TJPB - 0801870-94.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 12:46 Transitado em Julgado em 08/07/2025 
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                                            09/07/2025 02:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 04:21 Publicado Sentença em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801870-94.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: SORAIA MARIA DANTAS DE ANDRADE EXECUTADO: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA-PB alegando, em síntese, a inexequibilidade do título judicial e a inexigibilidade da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) de 2% sobre o vencimento da servidora.
 
 Aduz o impugnante que o art. 118 da Lei Municipal nº 026/97, que fundamentava o direito ao adicional por tempo de serviço, foi expressamente revogado pela Lei Municipal nº 433/2013, de 25 de março de 2013, fato que apenas foi descoberto pela assessoria jurídica municipal após a decisão judicial transitada em julgado.
 
 Sustenta que, em se tratando de matéria de ordem pública, a ausência de lei municipal que garanta o direito ao adicional pode ser alegada a qualquer tempo e conhecida de ofício pelo juízo, conforme entendimento do STJ.
 
 Argumenta que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), não podendo realizar pagamentos sem previsão legal, encontrando-se materialmente impossibilitada de cumprir a obrigação determinada na sentença.
 
 Devidamente intimada, a parte impugnada se insurgiu contra os fatos elencados requerendo a procedência do cumprimento da sentença proferida nos autos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A impugnação ao cumprimento de sentença comporta acolhimento.
 
 Conforme documentação acostada aos autos, constata-se que o art. 118 da Lei Municipal nº 026/97, que previa o adicional por tempo de serviço na razão de 1% por quinquênio de efetivo serviço público, foi expressamente revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 433/2013, de 25 de março de 2013, que assim dispôs: "Ficam revogados os artigos 77, 118 e o parágrafo único, do art. 81, da Lei Municipal Nº 026/1997, de 05 de setembro de 1997." Embora a discussão sobre a existência de direito ao adicional por tempo de serviço tenha sido objeto da fase de conhecimento, a revogação da norma instituidora constitui fato superveniente que impacta diretamente a exequibilidade do título judicial, notadamente quanto à obrigação de fazer.
 
 A matéria relativa à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, por se tratar de questão de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício." (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI) Em casos análogos, os tribunais pátrios têm reconhecido que a revogação legislativa de benefício antes da sua aquisição individual impede a exigibilidade do título executivo judicial que o reconhecia, como se verifica no julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: "A revogação legislativa de benefício antes da sua aquisição individual impede a exigibilidade do título executivo judicial que o reconhecia." (TJPE - Apelação/Remessa Necessária: 00038864020228173250, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025) Vale ressaltar que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual o administrador público só pode fazer o que a lei autoriza ou determina.
 
 Como bem ensina Hely Lopes Meirelles, "o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso".
 
 Assim, diante da revogação expressa do dispositivo legal que fundamentava o direito ao adicional por tempo de serviço, não há como exigir do Município impugnante o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do referido adicional, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de causar dano ao erário público.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA-PB para reconhecer a inexequibilidade do título judicial e a inexigibilidade da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no contracheque da parte exequente, tendo em vista a revogação expressa do art. 118 da Lei Municipal nº 026/97 pela Lei Municipal nº 433/2013.
 
 Por conseguinte, EXTINGO a execução quanto à obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
 
 Custas e honorários advocatícios pela parte impugnada, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, se deferida.
 
 Publicado e registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
 
 Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
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                                            16/06/2025 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 10:00 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            10/06/2025 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 20:31 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            26/05/2025 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 21:49 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            26/11/2024 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 08:29 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 18:16 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/11/2024 00:39 Publicado Despacho em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801870-94.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: SORAIA MARIA DANTAS DE ANDRADE EXECUTADO: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA DESPACHO Intime-se a parte executada para dar cumprimento a todo teor da sentença prolatada, consistente na obrigação de fazer, ou apresentar impugnação, no prazo estabelecido, sob pena de multa a ser fixada.
 
 São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
 
 Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
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                                            05/11/2024 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 09:20 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/10/2024 08:45 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/10/2024 00:47 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:47 Decorrido prazo de ERINALDO ALVES DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:47 Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 09:11 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/06/2024 21:53 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2024 21:53 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            06/06/2024 10:30 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            23/04/2024 08:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 08:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/02/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 22:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/12/2023 00:29 Publicado Despacho em 13/12/2023. 
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                                            13/12/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0801870-94.2023.8.15.0051 AUTOR: SORAIA MARIA DANTAS DE ANDRADE REU: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA DESPACHO Vistos, etc. 1.
 
 Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação à petição inicial. 2.
 
 Após o prazo de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar eventual impugnação à contestação. 3.
 
 As partes deverão se manifestar quanto à necessidade de produção de provas em audiência, na peça processual mencionada no item 2. 4.
 
 Não havendo pedido de produção de provas em audiência pelas partes, os autos serão conclusos para prolação de sentença. 5.
 
 Caso as partes requeiram a produção de provas em audiência, designe-se a instrução processual, observando-se as disposições legais pertinentes.
 
 Intimem-se as partes, via seus respectivos advogados, das determinações supra, bem como para ciência deste despacho.
 
 Nos termos do Art. 102, do Código de Normas Judicial, confiro a este despacho força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
 
 Diligências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
 
 PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
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                                            11/12/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2023 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2023 11:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/11/2023 11:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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