TJPB - 0802317-80.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:17
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA ACADEMIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:52
Juntada de cálculos
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02/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 01:01
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802317-80.2022.8.15.2003 [Direito Autoral].
EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD.
EXECUTADO: ANDRE MOREIRA ACADEMIA LTDA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que resta pendente, tão somente, o adimplemento das custas finais, as quais ficaram a cargo da parte ré/executada.
Conquanto, após o cálculo das custas, no importe de R$ 2.485,35, a parte executada, intimada para pagar, peticionou questionando o cálculo das despesas processuais, alegando que foi realizado sem o desconto das custas iniciais pagas pelo exequente.
Nesse sentido, frise-se que, não obstante a irresignação da parte devedora, as custas são calculadas considerando o valor do proveito econômico da ação atualizado, que, in casu, foi considerado como sendo o valor do débito firmado em acordo extrajudicial (entrada+parcelas subsequentes+ressarcimento de custas iniciais).
Ademais, cumpre destacar que após o cálculo do proveito econômico da ação, a guia é emitida, por meio do sistema de custas, o qual faz o cálculo das despesas remanescentes de maneira automática, não havendo que se falar em erro.
Assim, indefiro o pedido de novo cálculo das custas, incumbindo à parte devedora pagar as despesas finais, eis que calculadas corretamente.
Intime a parte devedora para adimplir as despesas finais, no prazo de 5 dias, levando em conta a guia de custas acostadas a esta decisão, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Adimplidas as custas, arquivem os autos.
Inadimplidas as despesas processuais finais, cumpra o que restou determinado no ID. 78400068.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:02
Indeferido o pedido de ANDRE MOREIRA ACADEMIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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06/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:21
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA ACADEMIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA ACADEMIA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA ACADEMIA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:43
Juntada de cálculos
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29/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:27
Homologada a Transação
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28/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:46
Juntada de cálculos
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12/08/2023 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2023 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 10:57
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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02/08/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA ACADEMIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:23
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:05
Decretada a revelia
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07/02/2023 08:35
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:44
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 00:25
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA ACADEMIA LTDA em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2022 10:40
Decorrido prazo de Ronildo Rodrigues Ramalho em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 10:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO LEVI PONTES RAMALHO em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 05:32
Decorrido prazo de IZABELLE PONTES RAMALHO WANDERLEY MONTEIRO em 10/06/2022 23:59.
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03/05/2022 21:46
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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