TJPB - 0853751-27.2016.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS DR VANDIQUE S/SIMPLES LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:24
Decorrido prazo de TALIA VALERIA ARAUJO DA MATTA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:19
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853751-27.2016.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: TALIA VALERIA ARAUJO DA MATTA EXECUTADO: LABORATORIO DE PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS DR VANDIQUE S/SIMPLES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/07/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 19:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/07/2024 18:52
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de TALIA VALERIA ARAUJO DA MATTA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:26
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853751-27.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: TALIA VALERIA ARAUJO DA MATTA EXECUTADO: LABORATORIO DE PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS DR VANDIQUE S/SIMPLES LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de TALIA VALERIA ARAUJO DA MATTA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:18
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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11/06/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2024 19:15
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2024 19:21
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE O LEILOEIRO para acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, no prazo de 10 dias, com base no Auto de Penhora, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição. -
12/12/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 07:55
Juntada de
-
29/11/2023 20:59
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:28
Processo Desarquivado
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25/09/2023 22:50
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 21:27
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 13:42
Juntada de Alvará
-
03/07/2023 12:55
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 18:15
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/03/2023 00:08
Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS DR VANDIQUE S/SIMPLES LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/01/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 14:16
Juntada de Petição de resposta
-
24/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 06:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 06:11
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2022 21:01
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 20:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/10/2022 02:31
Decorrido prazo de STERFESSON HIGO DE LIMA FERREIRA em 05/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 20:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 17:14
Processo Desarquivado
-
13/12/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 09:10
Juntada de Petição de informação
-
03/12/2019 22:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2019 10:39
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 02:28
Decorrido prazo de TALIA VALERIA ARAUJO DA MATTA em 08/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 16:20
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
02/08/2018 01:06
Decorrido prazo de TALIA VALERIA ARAUJO DA MATTA em 01/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 01:01
Decorrido prazo de LABORATORIO DE PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS DR VANDIQUE S/SIMPLES LTDA - EPP em 30/07/2018 23:59:59.
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06/07/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 17:01
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2018 21:24
Conclusos para julgamento
-
30/10/2017 13:49
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
26/10/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 12:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 12:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 09:20
Recebidos os autos
-
06/10/2017 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2017 18:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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18/04/2017 10:55
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2017 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2017 12:57
Suscitado Conflito de Competência
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14/03/2017 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2017 11:16
Conclusos para despacho
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02/02/2017 16:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/02/2017 07:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2017 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2017 19:54
Declarada incompetência
-
31/01/2017 08:11
Conclusos para despacho
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30/01/2017 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2017 13:43
Declarada incompetência
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14/01/2017 12:58
Conclusos para julgamento
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06/12/2016 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2016 11:20
Audiência una realizada para 05/12/2016 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/11/2016 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2016 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2016 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2016 17:58
Audiência una designada para 05/12/2016 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/10/2016 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2016 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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