TJPB - 0803230-22.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 18:36
Processo Desarquivado
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03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO CABRAL FILHO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
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21/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:59
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803230-22.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO CABRAL FILHO Endereço: Rua José Dutra de Oliveira, 43, Casa, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOÃO CABRAL FILHO ajuizou a presente em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária que alega utilizar apenas para recebimento de benefício previdenciário.
Acrescentou que os descontos são referentes à tarifa bancária, cuja nomenclatura é “CESTA B.EXPRESSO”, que alega não ter contratado.
Requereu a tutela de urgência para que o promovido seja impedido de efetuar novos descontos.
No mérito, requereu a procedência da demanda para que a empresa demandada fosse condenada em indenização por danos morais e à restituição do indébito em dobro, a título de dano material.
Foi requerida a emenda da inicial para individualizar o dano material no valor de R$ 1.030,90 e o dano moral em R$ 3.000,00 - ID Num. 62160780.
Custas reduzidas recolhidas.- ID Num. 65799836.
Tutela de urgência deferida - Num. 70817925.
Em contestação – ID Num. 70817925, a parte promovida alegou, preliminarmente, a necessidade de emenda à inicial.
Impugnou a gratuidade da justiça.
Alegou, ainda, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, bem como a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir).
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, contudo, deixou de juntar o contrato.
Pediu, então, a improcedência da ação.
A parte promovida interpôs agravo de instrumento em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela - ID Num. 71489731.
A parte autora impugnou a contestação – ID Num. 71724294.
A parte promovida requereu a oitiva da parte autora, enquanto a parte promovente silenciou.
Em decisão do ID Num. 77111557 negou-se provimento ao agravo.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 83259379, os termos do acordo de forma discriminada.
As partes expressamente concordaram com a proposta, vez que consta na própria petição a assinatura de seus representantes legais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - Fundamentação.
A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III - Dispositivo.
Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 83259379 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
IV - Disposições Finais.
Desfaça-se eventual bloqueio de valores decorrentes do trâmite deste processo.
Com o trânsito em julgado, certifique-se p trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
10/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 14:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:56
Juntada de Petição de informação
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09/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de JOAO CABRAL FILHO em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de JOAO CABRAL FILHO em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
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06/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 18:45
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO CABRAL FILHO - CPF: *18.***.*10-30 (AUTOR).
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20/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
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15/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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