8.15.2001
Normando Freitas dos Santos Filho
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2012 00:00
Processo nº 0805325-25.2022.8.15.0141
Sebastiao Alves da Cunha
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2022 15:47
Processo nº 0801874-34.2023.8.15.0051
Gizeuda de Sousa Costa
Municipio de Triunfo
Advogado: Joao Victor de SA Macena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 14:57