TJPB - 0801392-86.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:24
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801392-86.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: MARIA ELZANEIDE DUARTE EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO SENTENÇA Vistos, etc.
EXEQUENTE: MARIA ELZANEIDE DUARTE, já devidamente qualificada nos autos, entrou com pedido de cumprimento de sentença em face de EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO, visando a obrigação de fazer, conforme sentença condenatória.
A parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 112838004).
Assim sendo, declaro satisfeita a obrigação pelo(a) executado(a) quanto à obrigação de fazer, extinguindo o feito, com espeque no art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
04/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 12:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA ELZANEIDE DUARTE em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 08:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801392-86.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: MARIA ELZANEIDE DUARTE EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO Intime-se a parte executada para dar cumprimento a todo teor da sentença prolatada, consistente na obrigação de fazer, ou apresentar impugnação, no prazo estabelecido, sob pena de execução da multa estabelecida.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
28/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 10:13
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA ELZANEIDE DUARTE em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0801392-86.2023.8.15.0051 AUTOR: MARIA ELZANEIDE DUARTE REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, já qualificado(a) nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos que julgou procedente em parte a demanda, alegando, em síntese, omissão, quanto as parcelas vincendas no curso do processo.
Intimação da parte embargada que, no prazo legal, que nada manifestou.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Há omissão a ser sanada no processo.
Conforme entendimento consolidado a as prestações vincendas configuram pedidos implícitos não havendo necessidade de haver requerimento da parte autora.
Assim ainda que não houvesse pedido caberia a condenação nas parcelas mencionadas dessa forma.
Assim à parte dispositiva da decisão, que se encontra ali constando: “ Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar o réu a implantar os anuênios de cada ano, no percentual de 1%, com reflexos no décimo, terceiro salário, férias e um terço, e a pagar valores retroativos devidos, referente aos últimos 05 (cinco) anos desde setembro de 2018, acrescido juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E., a partir de cada vencimento (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” deve constar assim: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar o réu a implantar os anuênios de cada ano, no percentual de 1%, com reflexos no décimo, terceiro salário, férias e um terço, e a pagar valores retroativos devidos, referente aos últimos 05 (cinco) anos desde setembro de 2018, INCLUINDO AS PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, acrescido juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E., a partir de cada vencimento (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS declaratórios quanto ao reconhecimento da omissão, a fim de saná-lo.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as providências contidas na decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
15/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 12:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/02/2024 12:04
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0801392-86.2023.8.15.0051 AUTOR: MARIA ELZANEIDE DUARTE REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do artigo 1023, §2º c/c art. 219 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 dias úteis, querendo, manifestar-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
10/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
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14/12/2023 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 00:29
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801392-86.2023.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA ELZANEIDE DUARTE REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico.
PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2023 23:23
Conclusos para despacho
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08/12/2023 23:23
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2023 12:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/12/2023 12:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/12/2023 23:17
Conclusos para despacho
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27/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 24/11/2023 23:59.
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26/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:22
Outras Decisões
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26/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
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22/09/2023 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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