TJPB - 0818837-44.2021.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2025 18:45
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:56
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:40
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:12
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025 23:59.
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12/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:59
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:00
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:00
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 01:19
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:52
Decorrido prazo de FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de MICHELE PATRICIA DOS SANTOS MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JAIRO FLORES DA SILVA - EPP em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CAMPINA GRANDE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MICHELE PATRICIA DOS SANTOS MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
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05/01/2025 07:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/01/2025 07:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 22:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:12
Juntada de Mandado
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17/12/2024 14:12
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
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12/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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12/12/2024 06:50
Juntada de Petição de cota
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12/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0818837-44.2021.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do ID- 105031943 - Decisão.
PRAZO LEGAL.
CAMPINA GRANDE, 10 de dezembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
10/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:28
Outras Decisões
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10/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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03/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:22
Expedição de Carta.
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24/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de JAIRO FLORES DA SILVA - EPP em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CAMPINA GRANDE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MICHELE PATRICIA DOS SANTOS MEDEIROS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 00:25
Publicado Edital em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE- PB VARA FEITOS ESPECIAIS EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO- PRAZO DE 10 DIAS.
PROCESSO Nº: 0818837-44.2021.8.15.0001 REQUERENTE: FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA RÉU: JAIRO FLORES DA SILVA - EPP RÉU: ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA REQUERIDO: BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA – EPP REQUEIRDO: CONDOMINIO SHOPPING CAMPINA GRANDE REQUERIDO: PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUEIRDO: BANCO BRADESCO TERCEIRO INTERESSADO: LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL MINSTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA TERCEIRO INTERESSADO: KINSE CONSULTORIA LTDA TERCEIRO INTERESSADO: MICHELE PATRICIA DOS SANTOS MEDEIROS O Doutor LEONARDO DE SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA, Juiz Direito da Vara de Feitos Especial da Comarca de Campina Grande/PB, em virtude da Lei 11.101/2005 e suas alterações, aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de Falência acima mencionada, será realizado leilão, na modalidade Eletrônica, através de lances ofertados por meio do site do Leiloeiro Oficial (https://www.marcotulioleiloes.com.br), do veículo abaixo descrito e caracterizado DATAS E HORÁRIOS - Primeira chamada: terá início no dia subsequente a disponibilização do presente edital, sendo transmitido ao vivo no site do Leiloeiro Oficial às 14:00 horas do dia 23 de outubro de 2024, oportunidade em que o bem será vendido pelo maior lanço a partir de seu valor de avaliação.
O primeiro leilão será considerado encerrado após o fechamento da transmissão ao vivo.
Segunda chamada: terá início a partir do final da 1ª Praça, sendo transmitido ao vivo no site do leiloeiro às 14:00 horas do dia 30 de outubro de 2024.
Os bens serão vendidos pelo maior lanço, a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
O segundo leilão será considerado encerrado após o fechamento da transmissão ao vivo.
Terceira chamada: terá início a partir do final da 2ª Praça, sendo transmitido ao vivo no site do leiloeiro às 14:0 horas do dia 06 de novembro de 2024.
Os bens serão vendidos pelo maior lanço, iniciando a partir de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de avaliação, não estando este sujeito à aplicação do conceito de preço vil (§ 2º-A, Inc.
V, art. 142).
O terceiro leilão será considerado encerrado após o fechamento da transmissão ao vivo.
DO BEM – HYUNDAI/CRETA, PLACA: QSM-6G46, ANO/MODELO: 2019/2020, CHASSI: 9BHGC813BLP158011 VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 85.170,85 (oitenta e cinco mil, cento e setenta reais e oitenta e cinco centavos) realizada em 22/08/2024.
VISITAÇÃO: O veículo poderá ser visitado, mediante agendamento prévio no Pátio do Leiloeiro Oficial, localizado na Rua Francisca Marques da Fonseca, nº 621, Imaculada, Bayeux-PB, contato telefônico (83) 98787-8175, podendo ainda ser visualizado imagens através do site do Leiloeiro Oficial (www.marcotulioleiloes.com.br).
INTERESSADOS - Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se antecipadamente através do sítio www.marcotulioleiloes.com.br.
Todos os cadastramentos estarão sujeitos à conferência de identidade em banco de dados oficial.
O referido cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições e condições dispostas neste edital.
A confirmação ao interessado acerca do seu cadastramento ocorrerá por e-mail [email protected], com a emissão de login e aprovação de cadastro.
O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário, tanto no cumprimento dos prazos fixados neste edital, como nos lances oferecidos.
O interessado é responsável também por todas as informações e cópias de documentos fornecidos no ato de cadastramento.
O Leiloeiro Oficial e a Justiça Estadual da Paraíba se eximem de eventuais problemas técnicos ou operacionais que obstem, no todo ou em parte, a efetiva participação do interessado no ato.
Poderão oferecer lances pessoas físicas (maiores e capazes) e jurídicas, desde que possuam livre administração de seus bens, com exceção daquelas elencadas no art. 890 e seus incisos, do Código de Processo Civil (notadamente juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria, e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade).
Em decorrência do tratamento dos dados pessoais coletados para viabilizar a participação do interessado no Leilão descrito neste Edital, o Leiloeiro Público Oficial MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS (“LEILOEIRO OFICIAL”) declara e garante que as atividades que realiza estão em estrito acordo com a Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados), conforme disposições da POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS disponível no site www.marcotulioleiloes.com.br, na aba “POLÍTICA DE PRIVACIDADE”.
O LEILOEIRO OFICIAL não tratará os dados pessoais de forma diversa ao cumprimento das finalidades para os quais foram coletados, tampouco de forma ilícita, abusiva ou inadequada.
Em caso de dúvidas ou solicitações referente ao tratamento de dados pessoais, o interessado deverá entrar em contato com [email protected].
DOS LANCES - Os lances serão on-line, feitos através do sítio da Internet: www.marcotulioleiloes.com.br, que conterá as condições de venda e pagamento do Leilão, considerando-se vencedor o licitante que houver feito a maior oferta.
Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Em caso de travamento, queda de energia e demais situações que venham a interferir na transmissão ou no andamento do leilão online, o ARREMATANTE deverá aguardar o tempo necessário, ficando o mesmo atento a normalização da transmissão.
Do contrário, não caberá nenhuma contestação, do mesmo, na hipótese de superação do valor ofertado, seja na venda e /ou condicional.
Os lances somente poderão ser cancelados com até 24hs de antecedência à data do leilão, devendo a solicitação ser obrigatoriamente formalizada via e-mail ([email protected]).
PAGAMENTO – O pagamento da arrematação deverá ser efetuado no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, à vista, través de Guia de Depósito Judicial.
Ressalta-se que o valor será acrescido do percentual de Comissão do Leiloeiro, qual seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, acrescido das despesas com guarda/remoção no valor R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a ser creditado na conta do Leiloeiro Oficial a ser informada após a arrematação.
Caso o arrematante não cumpra com o pagamento nas datas estabelecidas, perderá o direito de aquisição sobre o veículo, sendo-lhe vedado, participar das alienações previstas na Lei de Falências, que porventura, ocorram posteriormente.
Em caso de arrematação e desistência na alienação do bem, o referido bem poderá ser novamente disponibilizado à venda, na chamada imediatamente posterior, pelo mesmo valor o qual fora disponibilizado na oportunidade cuja arrematação não tenha sido quitada.
