TJPB - 0800688-89.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:02
Baixa Definitiva
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15/02/2024 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/02/2024 10:01
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de COPAUTO COMERCIO PATOENSE DE AUTOMOTORES LTDA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:02
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:02
Decorrido prazo de EVERALDO ARAUJO DA NOBREGA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800688-89.2022.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] APELANTE: EVERALDO ARAUJO DA NOBREGA - Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO - PB16870-A APELADO: COPAUTO COMERCIO PATOENSE DE AUTOMOTORES LTDA, FIAT AUTOMOVEIS LTDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE.
INSURREIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível hostilizando sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Patos, que julgou improcedente o pleito exordial da Ação de Indenização por danos morais movida contra Copauto – Comércio Patoense de Automotores Ltda e Fiat Automóveis Ltda.
Inconformado, o promovente alegou, em síntese, que as recorridas erraram na realização do primeiro pedido do carro, não obstante já ter efetuado o pagamento do sinal.
Assim, o pedido foi refeito, com falha na prestação do serviço, gerando, portanto, dano moral.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo.
Em sede de contrarrazões, a COPAUTO rebateu o apelo, requerendo a manutenção da sentença (Id 20821532).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não vislumbrou hipótese para sua intervenção. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso interposto.
Versam os presentes autos acerca de indenização por danos morais, por ter o ora apelante efetuado pedido de veículo para compra e este não foi realizado nos moldes pleiteados.
Ocorre que, não obstante tais alegações, este não trouxe à colação qualquer meio de prova capaz de demonstrar o direito alegado, quedando-se, assim, com o dever de fazer prova, eis que, pelo que se extrai do feito, o autor, livremente, não aceitou o veículo do primeiro pedido.
Desse modo, verifica-se que, repise-se, o promovente não trouxe, nenhuma prova que constituísse o seu direito, restando inerte quanto ao seu dever de provar, conforme preceitua art. 373, I, do CPC/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Daí porque andou bem a magistrada quando decidiu: “No caso em tela, a parte autora não demonstrou a conduta ilícita do réu. É que, os demandados apresentaram comprovação que o autor após o pagamento de R$ 5.000,00 de sinal, efetuo o pedido de um veículo Strada Hard Working CD 1.4 2020, em 26/05/2020, p. 130, Id Num. 58490569 - Pág. 2 e, na sequência um novo pedido de modelo diverso, qual seja, Nova Strada Volcano CD1.3 8v 2021, a época lançamento.
A versão autoral que o veículo ao chegar na concessionária não foi o pedido, é frágil, já que sequer mencionou na inicial o modelo que havia pedido de fato, assim como em audiência, esta juíza indagou o autor acerca de qual modelo de veículo teria feito o seu pedido, não obtendo resposta pelo requerente.
Vê-se que, a narrativa do requerente é vaga e evasiva quanto aos fatos declinados nos autos, ao passo que os demandados conseguiram trazer aos autos fatos concretos.
Some-se a isso, quanto a demora na entrega do segundo veículo o que teria levado o autor a cancela o pedido, é público que durante o período de pandemia o setor automotivo sofreu grande dificuldade na produção por falta de peças, provocando atraso e paralisação dos serviços em todo o país, de modo que, não se pode atribui essa demora a falha na prestação de serviços pelos demandados.
Sendo assim, no caso em disceptação, não ficou evidenciada qualquer conduta ilícita praticada pelos reclamados causadores de danos morais, motivo pelo qual não há como dar guarida ao pedido de indenização, por faltar-lhe suporte probatório mínimo.
Portanto, não se configurando um dos elementos etiológicos da responsabilidade civil – no caso, a conduta indevida -, não há que falar em reparação.
ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo incólume a decisão vergastada e majorando os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015, com observância da justiça gratuita. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) (Relator).
Participaram do julgamento, o Exmo.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (convocado para substituir a Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes) e o Exmo.
Des.
João Batista Barbosa.
Presente ao julgamento, também, a Exma.
Dra.
Sônia Maria de Paula Maia, Procuradora de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
07/12/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:41
Conhecido o recurso de EVERALDO ARAUJO DA NOBREGA - CPF: *46.***.*53-72 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 21:25
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2023 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 21:42
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2023 21:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/09/2023 21:36
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
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19/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 21:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:07
Conclusos para despacho
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07/08/2023 06:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2023 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/06/2023 08:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/06/2023 11:53
Recebidos os autos.
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04/06/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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09/05/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:08
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2023 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:30
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:08
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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