TJPB - 0808504-80.2017.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ELU RENAN TIMOTEO em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808504-80.2017.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Resultado negativo de Bloqueio RENAJUD juntado aos autos, INTIMO o exequente para bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, conforme determinação judicial a seguir: "...
Constatada a inexistência de bens e/ou apenas veículo(s) objeto(s) de alienação fiduciária em favor de instituição financeira não integrante desta lide, INTIME-SE o Autor/Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do(a) cumprimento da sentença/execução, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito " Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 15/08/2024 11:39:09 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 98442627 João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
15/08/2024 11:39
Determinada diligência
-
15/08/2024 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:52
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808504-80.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: ELU RENAN TIMOTEO EXECUTADO: ARIVALDO DUARTE LAUREANO DESPACHO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, constatando-se o bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo.
Intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 19 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/04/2024 07:00
Determinada diligência
-
22/04/2024 07:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ELU RENAN TIMOTEO em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808504-80.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: ELU RENAN TIMOTEO EXECUTADO: ARIVALDO DUARTE LAUREANO DESPACHO Intime-se o Exequente, por seu advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do valor do seu crédito, incluindo a multa e os honorários advocatícios, no percentual de 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
João Pessoa, 06 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
06/12/2023 15:51
Determinada diligência
-
06/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ARIVALDO DUARTE LAUREANO em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ELU RENAN TIMOTEO em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 02:43
Decorrido prazo de ARIVALDO DUARTE LAUREANO em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:43
Decorrido prazo de ELU RENAN TIMOTEO em 18/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 06:04
Decorrido prazo de ARIVALDO DUARTE LAUREANO em 25/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 09:20
Determinada diligência
-
01/12/2022 20:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ARIVALDO DUARTE LAUREANO em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 22:18
Juntada de informação
-
26/10/2022 17:51
Juntada de Alvará
-
24/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:30
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 18:29
Juntada de informação
-
04/10/2022 12:11
Determinada diligência
-
04/10/2022 12:11
Expedido alvará de levantamento
-
30/09/2022 21:34
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2022 21:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 08:12
Decorrido prazo de ARIVALDO DUARTE LAUREANO em 11/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 20:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2022 08:39
Decorrido prazo de ELU RENAN TIMOTEO em 11/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 21:16
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
09/06/2022 15:37
Decorrido prazo de ARIVALDO DUARTE LAUREANO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:36
Decorrido prazo de ELU RENAN TIMOTEO em 06/06/2022 23:59.
-
29/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:25
Expedido alvará de levantamento
-
20/04/2022 18:25
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/03/2020 15:08
Conclusos para julgamento
-
17/03/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/07/2019 19:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 19:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/06/2019 00:07
Decorrido prazo de ELU RENAN TIMOTEO em 28/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/07/2018 11:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2018 13:29
Audiência conciliação realizada para 11/06/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/06/2018 00:40
Decorrido prazo de ARIVALDO DUARTE LAUREANO em 11/06/2018 23:59:00.
-
12/06/2018 00:40
Decorrido prazo de ELU RENAN TIMOTEO em 11/06/2018 23:59:00.
-
12/06/2018 00:40
Decorrido prazo de ARIVALDO DUARTE LAUREANO em 11/06/2018 23:59:00.
-
08/05/2018 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2018 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 13:26
Audiência conciliação designada para 11/06/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/04/2018 13:19
Recebidos os autos.
-
24/04/2018 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/04/2018 00:26
Decorrido prazo de ARIVALDO DUARTE LAUREANO em 04/04/2018 23:59:59.
-
25/03/2018 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2018 11:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/02/2018 14:49
Expedição de Mandado.
-
19/02/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 00:24
Decorrido prazo de ARIVALDO DUARTE LAUREANO em 08/02/2018 23:59:59.
-
15/01/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2017 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2017 01:21
Decorrido prazo de ELU RENAN TIMOTEO em 07/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 17:12
Expedição de Mandado.
-
20/11/2017 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2017 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2017 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2017 19:52
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2017 17:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2017 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 16:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2017 14:08
Declarada incompetência
-
25/09/2017 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 17:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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