TJPB - 0801632-96.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:37
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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05/11/2024 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE PAIVA em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:17
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE PAIVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:03
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801632-96.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO GOMES DE PAIVA Endereço: SITIO RANCHO DO POVO, S/N, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Centro Empresarial Itaú Conceição, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação movida por RAIMUNDO GOMES DE PAIVA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, todos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito, por dívida que supostamente não contraiu, oriunda de cartão de crédito junto a companhia promovida.
Por fim, pede pela anulação do débito e indenização a título de danos morais e materiais.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência - ID Num. 75088034.
Devidamente citado, o Banco Itaú apresentou contestação - ID num. 80300303, suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir e a inépcia da inicial.
Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A parte autora impugnou a contestação do Banco Itaú - ID Num. 81532894.
Devidamente citada, a companhia promovida, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., apresentou contestação - ID Num. 82276137, suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir.
Reconheceu a prescrição da dívida.
Impugnou a justiça gratuita.
No mérito, sustenta a validade da cobrança e a legalidade dos termos contratuais, observando que o presente contrato é oriundo de cessão de crédito junto ao Itaú Unibanco.
Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A parte promovente impugnou a contestação da promovida - ID Num. 85081985.
Ante a ausência de novas provas a serem produzidas, foi o feito concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Da carência de ação por falta de interesse de agir Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Da inépcia da inicial Suscita o promovido a inépcia da inicial sob a alegação de que o pedido autoral foi genérico em relação aos contratos que deseja ver declarados nulos.
O art. 330, § 1º, do CPC elenca as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta.
No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo.
Por ocasião da análise meritória, há de ser verificado e constatado se houve ou não o preenchimento dos requisitos necessários à admissão da presente ação.
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte promovida impugnou o pedido de gratuidade da parte promovente, mas não trouxe qualquer fato ou prova de que ela possa recolher as custas sem comprometer o seu sustento.
Entendo que é o caso de deferimento do pedido do autor, pois ele demonstra fazer jus a gratuidade pleiteada, de modo que DEFIRO a gratuidade e rejeito a impugnação da parte promovida.
Do mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
Passo à análise dos elementos de prova.
De início, a parte promovida observa que o contrato posto em discussão é oriundo de cessão de crédito junto ao banco Itaú.
Nesse sentido, a parte ré atesta que, de fato, a autora da demanda contratou o serviço de cartão de crédito junto à instituição financeira Itaú, acostando aos autos a fatura do cartão.
Ocorre que tais faturas não demonstram qualquer utilização dos dois cartões de crédito que geraram a dívida.
Ademais, não foi juntado aos autos qualquer contrato referentes aos ditos cartões.
Nesse passo, verifico que a promovida NÃO se desincumbiu do seu ônus de provar que o débito objeto desta lide é válido, decorrente de compra efetuada pela própria parte autora.
Logo, entendo que a dívida é nula.
A parte autora requereu a condenação da do promovido em danos materiais, com devolução de qualquer parcela que eventualmente tenha sido debitada.
Ocorre que ela não comprovou qualquer prejuízo de ordem financeira e patrimonial capaz de ensejar reparação por danos materiais, de modo que esse pedido é totalmente descabido e, portanto, improcedente.
Além disso, a parte autora requereu indenização a título de danos morais.
Nesse ponto, o cerne da questão se resume a se, de fato, houve uma negativação indevida no nome da parte autora.
A parte promovida, Iresolve, reconheceu a prescrição da dívida e alegou que não ocorreu qualquer negativação do nome da parte autora, mas tão somente as cobranças extrajudiciais.
A autora juntou aos autos tão somente uma captura de tela, com mensagens encaminhadas, onde sequer dá pra saber qual foi o número do telefone utilizado.
Esse fato soa estranho e não favorece a parte autora.
Além disso, esta não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a existência da negativação em seu nome.
A autora, então, não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o seu direito, notadamente em relação à realização de negativação de seu nome por quaisquer dos promovidos.
Cabia a ela o ônus da comprovação de que houve tal evento danoso.
Em suma, a parte autora não produziu as provas necessárias à demonstração da existência do fato constitutivo do direito pleiteado, o que, nos termos do art. 373 do código de Processo Civil, correspondia ao seu ônus, não tendo juntado qualquer documento capaz de comprovar que, de fato, houve uma negativação em seu nome.
Portanto, o pleito indenizatório é improcedente.
Da Tutela Específica e da Multa Processual.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pela declaração de inexistência do contrato questionado nos autos..
Quanto ao perigo de dano, a permanência da cobrança de dívida inexistente é suficiente para justificar a retirada da dívidas dos cadastros de proteção ao crédito. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais cobranças, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento da decisão.
III- DO DISPOSITIVO Isto posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito e declarando nula a dívida referente aos contratos questionados neste processo.
Defiro a tutela de urgência para determinar que os promovidos se abstenham de realizar cobranças referente às dívidas oriundas dos contratos declarados nulos nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa.
Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
02/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 02:52
Juntada de provimento correcional
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11/03/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801632-96.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO GOMES DE PAIVA Endereço: SITIO RANCHO DO POVO, S/N, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Centro Empresarial Itaú Conceição, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar acerca da contestação da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Habilite-se a referida empresa nos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
10/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 06:50
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE PAIVA em 21/08/2023 23:59.
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18/07/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2023 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO GOMES DE PAIVA - CPF: *38.***.*44-90 (AUTOR).
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15/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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