TJPB - 0831625-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0831625-36.2023.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LISIEUX DE LOURDES ALMEIDA E SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579-A APELADO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:15/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0831625-36.2023.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LISIEUX DE LOURDES ALMEIDA E SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579-A APELADO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:14/08/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
15/07/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:59
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 20:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 00:34
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831625-36.2023.8.15.2001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros] AUTOR: LISIEUX DE LOURDES ALMEIDA E SILVA REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – REJEIÇÃO.
Embargos opostos por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de cláusulas contratuais e determinou a devolução em dobro de valores pagos.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos rejeitados.
Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, em face da sentença proferida nos autos do processo n. 0831625-36.2023.8.15.2001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A sentença em questão declarou a nulidade das cláusulas referentes ao seguro prestamista e à tarifa de registro de contrato, determinando a devolução em dobro dos valores pagos, com a possibilidade de compensação com o saldo devedor do financiamento (id 102241759).
A parte autora, LISIEUX DE LOURDES ALMEIDA E SILVA, alegou omissão na sentença quanto à purgação da mora, ao ferimento da literalidade do título de crédito, à cobrança de encargos abusivos e à impossibilidade de inclusão de custas e honorários advocatícios (id 103073999).
O BANCO RCI BRASIL S/A, por sua vez, alegou obscuridade quanto à determinação de devolução em dobro dos valores pagos e quanto à fixação da verba honorária com base no proveito econômico.
Sustentou que a sentença deveria ter considerado a ausência de má-fé na cobrança e a possibilidade de aferir o valor da condenação a partir dos parâmetros fixados pelo juízo.
Questionou, ainda, o enfrentamento da tese de inexistência de abusividade no contrato (id 102737388).
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos opostos pela parte contrária.
A autora reiterou os argumentos apresentados em seus embargos e defendeu a correção da sentença (id 103077461).
O banco,
por outro lado, reforçou o pedido de rejeição dos embargos da autora, argumentando que os mesmos representam apenas discordância com a decisão e buscam rediscutir matéria já analisada (id 105657853).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Inicialmente, faço análise do recurso de embargos de declaração da autora LISIEUX DE LOURDES ALMEIDA E SILVA (id 103073999).
Sustenta a embargante que a sentença (id 102241759) foi omissa ao não se manifestar sobre a cobrança de taxa anual de juros de 21,74%, superior à taxa média de mercado na época da contratação (1% ao mês), bem como sobre as dificuldades financeiras que a levaram ao inadimplemento de três parcelas a partir de março de 2023.
Sustenta que a sentença deveria ter analisado a abusividade dos encargos e a configuração da mora.
Ocorre que, ao analisar o pedido de redução dos juros remuneratórios, a sentença de id 102241759 analisou e concluiu pela legalidade da taxa de 21,74% ao ano, considerando que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a data da contratação era superior à praticada pelo banco e que a jurisprudência (REsp nº 1.061.530/RS e Súmula 383 do STJ) não considera abusivas taxas superiores a 12% ao ano.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
Por conseguinte, sustenta a embargante que a sentença (id 102241759) incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a possibilidade de purgação da mora, haja vista o depósito judicial do valor incontroverso.
Contudo, não se verifica a alegada omissão na sentença embargada.
A decisão proferida enfrentou expressamente a questão da purgação da mora, fundamentando-se no disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, que estabelece como requisito para a purgação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o pagamento integral da dívida vencida e exigível.
Nesse sentido, a sentença foi clara ao indeferir o pedido, uma vez que a legislação aplicável não permite a purgação mediante o depósito de valor parcial ou incontroverso.
Neste contexto, os seguintes precedentes sobre casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto- Lei n. 911/1969 - comprovação da contratação e constituição em mora do devedor fiduciante -, possível deferir liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
PURGA DA MORA.
O devedor fiduciante possui o prazo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Inteligência dos §§ 1º e 2º do art . art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
De acordo com o entendimento do STJ, a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas.
Não identificado o pagamento integral da dívida no prazo previsto em lei, não há falar em purga da mora.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5370536-62.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/01/2024, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – INADIMPLEMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PURGA DA MORA – ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/1969 – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS NO MONTANTE DEVIDO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade.
Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido.
Para o efeito de purgação da mora, incabível a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJ-MT 00004473320158110049 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) Ademais, consignou-se que eventual pedido de purgação da mora deveria ser formulado nos autos da ação de busca e apreensão, tendo em vista a existência de processo específico para essa finalidade.
No que concerne às alegações de abusividade dos encargos contratuais, o magistrado analisou os pedidos da autora e se manifestou expressamente sobre cada um deles, acolhendo apenas os pedidos referentes ao seguro prestamista e à tarifa de registro de contrato.
