TJPB - 0801136-10.2023.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/03/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 09:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801136-10.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801136-10.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários] AUTOR: KAYO ADRIANO TOSCANO DE MEDEIROS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REDUÇÃO DE PARCELAS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CLARAMENTE PREVISTAS.
PARCELAS FIXAS.
ADESÃO PELO VALOR.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A REPETIR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - O interesse processual deve ser aferido com base no binómio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Assim, como nos presentes autos, o referido binómio encontra-se devidamente demonstrado, não há se falar em falta de interesse processual. - As instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto nº 22.626/33, não incidindo sobre elas o limite de juros de 12% ao ano.
Os juros, nos contratos bancários de financiamento são aqueles praticados no mercado, não necessariamente limitados à média apurada pelo BACEN, desde que não configuradores de abusividade. - A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.
Nessa linha, considera-se pactuada a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que apenas reforça previsão expressa em cláusula escrita. -Caso não concordasse com as condições do contrato, caberia ao autor rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão judicial do instrumento contratual. -Não havendo sequer demonstração de onerosidade excessiva, a pretensão pura e simples de recalcular o contrato não pode ser acolhida, especialmente quando, para tal pleito, é utilizada metodologia de cálculo totalmente destoante dos termos do pacto firmado. -Ausente qualquer abusividade, mostra-se pertinente a cobrança da tarifa de abertura de cadastro e da tarifa de avaliação do bem. - Inexistindo previsão de cobrança de seguro ou tarifa de registro do contrato no instrumento contratual pactuado, a discussão sobre a legalidade das cobranças torna-se inútil neste processo. - Ante a ausência de ilegalidade na fixação das taxas de juros, tampouco na cobrança das tarifas mencionadas, não há que se falar em repetição de indébito. - Improcedência dos pedidos.
Vistos, etc.
KAYO ADRIANO TOSCANO DE MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por intermédio de advogado constituído nestes autos, o que denominou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, parte igualmente qualificada, conforme exposto na exordial.
Aduziu, resumidamente, que, em 06/01/2022, celebrou com o demandado contrato de financiamento, para aquisição de veículo, no valor de R$ 78. 398,99, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.512,45.
Ocorre que, no âmbito do pacto contratual firmado, a instituição financeira ré inclui cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente, porquanto as taxas de juros contratualmente aplicadas foram superiores as taxas médias indicadas pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de operação de crédito.
Com base no alegado, o promovente requereu o benefício da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada para que fosse autorizado o depósito em juízo do valor incontroverso da mora, no montante de R$ 2.157,01.
No mérito, pugnou pela revisão do contrato para reduzir a taxa de juros cobrada pelo demandado ao patamar da taxa média de juros apresentada pelo BACEN, bem como para declarar nula a tarifa de abertura de cadastro, a tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato.
Ademais, requereu a devolução dos valores pagos indevidamente.
Em decisão de id. 69950716, deferiu-se parcialmente a gratuidade judiciária ao autor.
Sob o Id. 74168437, foi indeferida a tutela antecipada.
A parte ré ofertou contestação (Id. 75137606).
Em preliminar, arguiu a falta de interesse processual.
No mérito, em síntese, alegou a licitude na cobrança das tarifas (tarifa de abertura de cadastro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato) e dos juros previstos no contrato, a inexistência de indébito a repetir Por fim, pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou, se superada a preliminar, pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id. 78416113).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, não foi requerida a dilação probatória (Id. 78621171).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
O demandado suscitou a preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que não há no contrato a previsão da cobrança de Tarifa de Registro do Contrato.
Todavia, a alegação discute matéria que deve ser abrangida na análise de mérito da demanda.
Ademais, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência do réu com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada, no que concerne à revisão contratual, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado.
Desse modo, REJEITO a preliminar deduzida.
Analisando toda a documentação constante dos autos, verifica-se que, em 06/01/2022, as partes celebraram contrato de financiamento, para aquisição de um automóvel, por meio de cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 2.512,45.
Acontece que, segundo depreende-se da leitura da exordial, o promovente mostra-se inconformado com a cobrança dos juros, bem como com a cobrança das tarifas de abertura de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato.
Primeiramente, examinando o arcabouço da exordial, constato a necessidade de delimitar o pleito autoral, haja vista que sua formulação foi apresentada de forma confusa.
Pois bem, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Aliás, a norma do §3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca veio a ser editada.
Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura.
A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado. À vista disso, ainda que os juros remuneratórios contratualmente estabelecidos, à época da contratação, tenham sido fixados em patamar um pouco acima da taxa média de mercado, a referida diferença não demonstra, no caso em tela, uma onerosidade excessiva capaz de gerar prejuízo ao demandante.
