TJPB - 0802800-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 06:58
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES FERREIRA DE LACERDA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:59
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802800-82.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE SALES FERREIRA DE LACERDA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HONORATO DE LIMA - PB32278, THAIS HONORATO DE LIMA - PB28539 REU: MARCOS ANTONIO SOARES DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FRANCISCO DE SALES FERREIRA DE LACERDA interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que decretou a contumácia e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
DECIDO É cediço que os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Da análise dos autos, notadamente da fundamentação constante nos Embargos, verifica-se que a parte promovente deixou de anexar os documentos a fim de justificar as razões de sua ausência à audiência.
Em que pese afirmar o embargante que o promovido não fora citado, constata-se que a parte ré foi citada para comparecimento à audiência do dia 12 de julho de 2023, consoante se infere do documento do Id. 74276400.
Outrossim, em conformidade com o artigo 362, II, § 1º do CPC, o autor deveria ter justificado sua ausência até a abertura da audiência, o que não se observa nos autos.
Além do mais, o caso é de extinguir o feito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Deste modo, as meras alegações do embargante não são suficientes para justificar a reforma da sentença.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o autor.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 11:55
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2023 09:22
Juntada de Petição de informação
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29/07/2023 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2023 06:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/07/2023 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/07/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/07/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/06/2023 22:11
Juntada de Petição de informação
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09/05/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/07/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:11
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
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17/04/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:27
Juntada de Certidão
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10/04/2023 07:22
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/04/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 12:49
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 12:48
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 17:26
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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