A mesma penalidade será aplicada para aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em leilões judiciais anteriores; que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento do leilão; fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, antes ou durante o leilão; e compuserem os casos elencados no art. 890 e seus incisos do Código de Processo Civil.
A desistência ou não pagamento da arrematação acarretará ainda em INCLUSÃO NO SISTEMA SPC/SERASA, no valor correspondente a 15% (10% referente a despesas, conforme Decreto Federal 21.981/32, mais 5% referente a comissão do leiloeiro), assim como BLOQUEIO no site do Leiloeiro (www.marcotulioleiloes.com.br), ficando rescindida a arrematação do lote, sem que caiba qualquer recurso, indenização e/ou interpelação judicial (art. 39 do mencionado Decreto).
AUTO DE ARREMATAÇÃO - A arrematação será concretizada com pagamento do preço pelo arrematante e a assinatura do Auto de Arrematação pelo Leiloeiro Oficial, pelo Arrematante e pelo Juiz competente, momento em que será considerada perfeita, acabada e irretratável.
DA CARTA DE ARREMATAÇÃO OU ORDEM DE ENTREGA - A Carta de Arrematação e/ou a Ordem de Entrega, será expedida em até 90 (noventa) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de encerramento do leilão e do pagamento integral da arrematação, ou conforme demanda de trabalho da respectiva Vara Judicial.
Para recebimento da Carta de Arrematação e/ou a Ordem de Entrega será exigido o comprovante original de pagamento do valor do bem arrematado (lance vencedor).
DAS CONDIÇÕES DOS BENS - O bem aqui mencionado será leiloado no estado e nas condições que se encontram, em caráter “ad corpus”, pressupondo-se que tenham sido previamente examinados pelos licitantes, não cabendo, pois, a respeito deles, qualquer reclamação posterior quanto às suas qualidades extrínsecas e intrínsecas.
DAS RESPONSABILIDADES DO ARREMATANTE – No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, Licenciamento, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN DAS DÍVIDAS E DÉBITOS - O veículo objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor Art. 141, inciso II da Lei 11.101/05, ou seja, nesse caso o arrematante não arcará com os débitos de LICENCIAMENTO e IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade da Massa Falida, desde que o montante da venda comporte tais créditos, bem como livre dos demais débitos existentes, que se sub-rogam sobre o respectivo preço.
O interessado ficará responsável de verificar, antecipadamente, a existência de tais dívidas e/ou débitos.
DOS ÔNUS/PENHORAS – A aquisição de veículo através e leilão judicial configura-se como forma originária de aquisição de propriedade.
Desta forma, com a arrematação, eventuais penhoras, arrestos, indisponibilidades e/ou demais gravames constantes na junto ao DETRANPB e demais órgão de trânsito serão devidamente baixados/desvinculados, de modo que o adquirente o receberá livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data de expedição da respectiva Carta de Arrematação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Aos participantes da alienação judicial é defeso alegar desconhecimento das disposições deste Edital, para se eximirem de obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro.
Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens, cabendo, neste último caso, a publicação do Edital de Retificação, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias anteriores ao encerramento do certame.
Na forma do inciso V do artigo 889 do Código de Processo Civil, ficam, desde já, intimados da data e horário dos leilões o Executado e o seu cônjuge, se casado for, assim como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada.
Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande Estado da Paraíba, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou passar o presente EDITAL, observados os prazos legalmente estabelecidos, afastando-se eventuais alegações de ignorância ou erro.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
LEONARDO DE SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 10:25
Expedição de Edital.
-
26/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MICHELE PATRICIA DOS SANTOS MEDEIROS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de JAIRO FLORES DA SILVA - EPP em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CAMPINA GRANDE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:56
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:56
Decorrido prazo de MICHELE PATRICIA DOS SANTOS MEDEIROS em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0818837-44.2021.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a)- TERCEIROS INTERESSADOS -Daniel Lima Araújo e a Michele Patrícia dos Santos Medeiros, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para que tomem ciência sobre a inclusão dos seus créditos junto a 2º Lista de credores constantes no ID. 92156634.
CAMPINA GRANDE, 7 de agosto de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
07/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 02:24
Publicado Edital em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO – Art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005.
Nº do processo: º 0818837- 44.2021.8.15.0001.
Juízo Responsável: Vara dos Feitos Especiais de Campina Grande/PB.
Massa Falida: FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA.
Advogada: Dra.
Rebeca Vieira de Azevedo Oliveira - OAB/PB 18.217.
Administradora Judicial: LRF Líderes em Recuperação Judicial, Falência e Consultoria Empresarial Ltda, representada pela Dra.
Natália Pimentel Lopes – OAB/PE 30.920.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA, 2ª Relação de Credores - Recuperação Judicial convolada em Falência da FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA, “Sal e Brasa Express”, inscrita no CNPJ de nº 28.***.***/0001-14, com sede na Avenida Prefeito Severino Bezerra Cabral, n.º 1.050, Loja 3018/3019 PIPRC, bairro do Catolé, CEP n.º 58.410-185.
Processo n.º 0818837- 44.2021.8.15.0001.
O Exmo.
Sr.
Dr.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, em virtude de Lei, etc.
Pelo presente EDITAL, por mim devidamente assinado e pelo(a) Chefe de Secretaria, que o presente subscreve, em cumprimento ao art. 7º, § 2º c/c 83 e respectivos incisos, ambos da Lei 11.101/2005, nos autos da Ação de Recuperação Judicial que foi convertida em Falência na data de 23/05/2023, na conformidade da sentença de quebra lançada no ID 73644445 dos autos em epígrafe, FAZ SABER que segue abaixo a 2ª RELAÇÃO DE CREDORES DESTA FALÊNCIA: CRÉDITOS TRABALHISTAS (ART. 83, I, DA LEI 11.101/2005) – TOTAL DE CREDORES: 21 CREDORES (VALOR TOTAL: R$ 183.118,59): ARLINDO MENDES, R$ 1.673,39; DANIEL LEITE, R$ 2.137,43; DANIEL LIMA ARAÚJO - *11.***.*32-56, R$ 98.022,63; DANIEL VERISSIMO LEITE - *57.***.*67-00, R$ 22.137,09; DAYENE OLIVEIRA DA SILVA - *00.***.*63-90, R$ 6.561,54; DIEGO DELLYNE DA COSTA GONÇALVES - *56.***.*36-62, R$ 10.889,97; ELISAMA PEREIRA, R$ 1.489,86; ENDREWS GUILHERME - *03.***.*32-35, R$ 2.240,00; ENNY WA NAWAKI DA SILVA CAVALCANTI - *80.***.*37-88, R$ 10.959,43; FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - *80.***.*78-09, R$ 1.652,44; GERMANIA ROSANA DOS SANTOS - *16.***.*75-50, R$ 2.760,61; ISRAEL HENRIQUE DANTAS DA SILVA, R$ 3.179,00; JARDEL FELIX, R$ 3.748,45; KETLLEN YVYNE, R$ 1.812,24; LUCIERY MARINHO DE ANDRADE SOUSA - *17.***.*38-92, R$ 500,00; LUCINEIA GUIMARAES ALCANTARA - *15.***.*43-47, R$ 4.024,12; MICHELE PATRICIA DOS SANTOS MEDEIROS - *06.***.*92-10, R$ 5.556,04; PAULO VINICIUS GOMES BATISTA - *94.***.*85-98, R$ 1.785,00; RENA BATISTA - *54.***.*62-56, R$ 500,00; SILVAVA DOS SANTOS, R$ 989,35; TAMYRES GOMES FREIRE COUTINHO - *17.***.*38-92, R$ 500,00.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (ART. 83, III, DA LEI 11.101/2005) – TOTAL DE CREDORES: 01 CREDOR (VALOR TOTAL: R$ 177.662,30): PGE – ESTADO DA PARAÍBA - 08.***.***/0001-53: R$ 177.662,30.
CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS (ART. 83, VI, DA LEI 11.101/2005) – TOTAL DE CREDORES: 12 CREDORES (VALOR TOTAL: R$ 1.142.509,93): BANCO BRADESCO S/A - 60.***.***/9307-99, R$ 48368,34; BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA, R$ 4.102,8; BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - 07.***.***/0009-87, R$ 133.005,50; COMBO DISTRIBUIDORA FBV LTDA - 27.***.***/0001-39, R$ 3.381,00; COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA SICOOB/PB - 11.***.***/0003-60, R$ 250.000,00; JAIRO FLORES DA SILVA (GUARDANAPOS NEVADA), R$ 9.716,39; KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - 24.***.***/0001-95, R$ 40.000,00; NORSA REFRIGERANTES S/A - 07.***.***/0001-06, 14.431,81; PSCG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e RICCOL - ROBERTO INDÚSTRIA, CERÂMICA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA - 03.***.***/0001-70, R$ 569.826,21; SB FRANQUIAS LTDA - 22.***.***/0001-44, R$ 49.384,76; THARCISIO DE SOUSA FERREIRA - 26.***.***/0001-01, R$ 1.415,16; ULTRA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – R$ 18.877,96.
TOTAL GERAL DE CREDORES: 34 CREDORES.
TOTAL GERAL DOS CRÉDITOS: R$ 1.503.290,82.
FAÇO SABER, ainda, que na conformidade do quanto previsto no art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, segunda parte, os Credores, a devedora, seus sócios ou o Ministério Público poderão apresentar ao juiz impugnação contra a presente relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância de crédito relacionada, na esteira do art. 8º, caput, da Lei 11.101/2005.
Os documentos que fundamentaram a elaboração da 2ª relação de credores desta falência (art. 7º, § 2º, LRF) ficarão à disposição das partes legitimadas para impugnação, no escritório desta Administradora Judicial nomeada, na Rua Padre Carapuceiro, n.º 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51020-280, no horário compreendido entre as 09hs às 12hs e 14hs às 17hs de dias úteis, ficando disponível o contato online via e-mails: [email protected] com cópia para [email protected].
Assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, publica-se o presente Edital contendo a 2ª relação de credores da presente Falência, documento este que segue assinado de forma digital.
Campina Grande/PB, 02 de agosto de 2024.
Eu, Edjane Maria da Silva OliveiraTécnico/Analista Judiciário- VFE -CG ASS) o digitei.
Ass) Leonardo Sousa de Paiva Oliveira.
Juiz(a) de Direito- VFE-CG. -
02/08/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 22:14
Expedição de Edital.
-
31/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2024 09:11
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MICHELE PATRICIA DOS SANTOS MEDEIROS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0818837-44.2021.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) MICHELE PATRICIA DOS SANTOS MEDEIROS, através de seu representante legal patrono do ID. 89084577, INTIMADO - para que esta proceda diretamente com o contato junto com a Administração Judicial, caso ainda seja possível a juntada do seu crédito junto ao QGC (em primeira lista) ou que esta proceda com distribuição do incidente processual de habilitação, nos termos do Art. 10 e seguintes da lei 11.101/05.
CAMPINA GRANDE, 27 de maio de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
27/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 23:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JAIRO FLORES DA SILVA - EPP em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CAMPINA GRANDE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:41
Publicado Edital em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃOCOM PRAZO DE 15 DIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO - Art. 99, §1º da Lei nº 11.101/2005.
Nº DO PROCESSO: 0818837-44.2021.8.15.0001 REQUERENTE: FCLK idade da documentação que o autorizava a assim proceder.
Entretanto, posteriormente, adveio notícia da completa paralisação da atividade das empresas no mês de Fevereiro, com o fechamento das lojas físicas e baixíssimo rendimento financeiro no meses de Dezembro e JaneirRESTAURANTE EXPRESS LTDA ADVOGADA: Rebeca Vieira de Azevedo Oliveira, OAB/PB 18.217.
ADMINISTRADOR JUDICIAL: LRF LÍDERES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTADA POR NATÁLIA PIMENTEL LOPES, OAB/PE 30.920.
Sr.(a) Advogado(a), PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA, VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE/PB, R.
VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155- 000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581, Processo 0818837-44.2021.8.15.0001.
Autor: FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA, “Sal e Brasa Express”, inscrita no CNPJ de nº 28.***.***/0001-14, com sede na Avenida Prefeito Severino Bezerra Cabral, n.º 1.050, Loja 3018/3019 PIPRC, bairro do Catolé, CEP n.º 58.410-185.
Este edital, para conhecimento de terceiros interessados, nos termos do artigo 99, Parágrafo Primeiro, da Lei 11.101/2005, é passado na forma abaixo: o Exmo.
Sr.
Dr.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande/PE, em virtude de Lei, etc.
FAZ SABER QUE, aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem que, devidamente instruído e depois de preenchidas as formalidades legais, foi, por decisão datada de 23 de maio de 2023, decretada a falência da empresa FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA EPP – CNPJ nº 28.***.***/0001-14, processada sob o n.º 0818837- 44.2021.8.15.0001, como a seguir transcrita: “Vistos, etc.Trata-se de processo de Recuperação Judicial da FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA EPP, já devidamente qualificada nos autos processuais.
Requereu a recuperanda a convolação em Falência, visto que, mesmo após a realização de acordos, e tentativas de funcionamento apenas na cidade de Campina Grande – PB, o faturamento da empresa se mostrou completamente distinto do esperado, gerando prejuízo tamanho que impossibilitava até a aquisição de insumos para a confecção dos pratos oferecidos pela empresa.
Ante a falta de caixa e de crédito junto a mercado, a operação tornou-se inviável, requerendo a empresa recuperanda, sua convolação em falência (ID. 68809009).
Este juízo decidiu pelo cancelamento da AGC, assim como a intimação dos credores para tomarem ciência do pedido de convolação.
Ademais, houve concessão de prazo de 20 dias para junção da documentação faltante ao pedido de quebra.
Junto ao ID. 70275268, o CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE – PB informou nos autos sobre o abandono da recuperanda do salão utilizado no Shopping, deixando diversos produtos e bens móveis em situação precária.
Requereu ao final, a revogação da suspensão da ação de despejo, em virtude do fim do Stay Period.
Junto ao ID. 72719456, a empresa recuperanda solicitou novamente a convolação em falência, e requerendo, ainda, o prazo de 30 dias para juntada da documentação contábil.
Ainda, não se opôs ao pedido de desocupação do imóvel, haja vista o encerramento das atividades desde Fevereiro do corrente ano.
Parecer da AJ pela convolação em falência e intimação do CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE – PB, para informar se concorda em figurar como fiel depositário e se possui local disponível para guarnecer os bens remanescente da FCLK, até a fase de realização do ativo.
Eis o que cabia relatar, DECIDO.
A Lei nº 11.101/05, inspirada nas legislações empresariais mais avançadas do mundo, introduziu grandes modificações no direito falimentar brasileiro, relevando acentuar a possibilidade de o devedor que atravessa dificuldades em seu negócio apresentar um plano de recuperação a fim de evitar a decretação da sua falência.