Ademais, há de se destacar que a taxa de juros demonstrada, por meio da consulta ao BACEN, retrata meramente uma média do mercado.
A base que o promovente indica para afirmar a abusividade, no que concerne aos juros, é a utilização exclusiva de taxa anual com limite de 25,20%, de forma simples, sem levar em conta as regras estabelecidas no contrato que firmou, inclusive no atinente à capitalização.
Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do TJPR (15ª C.
Cível - AC 964291-3, Rel.: Jurandyr Souza Junior), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que a fórmula de juros compostos foi utilizada unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até por que não é apta para gerar obrigações ao consumidor.
Assim, do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado insuscetível de variações futuras.
O contrato, dessa forma, somente se aperfeiçoou a partir do momento em que o demandante manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo banco réu.
Nesse ponto, é inegável que o autor aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações à quais estaria submetido no decorrer do prazo contratual e, não, propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo do débito.
Destarte, se não concordasse com o valor do empréstimo pessoal, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta do promovido.
Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato.
Ora, o promovente aderiu voluntariamente às parcelas determinadas, insuscetíveis de variação, atraído, indubitavelmente, pelo valor destas, ainda que obtidas pela aplicação da taxa de juros contratualmente previstas.
Portanto, acaso não concordasse com o valor do empréstimo pessoal, deveria ter rejeitado a proposta e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão do contrato, situação que não deixa de caracterizar um venire contra factum próprio.
No tema, convém lembrar que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.
Nessa linha, considera-se pactuada a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, seguindo, assim, o precedente criado pelo julgamento do recurso especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 973.287-RS.
Apenas para não ficar sem registro, uma palavra deve ser dita acerca de eventual utilização da Tabela Price.
Ora, a Tabela Price é um método usado para amortização de empréstimo, cuja principal característica é apresentar prestações (ou parcelas) iguais.
A Tabela Price usa o regime de juros compostos para calcular o valor das parcelas de um empréstimo e, dessa parcela, há uma proporção relativa ao pagamento de juros e amortização do valor emprestado.
Não há comprovação contratual de que tal método tenha sido utilizado para a formação das parcelas.
Entretanto, se o foi e isto implicou em capitalização de juros, como se viu, a capitalização, desde que expressamente pactuada, é possível nos contratos bancários.
Portanto, a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações, em princípio, não é ilegal.
Para que se considerasse abusivo o seu uso, segundo remansosa jurisprudência, seria necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso em exame.
No que se refere à cobrança da Tarifa de Cadastro constante na cédula contratual, o STJ pacificou sua jurisprudência concluindo pela legalidade da cobrança de TAC nos contratos anteriores a 30/04/2008, podendo, ainda, ser cobrada a Tarifa de Cadastro, uma única vez, nos contratos após esta data, desde que no início do relacionamento com a instituição financeira, conforme julgado infra colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) omissis (...) 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 28/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 24/10/2013).
Sendo assim, de acordo com o entendimento da corte superior, ao qual me alinho, nos contratos posteriores a 30/04/08, como é o caso dos autos, é possível a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que uma única vez.
Portanto, como o promovente não demonstrou pagamento anterior a este título, a cobrança contratual há de ser tida como sendo lícita, não havendo motivo para se falar em nulidade da cláusula e a consequente repetição de indébito.
O demandante insurge-se, também, contra a suposta previsão de Tarifa de registro de contrato e seguro.
Entretanto, essa discussão é inútil neste processo, exatamente porque não há sequer previsão de cobrança da referida tarifa e de seguro no contrato encartado pelo autor.
O autor insurge-se, ainda, contra a previsão de pagamento da tarifa de avaliação do bem.
Porém, nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1578553-SP (Tema 958), sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 12/12/2018, fixou a tese de validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Acontece que, no caso em exame, não consta nem foi alegado pelo autor que tal serviço não tenha sido prestado, sendo certo,
por outro lado, que o valor cobrado não se mostra abusivo para a natureza do serviço.
Aliás, essa onerosidade excessiva nem ao menos foi ventilada pelo autor.
Por todas as razões expostas, não havendo ilegalidade na fixação das taxas de juros, tampouco na cobrança das tarifas acima mencionadas, não há que se falar em repetição de indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, apenas no percentual do desconto concedido (Id. 69950716).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2023 20:07
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de KAYO ADRIANO TOSCANO DE MEDEIROS em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de KAYO ADRIANO TOSCANO DE MEDEIROS em 17/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 23:03
Determinada diligência
-
05/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:53
Declarada incompetência
-
23/02/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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