TJPB - 0800086-86.2022.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos. À luz da decisão ID 101003594: Certifique-se se o valor global da execução já foi levantado integralmente pelo exequente e seu advogado.
Caso ainda haja saldo remanescente dos valores depósitos judiciais, deverá ser devolvido ao executado.
Após, ouçam-se as partes para manifestarem se ainda há interesse ou se concordam com a extinção por satisfação da execução, providência que, advirta-se desde logo, será adotada, em caso de silêncio.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que o executado impugnou a execução, alegando excesso e realizou depósito judicial da quantia que entendia incontroversa, além de apresentar apólice de seguro-garantia para o valor controvertido, com a finalidade de garantir o juízo.
Na decisão ID 94157641, este juízo homologou corretamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
No entanto, equivocou-se ao determinar a devolução de valores “pagos a maior” em favor do executado, uma vez que considerou como “depósito” o valor da apólice de seguro-garantia.
Conforme preconiza o art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, o seguro-garantia judicial é equiparado a dinheiro para fins de garantia da execução.
Contudo, deve-se ressaltar que essa modalidade de garantia NÃO se encontra depositada judicialmente.
Embora disponível para solver a execução, a quantia não fica a disposição imediata do juízo.
Logo, na hipótese de não ocorrer o sinistro (uso da garantia), não há razão para autorizar o resgate de valores via alvará.
As providências relativas ao seguro-garantia são resolvidas diretamente entre o tomador e o segurador (mediante prêmio e indenização).
No presente caso, os depósitos judiciais realizados pelo executado (ID 84086663 e ID 98752531), totalizaram R$ 8.649,63, portanto, são suficientes para solver integralmente o montante da execução, conforme os cálculos da Contadoria R$ 7.776,21 (ID 92620874).
Assim, não se faz necessário o uso do seguro-garantia, que, repita-se, não está disponível para resgate como um depósito judicial, ao contrário do consignado na decisão ID 94157641.
Diante do exposto, corrijo de ofício a decisão anterior, retirando a determinação de resgate de valores em favor do executado no que se refere à garantia do juízo (seguro-garantia).
Por conseguinte, considerando o valor total depositado (R$ 8.649,63) e o valor atualizado da execução, somente se restar saldo, deverá ser revertido em favor do executado, via alvará judicial.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
A quantia constante nos alvarás totaliza R$ 7.776,21 (id 100930960 e id 100930969), de acordo com a atualização em 05.01.2024 (ID 92620872).
Assim, fica a parte exequente INTIMADA para, caso entenda que há valores a resgatar, (atualização de débito), apresentar planilha atualizada.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 09:59
Baixa Definitiva
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04/12/2023 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2023 09:58
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 00:42
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 17:30
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A (RECORRENTE) e provido em parte
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06/09/2023 23:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 23:42
Juntada de Certidão de julgamento
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06/09/2023 14:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2023 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2022 11:33
Juntada de provimento correcional
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05/11/2022 14:39
Conclusos para despacho
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05/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:23
Recebidos os autos
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04/11/2022 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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