Para tanto, adotou o princípio da preservação da empresa, expressamente destacado no caput do art. 47:“Art. 47 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Porém, nenhum direito é absoluto, e assim não poderá a preservação da empresa prevalecer a qualquer custo, e sem qualquer base factível.
O presente pedido de recuperação judicial teve o seu processamento deferido por vislumbrar o juízo, na ocasião, aparência de regular, meses de férias escolares, onde se esperava melhor rendimento por parte da empresa recuperanda.
Sabe-se, ainda, que o referencial ético do direito falimentar e recuperacional é o de sanear a vida empresarial, eliminando empresas que tenham revelado incapacidade para permanecer no mercado e que possam contaminar o andamento dos negócios de seus credores, e para tanto, verificada a impossibilidade de recuperação judicial, surge a necessidade de convola-la em falência.
Na impossibilidade de continuação da atividade empresarial, aduz Marcelo Sacramone (2021, pg. 675 e 676):O desenvolvimento de atividade inviável pelo empresário devedor exige, por seu turno, a imediata retirada do agente econômico, via decretação da falência.
A empresa inviável não permite a manutenção dos empregados, o pagamento dos tributos, a satisfação de seus credores e a circulação de produtos ou serviços.
Sua preservação sem o atendimento de sua função social apenas impõe ônus exacerbado aos credores, os quais suportariam, sem nenhuma contrapartida, os prejuízos advindos dessa inviabilidade.
A empresa inviável deverá ser retirada imediatamente do mercado, sob pena de aumentar o risco do crédito e prejudicar os diversos agentes econômicos.Ora, se a Recuperanda não está conseguindo honrar com seus compromissos correntes, como a disponibilização de um cardápio inteiro, por óbvio, não conseguirá cumprir com as obrigações assumidas no Plano de Recuperação relativamente apenas aos créditos concursais.
Assim é de se obstar a pretensão de recuperação judicial, decretando-se imediatamente a falência da devedora, nos termos art. 73 da lei 11.101/2005, consoante parecer da Administração Judicial constante no ID. 73286111.Ademais, quanto ao pedido de ID. 70275268 do CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE – PB, verifica-se que a decisão de prorrogação do Stay Period estendeu seus efeitos até a realização da AGC, que, com a convolação da recuperação judicial em falência, esta não mais ocorrerá.
Logo, não há razão de direito para permanecer com a suspensão da ação de despejo, ainda mais quando a própria recuperanda,já declarou ter encerrado suas atividades.Determina-se, porém, que eventuais bens móveis existentes no antigo estabelecimento e que compunham o patrimônio da empresa recuperanda fiquem alojados em depósito sob responsabilidade do condomínio, até o momento da realização do ativo, por parte da Administradora Judicial.
Para tanto, deve o CONDOMINIO DO PARTAGE SHOPPING apresentar o rol de bens existentes e o local de sua guarda, em até 15 dias.
Ante o exposto, convolo o procedimento recuperacional e DECLARO A FALÊNCIA DA FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA EPP empresa comercial, inscrita no CNPJ 28.***.***/0001-14, com antiga sede na Av.
Prefeito Severino Bezerra Cabral, nª 1.050, Loja 3018/3019 PIPRC, bairro do Catolé, CEP nº 58.410-185, com contrato social devidamente arquivado na junta comercial do Estado da Paraíba sob o NIRE *52.***.*07-67 e representada pelo sócio-administrador: Francisco Cleidson Tavares Lopes, brasileiro, casado, CPF de no *22.***.*35-49, residente e domiciliado a Rua Farmacêutico Joao Nobrega, no 88, Cruzeiro, CEP: 58.415-445, Campina Grande, Paraíba, nos termos do artigo 73 da Lei 11.101/05, determinando a adoção das seguintes providências: 1.Fixo o termo legal da falência no 90o (nonagésimo) dia útil anterior à data do primeiro protesto por falta de pagamento, ou, não havendo ou não sendo identificado, a partir da distribuição do pedido. 2.Nomeio para o cargo de Administrador Judicial a LRF – LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL, FALENCIA E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 16.***.***/0001-64, com endereço a Rua Padre Carapuceiro, 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE, representada por NATALIA PIMENTEL LOPES, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/PE - 30.920, que deverá cumprir o encargo assumido, sob pena de responsabilidade civil e penal, na forma do art. 52, I, da LRF, devendo ser intimado para, no prazo de 02 (dois) dias, prestar o compromisso legal previsto no art. 33, da Lei 11.101/2005 e apresentar proposta de honorários.
Após assinado o termo de compromisso, habilite-se como TERCEIRO INTERESSADO a Kinse Consultoria Ltda, inscrita no CNPJ de n.º 35.***.***/0001-00, com sede na Avenida Aragão e Melo, n.º 831, sala 02, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-100 e endereço de e-mail profissional: [email protected], a qual é representada pela Sra.
Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, contadora inscrita no CRC/PB sob o n.º 6831/0. 3.
Determino ao Administrador Judicial que proceda a arrecadação dos bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, para realização do ativo, sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade ou de pessoa por ele escolhida, sob sua responsabilidade (Art. 108 §1º), devendo providenciar a lacração do estabelecimento, se necessário. 4.
Determino ainda ao Administrador Judicial que, com base nas informações e documentos colhidos, publique edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias, observando o art. 7º §2º. 5.
Determino que apresente o Falido, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação nominal dos credores, com respectivos endereços, importância, natureza e classificação dos créditos, caso não conste dos autos, sob pena de desobediência. 6.
Os credores deverão apresentar ao Administrador Judicial as habilitações ou impugnações de crédito no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação no Diário Oficial desta sentença e da relação de credores.7.
Ficam suspensas todas as ações e execuções contra o Falido, com ressalva das ações que demandarem quantia ilíquida, as quais prosseguirão no Juízo no qual estiverem em trâmite, sendo permitido pleitear junto ao Administrador Judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, devendo ser processadas na Justiça do Trabalho as ações de natureza trabalhista e as impugnações contra os créditos e relação de credores, até a apuração do respectivo crédito (artigos 6º, §§ 1o e 2o, e art. 8º da LRF).8.
Fica proibida a alienação ou qualquer ato de disposição, ou oneração dos bens do falido, que dependerão de prévia autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvada a venda de bens integrantes das atividades normais do devedor, quando autorizada a continuação provisória. 9.
Oficie-se ao órgão competente para anotação junto ao registro do devedor, além da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, da expressão "FALIDO", da data da quebra e da inabilitação para exercício de atividade empresarial a partir desta sentença até a de extinção de obrigações. 10.
DETERMINO a expedição de ofícios ao R.G.I. e ao C.V.M., para que informem se existem bens ou valores em nome da empresa falida.
As informações bancárias serão solicitadas via SISBAJUD. 11.
INTIME-SE o Ministério Público e COMUNIQUE-SE por comunicação eletrônica às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que os devedores tiverem estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. 12.
Cumprida a determinação constante do item 5, PUBLIQUE-SE edital contendo a íntegra desta decisão e a relação de credores.Intimações e ofícios necessários.
Publique-se, registrese e intime-se.
Campina Grande – PB, assinado eletronicamente.”.
