TJPB - 0864709-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:22
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de espólio de MARIA DO CARMO CALUETE AIRES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de espólio de MARIA DO SOCORRO CALUETE em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARLI AIRES CALUETE em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864709-28.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROSA BRAGA EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO CALUETE AIRES, ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO CALUETE, MARLI AIRES CALUETEPROCURADOR: SOLANGE AIRES CALUETE GUIMARAES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação cumprimento de sentença envolvendo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROSA BRAGA em face de espólio de MARIA DO CARMO CALUETE AIRES e espólio de MARIA DO SOCORRO CALUETE e MARLI AIRES CALUETE em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 87178926, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito com julgamento de mérito.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 87178926.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 87178926, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
25/03/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:47
Homologada a Transação
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25/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/02/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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12/02/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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12/02/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 21:27
Determinada Requisição de Informações
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02/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864709-28.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, todavia não juntou aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, bem como a guia de simulação das custas judiciais. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”) . 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses da empresa bem assim de seus sócios proprietários, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do NCPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais. 3.
Vencido o prazo, venham-me conclusos.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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