TJPB - 0848540-63.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848540-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha de cálculos e dados bancários para futura liberação de valores.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/06/2025 13:08
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATA LEITE DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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02/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:02
Voto do relator proferido
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01/04/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 00:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/03/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATA LEITE DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RENATA LEITE DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:36
Sentença confirmada
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10/09/2024 14:36
Conhecido o recurso de RENATA LEITE DE ALMEIDA - CPF: *74.***.*04-50 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2024 14:36
Voto do relator proferido
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08/09/2024 22:37
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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15/08/2024 23:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2024 23:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATA LEITE DE ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:19
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 22:27
Conclusos para despacho
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01/02/2024 22:27
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848540-63.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pela autora, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto.
Sendo que o tão-só descumprimento do contrato, sem que esteja provada a existência de dolo, não resulta em dano moral.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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