RELAÇÃO DE CREDORES: CRÉDITOS TRABALHISTAS (ART. 83, I, DA LEI 11.101/05) - TOTAL DE CREDORES: 17 CREDORES (VALOR TOTAL: R$ 36.499,58): ARLINDO MENDES, R$ 1.673,39; DANIEL LEITE, R$ 2.137,43; DANIEL VERÍSSIMO, R$ 1.970,71; DAYENE OLIVEIRA DA SILVA, R$ 6.561,54; ELISAMA PEREIRA, R$ 1.489,86; ENDREWS GUILHERME, R$ 2.240,00; ENNY WA NAWAKI DA SILVA, R$ 3.150,00; GERMANIA ROSANA SANTOS, R$ 2.750,61; ISRAEL HENRIQUE DANTAS DA SILVA, R$ 3.179,00; JARDEL FELIX, R$ 3.748,45; KETLLEN YVYNE, R$ 1.812,24; LUCIERY MARINHO DE ANDRADE SOUSA, R$ 500,00; MICHELE PATRICIA, R$ 1.512,00; PAULO VINICIUS GOMES BATISTA, R$ 1.785,00; RENA BATISTA, R$ 500,00; SILVAVA DOS SANTOS, R$ 989,35; TAMYRES GOMES FREIRE COUTINHO, R$ 500,00.
CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS (art. 83, VI,DA LEI 11.101/05) - TOTAL DE CREDORES: 09 CREDORES (VALOR TOTAL: R$ 887.180,92): BANCO BRADESCO S.A, R$ 22.000,00; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, R$ 60.000,00; COMBO DISTRIBUIDORA FBV LTDA, R$ 3.381,00; CONDOMINIO DO PARTAGE SHOPPING CAMPINA GRANDE, R$ 450.000,00; COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAIBA SICOOB/PB,R$ 250.000,00; KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, R$ 40.000,00; REFRESCOS GUARARAPES LTDA, R$ 11.000,00; SB FRANQUIAS LTDA, R$ 49.384,76; THARCISIO DE SOUSA FERREIRA, R$ 1.415,16.
TOTAL GERAL DE CREDORES: 26 CREDORES.
TOTAL DOS CRÉDITOS - R$923.680,50 (novecentos e vinte e três mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta centavos).
Ficam os credores advertidos de que terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Edital, para protocolar via endereço eletrônico do administrador judicial, [email protected], ou diretamente no endereço do administrador judicial, Rua Padre Carapuceiro, n. 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102 – Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.020-280, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005.
E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado.
Dado e passado nesta Vara dos Feitos Especiais da Comarca de CAMPINA GRANDE/PB, aos 12 de abril de 2024.
Eu, Edjane Maria da Silva Oliveira, digitei e subscrevi.
Dr.
Leonardo Sousa De Paiva Oliveira, Juiz de Direito.
Vara de Feitos Especiais de Campina Grande-Pb, -
12/04/2024 23:10
Expedição de Edital.
-
09/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0818837-44.2021.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: 85274864 - Despacho-DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES.
CAMPINA GRANDE, 16 de fevereiro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
16/02/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 07:36
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0818837-44.2021.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Administração judicial] REQUERENTE: FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: REBECA VIEIRA DE AZEVEDO - PB18217 REU: JAIRO FLORES DA SILVA - EPP, ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDAREQUERIDO: BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP, CONDOMINIO SHOPPING CAMPINA GRANDE, PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380-E, DAVI TAVARES VIANA - PB14644-E Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLY LIMA PESSOA - PB17817 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Nos termos do parecer da AJ, INTIME-SE a falida para no prazo de 05 dias, manifestar-se nos autos sobre o paradeiro do veículo Hyundai Creta, Placa QSM6G46, Chassi 9BHGC813BLP158011, ano de 2019/2020. 2.
Aguarde-se a manifestação da falida, e logo após abra-se vista ao MP, diante do que dispõe o Art. 142 § 7º da 11.101/05.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital DANIELA FALCÃO AZEVEDO - JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2023 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2023 14:24
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de DANIELLY LIMA PESSOA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de davi tavares viana em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:26
Juntada de Informações prestadas
-
24/07/2023 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2023 00:48
Decorrido prazo de CVM COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:47
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:51
Juntada de Informações prestadas
-
28/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:38
Decretada a falência
-
18/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CAMPINA GRANDE em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 16:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CAMPINA GRANDE em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:47
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:46
Decorrido prazo de BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:44
Decorrido prazo de JAIRO FLORES DA SILVA - EPP em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:44
Decorrido prazo de ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CAMPINA GRANDE em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:44
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:32
Outras Decisões
-
08/02/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:58
Conclusos para despacho
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05/02/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 01:39
Publicado Edital em 24/01/2023.
-
30/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Edital
Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, JUIZ(A) DE DIREITO: LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA.
Processo nº 0818837-44.2021.8.15.0001.
REQUERENTE: FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA - Em Recuperação judicial.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (art. 36, Lei 11.101/05), expedido nos autos da Recuperação Judicial da FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA - Em Recuperação judicial, Proc. nº 0818837- 44.2021.8.15.0001.
A Exma Srª Renata Barros de Assunção Paiva, Juíza de Direito da Vara dos Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, na forma da Lei n.º 11.101/05, FAZ SABER, que pelo presente Edital, ficam convocados todos os credores da: FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA - Em Recuperação Judicial, a comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores, que, por determinação contida na decisão proferida no ID 66142774 dos autos em epígrafe, será realizada de maneira VIRTUAL através da plataforma BEx – Brasil Expert Análise Empresarial de Insolvência Ltda, nos dias 09/02/23 (1ª convocação), às 15:00h, ocasião em que a Assembleia será instalada com a participação de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor e, caso não haja quórum nesta oportunidade, ficam desde já convocados os credores para a Assembleia Geral de Credores no dia 16/02/23 (2ª convocação), às 15:00h, a ser realizada também VIRTUALMENTE, através da mesma plataforma BEx – Brasil Expert Análise Empresarial de Insolvência Ltda, e será instalada com a presença de qualquer número de credores, para o mesmo fim previsto.
A deliberação terá como ordem do dia: A) APROVAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EVENTUAL ADITIVO APRESENTADO PELA RECUPERANDA, cuja cópia pode ser obtida de maneira eletrônica em consulta portal da Administradora Judicial na internet, a saber: https://lrflideres.com.br, na aba processos, bem assim pelo ID n.º 52809587 dos autos eletrônicos em epígrafe.
Para cadastro no conclave assemblear virtual, todos os credores, deverão enviar mensagem eletrônica a Administradora Judicial, no prazo máximo de 24 horas antes da realização da AGC (Artigo 37, §4º da LRF), no e-mail [email protected], contendo: (i) documento hábil que comprove os poderes de seus patronos/representantes, para participação e votação no conclave ou a indicação do ID dos autos do processo em que se encontre o referido documento; Deve ser observada também a regra constante no Artigo 37, §5º e 6º da Lei 11.101/2005, relativamente ao sindicato, cujo prazo para apresentação de documentação é de até 10 (dez) dias antes da AGC; (ii) envio do número do telefone que eventualmente será utilizado para contato via WhatsApp da AGC; (iii) envio do endereço de e-mail dos procuradores/representantes que o representarão e (iv) envio do CPF do advogado/procurador para cadastro na plataforma.
Até às 15:00h dos dias 08/02/2022 e 15/02/2023 a Administradora Judicial enviará e-mail de confirmação para os credores habilitados para participação efetiva na AGC.
O acesso à plataforma é único e intransferível, não sendo possível a simultaneidade de mais de um acesso por credor.
