TJPB - 0808597-38.2020.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808597-38.2020.8.15.2003 AUTORA: FERNANDA VALÉRIA SOUSA FERNANDES RÉU: BANESE CARD ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 06 de fevereiro de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária - 
                                            
06/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 00:15
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808597-38.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA VALERIA SOUSA FERNANDES REU: BANESE CARD SENTENÇA
Vistos.
FERNANDA VALERIA SOUSA FERNANDES, já qualificada na inicial, por meio de seus representantes legais habilitados, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória e Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada em face de BANESE CARD, também qualificada nos autos.
Alegou, em suma, que após a perda de seu documento de identificação foi surpreendida com uma dívida junto a demandada, referente a um suposto cartão de crédito, no importe de R$ 1.085,14 (um mil, oitenta e cinco reais e quatorze centavos).
Relata também que a situação causou imensuráveis transtornos a promovente, pois jamais solicitou o referido cartão e teme pela inscrição do seu nome no rol dos cadastros de proteção ao crédito.
Ao final, requer a declaração da inexistência do débito bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ainda requer o cancelamento do cartão de crédito e a tutela provisória no sentido que a ré se abstenha de inserir o seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Juntou documentos.
Tutela antecipada concedida (ID n° 39807543).
Devidamente citado o promovido apresentou contestação no ID n° 44712083.
Impugnação à contestação no ID n° 45932226.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir a parte promovente requereu a prova pericial que foi deferida por este juízo.
Laudo pericial no ID n° 68960528.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de cancelamento do cartão de crédito e a declaração de inexistência do débito, o autor carece de interesse processual.
Dispõe o art. 17 do CPC que, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual se verifica através do binômio necessidade e utilidade do provimento judicial almejado; é preciso demonstrar que, sem a decisão judicial, a parte não conseguiria aquilo que pleiteia.
Necessário, portanto, que o autor demonstrasse que a sua pretensão foi resistida pelo réu.
No caso dos autos, o réu comprovou que a parte autora entrou em contato com a demandada, antes do ajuizamento da presente ação, informando não reconhecer a dívida existente no cartão de crédito e que foi aberta uma “contestação de compras não reconhecidas” que foi posteriormente analisada e reconhecido a existência de uma fraude bancária com o cancelamento do contrato e a consequente baixa na dívida.
Logo, é inútil e desnecessária qualquer ordem judicial neste sentido.
Neste ponto, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a falta de interesse processual (art. 485,VI do CPC).
Passo a analisar o pedido de dano moral.
Os fornecedores respondem independente de culpa, pelos eventuais danos causados ao consumidor, somente podendo ser excluída essa responsabilidade se demonstrada à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12 e 14, CDC).
Quanto à fraude, observa-se inicialmente que os fatos alegados pelo requerente, atinentes à fraude de terceiros, são incontroversos.
Não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pois há falha de segurança do sistema adotado pelo banco, para a realização de transações, o que configura o chamado fortuito interno pelo qual o banco assume o risco de dano ao consumidor.
Essa questão, ademais, já está pacífica na jurisprudência, com a edição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ocorre, no entanto, que embora tenha havido cobranças indevidas por parte do banco réu, as mesmas, foram canceladas administrativamente.
Não houve, portanto, qualquer dano ao autor.
Embora seja incontroverso a fraude bancária e o lançamento de valores indevidos tal cobrança foi prontamente cancelada pelo réu; os valores indevidos sequer foram pagos pelo autor, tampouco houve negativação de seu nome.
Conquanto, embora tenha havido uma falha na prestação de serviços consubstanciada no lançamento indevido de valores nas faturas de cartão de credito em nome da parte autora, a falha foi prontamente saneada, não havendo que se falar em danos morais, tratando-se de mero dissabor cotidiano.
Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI do CPC, pela falta de interesse processual, o pedido de declaração de inexistência de débito e cancelamento do cartão de crédito final nº 6019, e julgo IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, o pedido de indenização por dano moral.
Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, com arrimo no art. 85, caput e § 2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa observada a suspensão da exigibilidade de tais parcelas enquanto perdurarem as razões que levaram ao deferimento da gratuidade.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
11/12/2023 10:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2023 10:47
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 09:08
Juntada de Informações
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24/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2023 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA DANTAS SOUZA AGUIAR em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:35
Decorrido prazo de BANESE CARD em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de BANESE CARD em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 09:32
Juntada de comunicações
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10/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:56
Nomeado perito
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05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
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23/06/2022 00:33
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 20/06/2022 23:59.
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31/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
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31/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:00
Conclusos para decisão
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24/01/2022 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2021 18:14
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 08:33
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 08:09
Conclusos para despacho
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28/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 21:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2021 21:00
Juntada de Certidão
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19/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 12:43
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2021 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2021 08:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/03/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2021 08:43
Conclusos para despacho
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22/02/2021 08:42
Juntada de Certidão
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26/10/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
26/10/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2020 09:06
Declarada incompetência
 - 
                                            
23/10/2020 14:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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