O fato de a sentença não ter acolhido a tese da autora em sua integralidade não configura omissão, mas, sim, o exercício do juízo de valor atribuído ao magistrado para decidir a causa.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, REJEITO os embargos de declaração da parte autora.
Passo a analisar, então, os embargos de declaração do banco promovido (id 105657853).
Em seus embargos, o banco alega omissão e obscuridade quanto à (i) ausência de má-fé na cobrança dos valores impugnados; (ii) impossibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial com base no proveito econômico, em desconformidade com o art. 85, §2º, do CPC; e (iii) inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, alegando que todas elas constavam no contrato no momento da assinatura, tendo a embargada manifestado ciência e anuência.
Inicialmente, insta arguir que a sentença embargada não omitiu o tema da má-fé.
Embora o embargante argumente que a sentença deveria ter se manifestado sobre a ausência de má-fé na cobrança dos valores, a decisão atacada fundamentou a devolução em dobro com base na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do EAREsp 600.663/RS e reafirmada no EAREsp 1.501.756/SC, que dispensa a comprovação da má-fé para fins de restituição em dobro em contratos firmados após 30/03/2021, como é o caso dos autos.
Portanto, não há omissão a ser sanada, mas mera discordância do embargante com o entendimento jurisprudencial aplicado.
Por conseguinte, o embargante questiona a fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico, sob o argumento de que a sentença deveria ter considerado o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC.
Ocorre que o dispositivo legal estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários, sendo o valor da condenação o critério principal.
No entanto, na hipótese dos autos, em que houve condenação a restituição de valores, mas com possibilidade de compensação com o saldo devedor, a fixação com base no proveito econômico obtido pela parte autora mostra-se mais adequada e justa, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou obscuridade na sentença, mas tão somente a adoção de critério diverso do pretendido pelo embargante.
Ademais, a sentença não foi omissa quanto à análise da abusividade das cláusulas contratuais.
A decisão fundamentou o reconhecimento da nulidade das cláusulas referentes ao seguro prestamista e à tarifa de registro com base no Tema 972 e no Tema 958 de Recursos Repetitivos do STJ, respectivamente, que consideram abusivas a cobrança de seguro sem prévia e expressa anuência do consumidor e a cobrança de tarifa de registro sem a comprovação da efetiva prestação do serviço.
A alegação do embargante de que a autora anuiu com as cláusulas no momento da assinatura do contrato não afasta a abusividade reconhecida pela jurisprudência, que visa a proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade.
A sentença analisou a matéria controvertida e fundamentou suas razões de decidir, não havendo omissão a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco RCI Brasil S/A.
Mantenho intacta a sentença em sua integralidade.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 19:46
Juntada de informação
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
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03/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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03/11/2024 07:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 07:16
Juntada de informação
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:04
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0831625-36.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros] AUTOR: LISIEUX DE LOURDES ALMEIDA E SILVA REU: BANCO RCI BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pede oitiva de testemunhas e prova pericial contábil (id.99147872).
Já o banco promovido pede o julgamento antecipado da lide (id.99114435).
Trata-se de revisional de contrato, portanto, matéria unicamente de direito.
Descabe oitiva de testemunhas para a hipótese em exame.
Muito menos prova pericial, antes de uma sentença de mérito a definir se existe ou não ilegalidade na cobrança dos encargos financeiros.
Assim, indefiro a prova pretendida pela autora e considero que o feito está maduro para julgamento, tal como pleiteou o promovido à luz do art.355, I, do CPC.
P.I.
Após, conclusos os autos para sentença.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 18:22
Indeferido o pedido de LISIEUX DE LOURDES ALMEIDA E SILVA - CPF: *52.***.*90-56 (AUTOR)
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:22
Juntada de informação
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28/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831625-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Os pedidos formulados pela parte autora no Id 92999366 dizem respeito à busca e apreensão associada e devem ser objeto de apreciação naqueles autos, motivo pelo qual INDEFIRO os requerimentos.
Intimem-se as partes para informar as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:42
Indeferido o pedido de LISIEUX DE LOURDES ALMEIDA E SILVA - CPF: *52.***.*90-56 (AUTOR)
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29/07/2024 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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20/07/2024 14:04
Juntada de informação
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02/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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17/06/2024 21:04
Juntada de informação
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05/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:43
Determinada diligência
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26/03/2024 09:43
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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26/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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26/03/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/03/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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26/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça ou custas postais para fins de expedição de citação/intimação para audiência de conciliação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada. -
07/12/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
07/11/2023 07:49
Juntada de informação
-
06/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LISIEUX DE LOURDES ALMEIDA E SILVA - CPF: *52.***.*90-56 (AUTOR).
-
28/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 08:01
Juntada de informação
-
15/06/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:06
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:25
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 00:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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