Por determinação do art. 37, 2º, da Lei 11.101/2005, a assembleia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.
No ambiente virtual, a presença dos credores será computada assim que o credor/procurador entrar na sala de reunião virtual e fornecer documento pessoal com foto que o identifique, restando sua participação validada para o fim de apuração do quórum e votação.
Em caso de perda de conexão, o Credor poderá se reconectar, e no momento da votação, obrigatoriamente, deverá estar conectado para se manifestar no instante em que for nominalmente chamado pela Administradora Judicial, caso contrário, o voto não será computado/validado.
Havendo problemas de conexão, senha, perda do e-mail, etc., tais questões deverão ser reportadas e serão resolvidas caso a caso pelos números de WhatsApp da AGC, quais sejam: (81) 9.9422-3324 ou (81) 9.9760-5856, reforçando-se que estes números são para contato exclusivo via WhatsApp, não para ligações telefônicas.
Deverá o credor que não tiver acesso à internet para participar do evento, entrar em contato com a Administradora Judicial no prazo de 10 (dez) dias antes da realização do conclave, nos telefones acima indicados, para que esta forneça no endereço da sua sede localizada na Rua Padre Carapuceiro, n.º 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE, os meios necessários para acesso à Assembleia.
A Administradora Judicial disponibilizará tela específica na plataforma para acompanhamento em tempo real, da apuração até o resultado final da votação.
Ao final da votação até o início da leitura da Ata, os credores que eventualmente desejarem encaminhar suas ressalvas, poderão fazê-lo enviando mensagens eletrônica ao e-mail [email protected].
Encerrado o conclave, a Administradora Judicial redigirá a Ata, adicionando como anexo as eventuais ressalvas recebidas por e-mail ou pelo chat.
E, para que produza seus efeitos de direito e chegue ao conhecimento de todos, bem como dele não venham alegar ignorância, expediu-se o presente edital, o qual será, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS.
Campina Grande, ____ -
21/01/2023 09:18
Expedição de Edital.
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11/01/2023 17:02
Outras Decisões
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10/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 07:33
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 13:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:00
Decorrido prazo de FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:00
Decorrido prazo de JAIRO FLORES DA SILVA - EPP em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:00
Decorrido prazo de ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:00
Decorrido prazo de BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CAMPINA GRANDE em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:00
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:04
Publicado Edital em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (ARTIGO 7º, §2º, Lei 11.101/2005 – LRF) Nº DO PROCESSO: 0818837-44.2021.8.15.0001 REQUERENTE: FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: Rebeca Vieira de Azevedo Oliveira, OAB/PB 18.217.
ADMINISTRADOR JUDICIAL: LRF LÍDERES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E CONSULTORIA LTDA, REPRESENTADA POR NATÁLIA PIMENTEL LOPES, OAB/PE 30.920.
Sr.(a) Advogado(a), PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA, VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE/PB, R.
VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581, Processo 0818837-44.2021.8.15.0001.
Autor: FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, “Sal e Brasa Express”, inscrita no CNPJ/ME de nº 28.***.***/0001-14, com sede na Avenida Prefeito Severino Bezerra Cabral, n.º 1.050, Loja 3018/3019 PIPRC, bairro do Catolé, CEP n.º 58.410-185.
O Doutor Juiz de Direito Leonardo Sousa De Paiva Oliveira, desta VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que a relação de credores elaborada pela Administradora Judicial (ID _____), formulada nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, nos autos do pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL em epígrafe, é a seguinte: CLASSE III – QUIROGRAFÁRIOS (7 CREDORES | R$1.162.772,54): BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA: R$4.102,80; BNB – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A: R$111.398,14; COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICCOB PARAÍBA: R$366.651,94; JAIRO FLORES DA SILVA (GUARDANAPOS NEVADA): R$9.716,39; PARTAGE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA: R$433.402,12; PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA: R$223.443,69; ULTRA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA: R$14.057,46.
A presente relação de credores poderá ser impugnada pelo Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente Edital, podendo tais partes apontar eventual ausência de qualquer crédito ou manifestar-se contra a legitimidade, importância ou classificação dos créditos relacionados (art. 8º, caput, da LRF).
Os documentos que fundamentaram a elaboração da 2ª relação de credores (art. 7º, § 2º, LRF), ficarão à disposição das partes legitimadas para impugnação, no escritório da Administradora Judicial, situado na Rua Padre Carapuceiro, n.º 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51.020-280, no horário comercial, compreendido entre as 09hs às 12hs e 14h às 17h, bem como no PJe – Processo Judicial Eletrônico - do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, mediante pesquisa vinculada aos autos do processo de n.º 0818837- 44.2021.8.15.0001.
FAZ SABER, ainda, que a empresa Autora apresentou PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, juntado aos autos do processo em epígrafe sob os ID’s 52809587 e 52809588, sendo fixado prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções pelos credores, a contar da data da publicação da relação de credores de que trata o parágrafo único do art. 55 da Lei 11.101/2005.
E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado.
Dado e passado nesta Vara dos Feitos Especiais da Comarca de CAMPINA GRANDE/PB, aos 04 de julho de 2022.
Eu, Tatiana Ferreira de Araújo, digitei e subscrevi.
Dra Ivna Mozart Bezerra Soares, Juíza de Direito. -
05/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:26
Desentranhado o documento
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05/07/2022 11:25
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 11:24
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 11:17
Expedição de Edital.
-
22/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:10
Outras Decisões
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18/05/2022 05:25
Decorrido prazo de FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:31
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CAMPINA GRANDE em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:31
Decorrido prazo de ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:31
Decorrido prazo de BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:31
Decorrido prazo de JAIRO FLORES DA SILVA - EPP em 31/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:02
Conclusos para despacho
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29/03/2022 05:56
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 04:26
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:26
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:26
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CAMPINA GRANDE em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:26
Decorrido prazo de BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:26
Decorrido prazo de ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 04:01
Decorrido prazo de FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:01
Decorrido prazo de JAIRO FLORES DA SILVA - EPP em 24/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 00:18
Publicado Edital em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 00:00
Edital
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA Nº DO PROCESSO: 0818837-44.2021.8.15.0001 Prazo: 15 (quinze) dias EDITAL, para conhecimento das partes e de terceiros interessados, nos termos do art. 52, § 1°, da Lei n.° 11.101/2005, passado na forma abaixo: A Exma. Sra.
Dra.
