TJPB - 0806231-55.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 19:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO DE ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:42
Outras Decisões
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26/11/2024 09:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806231-55.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: LUCIANA CORDEIRO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN7309 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, no ID 71779083, a autora alegou o descumprimento da tutela de urgência e requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, porém, a parte ré informou que o medicamento vem sendo fornecido regularmente (ID 72566730) e juntou documentos (ID 72566734), sendo a autora intimada para se manifestar (ID 73802603), não havendo, todavia, qualquer manifestação.
Dessa forma, diante da ausência de manifestação da parte autora no tocante à alegação de cumprimento regular da tutela, e tendo a parte ré demonstrado as suas alegações através dos documentos juntados no ID 72566734, pelos quais é possível observar o fornecimento do medicamento objeto da lide, indefiro, neste momento, o pedido de bloqueio de valores constante na petição de ID 71779083.
Ademais, considerando a juntada de impugnação à contestação (ID 72649897), antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/12/2023 10:22
Outras Decisões
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23/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:37
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO DE ANDRADE em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:13
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:46
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:20
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO DE ANDRADE em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO DE ANDRADE em 23/11/2022 23:59.
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01/12/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:12
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 12:52
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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