TJPB - 0802341-80.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:05
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/05/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 01:37
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802341-80.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
LUÍS FELIPE DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de inexistência de relação c/c repetição de indébito e danos morais contra BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que vem sofrendo cobranças mensais alusivas a empréstimo(s) consignado(s), sem que tenha anuído com a contratação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica combatida, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos a esse título, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminares.
No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, exercício regular de seu direito de credor.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica à contestação.
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O ponto nodal da controvérsia consiste em aferir se a(s) tarifa(s) impugnada(s) pela parte autora é(são) ou não devida(s), tendo como norte os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré requereu a realização de audiência, limitando-se ao protesto de maneira genérica.
Eventuais depoimentos de partes ou de testemunhas, sem que haja concretamente razões que o justifiquem, são despiciendos à solução do imbróglio, notadamente diante dos documentos já juntados, que se mostram suficientemente aptos a firmar o convencimento do julgador.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do magistrado, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Nesse sentido, revela-se desnecessária a dilação probatória, devendo-se privilegiar a racionalidade dos atos processuais.
Assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, diante da natureza da lide e por estarem os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
PRESCRIÇÃO Argui a instituição financeira a prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Todavia, nas ações que tratam sobre empréstimo/cartão de crédito consignado, haja vista que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão.
No caso concreto, à vista dos documentos juntados, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado guerreado ainda se encontra em situação ativa, operando efeitos na remuneração da parte autora.
Portanto, rejeita-se a prefacial.
PRELIMINAR(ES) Interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Por isso, afasta-se a preliminar.
Dos benefícios da justiça gratuita à parte autora A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, afastando-se, pois, a preliminar suscitada.
Inépcia da inicial A alegação de inépcia da inicial suscitada não merece prosperar.
Percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa.
Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015).
Além disso, registre-se que eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente.
Quanto ao comprovante de residência, o documento juntado pela parte autora (84352911) cumpriu a finalidade, conforme ID 84561476.
Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial.
MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão de crédito consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
A parte autora defende que não anuiu a contratação de empréstimo(s) consignado(s) nº 016269654.
Todavia, o demandado apresentou o(s) respectivo(s) instrumento(s), preenchido(s) com os dados corretos do(a) autor(a), acompanhado de cópia da documentação pessoal do(a) aposentado(a), firmado à rogo de pessoa e de duas testemunhas, todas devidamente identificadas com cópia de documentação pessoal.
Consta, ainda, comprovante de endereço coincidente com o declarado na exordial.
Consigne-se que o analfabeto possui capacidade de exercer atos da vida civil, podendo firmar contrato escrito independentemente de instrumento público, desde que haja a participação de terceiro da sua confiança assinando a rogo, o que foi observado na hipótese.
O comprovante de transferência eletrônica de valores demonstra que o crédito foi lançado para a conta bancária de titularidade do(a) autor(a).
E os extratos bancários da referida conta demonstram o lançamento do valor e respectivo saque (ID 85732876).
Há de ser ponderado também a demora injustificada desde a primeira dedução da parcela (novembro/2020) e o ajuizamento da ação (novembro/2023).
Nesse contexto, a vasta documentação juntada aponta para a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação.
Com efeito, aparentemente não há qualquer irregularidade no instrumento exibido.
Não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre o(a) aposentado(a) e a(s) instituição(ões) financeira(s) promovida(s), sendo certo que a parte autora se resumiu a alegar genericamente a existência de fraude na(s) contratação(ões), o que, diante das provas produzidas, não há de prosperar.
Ademais, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos.
Diante de tudo isso, não há verossimilhança na alegação de que o(a) autor(a) não contratou o empréstimo refutado, desse modo o(a) demandante não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Paralelamente, o banco promovido se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo às cobranças, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.
Portanto, mostra-se incabível a restituição dos valores pagos pelo consumidor para quitar a transação.
No mais, para a reparação civil por danos morais, é necessária a presença dos elementos essenciais, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
No caso concreto, não há ilicitude que se possa atribuir ao réu, logo, não é devida indenização a título de danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial.
Expeça-se alvará judicial em favor do banco réu, para levantamento da quantia depositada relativa aos honorários periciais, cujo exame restou prejudicado (ID 79892990).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:03
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS FELIPE DOS SANTOS - CPF: *65.***.*88-68 (AUTOR).
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22/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/01/2024 07:01
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Ainda, INTIME-SE para anexar comprovante de residência atualizado válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso em nome de terceiros, deverá comprovar a pertinência subjetiva com o titular.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:11
Determinada diligência
-
03/12/2023 23:27
Conclusos para despacho
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03/12/2023 23:27
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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30/11/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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