Juíza de Direito RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA, Juíza de Direito da VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE/PB, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem que, devidamente instruído e depois de preenchidas as formalidades legais foi, por decisão de ID48589562, datada de 15/09/2021, DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA EPP, CNPJ 28.***.***/0001-14, ajuizada em 23/07/2021, cujo resumo do pedido inicial, da decisão e da relação de credores segue transcrito adiante: 1) DO RESUMO DOS PEDIDOS CONSTANTES NA PETICAO INICIAL (Art. 52, §1o da LRF): A petição inicial constou os seguintes pedidos: A) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter o Autor condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades e viabilidade da recuperação judicial; B) O processamento do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 52 da lei n o 11.101/2005; C) A nomeação do administrador judicial, para o exercício dos encargos previstos no art. 22 da lei no 11.101/2005; D) Seja determinada a dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas para atos que visem o pleno exercício e continuidade das atividades da empresa, bem como para viabilizar a presente recuperação judicial; E) O deferimento do “stay period”, determinando a suspensão por 180 (cento e oitenta) Dias, prorrogável por igual período, do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas a recuperação judicial, bem como, das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, proibindo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem - se à recuperação judicial; F) A concessão do prazo legal para apresentação do plano de recuperação judicial, para sua posterior aprovação, nos termos da lei, para, enfim, conceder em caráter definitivo a Recuperação Judicial do Autor, mantendo seus atuais administradores na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do administrador judicial e, existindo, do comitê de credores; g) Caso os credores utilizem - se da prerrogativa que lhes cabe no § 4 o - A do art. 6º e §§ 4o, 5o, 6º e 7º do art. 56, todos da lei no 11.101/2005, que seja deferido novo “stay period”, no mesmo prazo de 180 dias, igualmente prorrogável, contados do final do prazo referido no pedido “e”, ou da realização da assembleia - geral de credores referida no § 4º do art. 56 da referida lei; h) A intimação do Ministério Público da Paraíba, bem como a comunicação por carta à Procuradoria da Fazenda Nacional, a Procuradoria da Fazenda Estadual da Paraíba e Procuradorias Municipais do município de Campina Grande, para que tomem ciência da presente Recuperação Judicial; i) A expedição de ofício a Junta Comercial do Estado da Paraíba para que proceda com a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes; j) A expedição de Edital a ser publicado no Diário de Justiça do Estado da Paraíba contendo todas as informações previstas no § 1º do Art. 52 da lei no 11.101/2005; k) Que seja autorizada a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial; l) Que todas as intimações sejam realizadas em nome da Bel. Rebeca Vieira de Azevedo Oliveira, OAB/PB 18.217, sob pena de nulidade. DECISAO INTERLOCUTORIA (ID 48589562): “Vistos, etc.
Trata-se de pedido de recuperação judicial da empresa FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA EPP, que possui por nome fantasia “Sal e Brasa Express”, inscrita no CNPJ de no 28.***.***/0001-14, com sede na avenida Prefeito Severino Bezerra Cabral, n o 1.050, Loja 3018/3019 PIPRC, bairro do Catolé, CEP no 58.410-185, com contrato social devidamente arquivado na junta comercial do estado da Paraíba sob o NIRE *52.***.*07-67, neste ato representada por seu sócio administrador Francisco Cleidson Tavares Lopes, brasileiro, casado, sócio administrador, CPF de no *22.***.*35-49, residente e domiciliado a Rua Farmacêutico Joao Nobrega, no 88, Cruzeiro, CEP: 58.415-445, Campina Grande, Paraíba.
Colacionou os documentos requeridos pelo art. 51 da Lei 11.101/05.Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido de recuperação judicial pleiteado (id. 48395351).
Requereu a parte, ainda, a antecipação dos efeitos do stay period, alegando que estaria sofrendo coerções e cobranças de diversos credores, o que poderia inviabilizar o processo recuperacional.
Eis, o breve relato, passo então a decidir: Cabe ao Juiz na concessão da recuperação judicial, verificar prima facie aspectos meramente legais, como a legitimidade do requerente, o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Art. 51 da LRF, a regularidade da petição interposta de acordo com o 319 do CPC e a documentação apensada pela parte requerente.
Aduz a empresa requerente que sofreu pesados impactos com o advento da pandemia do COVID-19, em respeito as medidas restritivas impostas pelo Estado da Paraíba e municípios de João Pessoa e Campina Grande.
Como consequência, lojas, tiveram uma considerável redução nos lucros e ainda assim, tiveram que continuar a pagar os aluguéis, royalties e folhas de pagamento.
Sendo assim, constatando-se a presença dos pressupostos de deferimento, razões que levaram a empresa a atual situação, regularidade documental e parecer favorável do ente ministerial, o processamento da recuperação é medida que se impõe.
Pelo exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA EPP, devidamente qualificada na inicial e inscrita no CNPJ de Nº 28.***.***/0001-14, nos termos do pedido formulado, determinando que: 1. Nomeio para o cargo de Administrador Judicial a LRF – LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL, FALENCIA E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 16.***.***/0001-64, com endereço a Rua Padre Carapuceiro, 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE, representada por NATALIA PIMENTEL LOPES, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/PE - 30.920, , que deverá cumprir o encargo assumido, sob pena de responsabilidade civil e penal, na forma do art. 52, I, da LRF, devendo ser intimado para, no prazo de 02 (dois) dias, prestar o compromisso legal previsto no art. 33, da Lei 11.101/2005.
Levando-se em consideração os pressupostos do Art. 24 da LRF e condição da recuperanda, na mesma manifestação, deverá o Administrador apresentar proposta de honorários profissionais, que deverão ser pagos pelo devedor até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta, com a devida comprovação nos autos.
O Administrador Judicial ora nomeado deverá informar também a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a situação atual da empresa autora, agora recuperanda, para os fins do previsto no art. 22, inciso II, alínea “a” (primeira parte) e alínea “c”, da Lei 11.101/2005. 2. Dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, atendendo ao disposto no art. 52, II, da LRF, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimentos de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, devendo a empresa devedora observar o art. 69, da LRF, segundo o qual deverá ser acrescida, após o nome empresarial da devedora, a expressão “em Recuperação Judicial”.
Oficie-se à Juntas Comerciais do Estado da Paraíba para as devidas anotações. 3. Determino a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, nos termos do artigo 6º, pelo prazo de 180 dias, contado da presente data, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvando o disposto nos artigos 6º, § 1º, § 2º e § 7º, e49, § 3º e § 4º do diploma legal supracitado, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º, da LRF). 4. O devedor deverá apresentar mensalmente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (Art. 52, IV, da LRF). 5. Comunique-se às Fazendas Públicas Federal, estadual e municipal, informando acerca do deferimento do processamento do presente pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 52, V, da LRF. 6. Expeça-se edital, com a observância do disposto no art. 52, § 1º, da LRF.
Frise-se que a Recuperanda deverá providenciar as publicações ordenadas que serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado, conforme Art. 191 da LRF. 7. Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, da LRF. 8. Os credores terão, ainda, o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF ou da publicação do edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, de acordo com o disposto art. 55, parágrafo único, da LRF. 9. O devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta decisão para apresentar o plano de recuperação, nos termos do art. 53, da LRF. 10. Ficam os administradores da devedora cientificados de que não poderão alienar ou onerar bens do ativo permanente, inclusive os dos próprios sócios incluídos no processo, salvo evidente utilidade reconhecida por este Juízo, depois da oitiva do Comitê de Credores e do Representante do Ministério Público (art. 66, da LRF), bem como que deverá atuar utilizando o nome empresarial seguido da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. 11. Postergo a analise das custas para momento posterior do processo, quando devidamente conhecida a situação econômico-financeira da recuperanda. 12. Intime-se o Ministério Público para tomar ciência da decisão, conforme 52, V da LRF.
Por fim, sobre o pedido de anulação de pagamento realizado sob coação e em desacordo ao par conditium creditorium, além de remeter a analise do pedido para momento posterior do processo, após habilitação e parecer do Administrador Judicial, tem-se, a princípio, e na conformidade do parecer ministerial, que poderá a parte autora, essencialmente, buscar indenização de danos e/ou possível restituição em decorrência dessa cobrança mediante coação em ação própria.
Diligências necessárias. Cumpra-se e intime-se.
Campina Grande”. 2) DA RELACAO DE CREDORES CONSTANTES NO DOCUMENTO DE DE 46120864 E ID 50740728, (Art. 52, §1o II – LRF): A Requerente apresentou a seguinte lista de credores, dividida, por suas respectivas classes, a saber: CLASSE III – QUIROGRAFÁRIOS (8 CREDORES | R$ 1.326.147,23): BANCO BRADESCO S.A.: R$ 203.703,70; BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA: R$ 4.102,80; BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.: R$ 109.068,52; CONDOMÍNIO SHOPPING CAMPINA GRANDE: R$ 403.460,19; COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA - SICOOB PARAÍBA: R$ 366.651,94; JAIRO FLORES DA SILVA (GUARDANAPOS NEVADA): R$ 9.716,39; PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA: R$ 223.443,69; ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA: R$ 6.000,00. 3) DOS PRAZOS DA RECUPERACAO JUDICIAL (art. 52, §1o, III - LRF): 3.1) Nos termos do art. 7o, §1o, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para protocolar, diretamente no endereço profissional do Administrador Judicial LRF – LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL FALENCIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, sito à Rua Padre Carapuceiro, 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102, , CEP 51020-290, Boa Viagem, Recife\PE, em horário comercial das 08:00h as 12:00h e 14:00h as 18:00h, dirigida ao profissional responsável, Bel. NATALIA PIMENTEL LOPES ([email protected]), inscrita na OAB/PE sob o no 30.920, suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados, contados da publicação do presente edital no Diário Oficial. 3.2) Nos termos do art. 8o - LRF, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, §2o - LRF, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Publico podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer credito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de credito relacionado.
As impugnações devem ser distribuídas por dependência à Recuperação Judicial e autuadas em separado. 3.3) Nos termos do art. 53 - LRF, o plano de recuperação judicial será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. 3.4) Nos termos do art. 55 - LRF, qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o §2o do art. 7o - LRF.
Caso, na data da publicação da relação de que trata o §2o do art. 7o - LRF, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único - LRF, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cientes de que este juízo funciona na R Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande - PB - CEP: 58155-000 Tel.: (83) 99144-4175/ (83) 33102504 ; e-mail: [email protected], ao 24 (vinte e quatro) dias de 02 (fevereiro) de 2022 (dois mil e vinte e dois).
Eu, Tatiana Ferreira de Araújo, Analista Judiciário, o fiz, redigir e assino eletrônicamente. -
08/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:06
Expedição de Edital.
-
06/03/2022 16:18
Juntada de Petição de cota
-
03/03/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 13:27
Juntada de diligência
-
03/03/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
25/02/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0818837-44.2021.8.15.0001 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Administração judicial] REQUERENTE: FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA REU: JAIRO FLORES DA SILVA - EPP, ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDAREQUERIDO: BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP, CONDOMINIO SHOPPING CAMPINA GRANDE, PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM: 1.
Verifica-se que houve problemas quanto à documentação apensada ao pedido da RJ, o que acabou levando ao atraso no tocante a expedição do edital referido no §1º do art. 52 da Lei 11.101/2005. 2.
Por uma questão de organização e cooperação processual, expeça-se novamente o edital previsto no item 6 da decisão de Id. 48589562. 3.
A partir de então (da publicação acima ordenada) é que os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem as suas habilitações DIRETAMENTE ao Administrador Judicial, ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, da LRF. 4.
Em que se pese o plano de Recuperação Judicial já ter sido apresentado, somente após a primeira etapa da verificação dos créditos é que será expedido o edital para conhecimento dos interessados e abertura de prazo para eventuais objeções sobre o plano, conforme dispõe o Art. 53 da Lei 11.101.
DA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL: 5. A remuneração do administrador judicial deve ser condizente com todos os deveres impostos a ele durante o procedimento falimentar ou recuperacional, mas também não pode ser excessiva a ponto de comprometer a recuperanda ou a Massa Falida e prejudicar credores.
Para tanto, deverá o juiz fixar a remuneração do administrador judicial conforme o que ele receberia no mercado para o desempenho de atividade semelhante, sendo tal pagamento feito diretamente ao AJ. 6.
A AJ apresentou proposta de R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais) mensais, em 24 (vinte e quatro) parcelas, resultando num valor total de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), o qual corresponde a 4,34% do valor da causa, não excedendo os 5% previstos pelo art. 24, parágrafo primeiro, da legislação pertinente. 7.
Sendo assim, entendo que o valor esteja condizente com a complexidade das atividades realizadas pela AJ, bem como pela capacidade de pagamento por parte da recuperanda, razão pela qual DEFIRO a proposta de remuneração apresentada pela Administradora Judicial, devendo o valor de R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais) ser creditado todo dia 30 de cada mês, em conta a ser informada pela a AJ, durante os próximos 24 meses.
DOS DEMAIS REQUERIMENTOS. 8.
Defiro as habilitações requeridas nos ids. 53012222 e 52826128. 9.
Intime-se a RECUPERANDA para que se pronuncie acerca do teor da manifestação sob ID 49993070, no prazo de 15 dias, e logo após que apresentada a resposta, abra-se vistas ao AJ. 10.
Sob o prisma da preservação da empresa e sua consequente função social, aliado ao que diz o Ato Normativo 0002561-26.2020.2.00.0000, onde caberá ao magistrado buscar formas de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador da Covid-19, OFICIE-SE ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, informando-lhe que o processo de n.º 0822278-33.2021.8.15.0001 deve continuar suspenso por tanto tempo quanto durarem os efeitos do stay period, sendo certo que eventual decretação de despejo em data posterior a esse período deve ficar condicionada à decisão do Juízo Universal, na esteira do que dispõe o art. 49, § 3º, Lei 11.101/2005, pela essencialidade do bem imóvel objeto daquela ação às atividades da Recuperanda e o consequente risco de convolação em falência. 11.
Intime-se o ESTADO DA PARAÍBA, através da SEFAZ, para informar que os créditos de natureza fiscal não se sujeitam à concursalidade da Lei 11.101, salvo em atos de constrição que eventualmente venham a dificultar o soerguimento da empresa recuperanda.
Logo, poderá o ente fazendário satisfazer seu crédito mediante as vias executivas próprias. 12.
Habilite-se como TERCEIRO INTERESSADO a Kinse Consultoria Ltda, inscrita no CNPJ de n.º 35.***.***/0001-00, com sede na Avenida Aragão e Melo, n.º 831, sala 02, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-100 e endereço de e-mail profissional: [email protected], a qual é representada pela Sra.
Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, contadora inscrita no CRC/PB sob o n.º 6831/0. 13.
Intimações e providências necessárias, servindo a presente decisão como expediente para eventuais intimações e comunicações. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2022 11:45
Juntada de Ofício
-
24/02/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:05
Expedição de Edital.
-
04/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 15:59
Outras Decisões
-
13/01/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/12/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 19:26
Juntada de diligência
-
20/11/2021 01:49
Decorrido prazo de ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 01:49
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 19/11/2021 23:59:59.
-
14/11/2021 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2021 02:01
Decorrido prazo de BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA - EPP em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 17:24
Juntada de diligência
-
28/10/2021 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CAMPINA GRANDE em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 01:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 01:04
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 01:04
Decorrido prazo de FCLK RESTAURANTE EXPRESS LTDA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 01:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 18:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/10/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 10:13
Juntada de diligência
-
19/10/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 15:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/10/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2021 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 22:07
Juntada de diligência
-
08/10/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 21:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2021 08:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/10/2021 08:09
Juntada de diligência
-
05/10/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:01
Outras Decisões
-
15/09/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 18:56
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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