TJPB - 0845070-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de NATHAN IVIS GOMES FELICIANO em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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07/09/2024 01:22
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845070-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de NATHAN IVIS GOMES FELICIANO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:13
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845070-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: N.
I.
G.
F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
N.
I.
G.
F., representada por sua genitora JUCICLEIDY GOMES DE CARVALHO, já qualificados na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou Ação de indenização por danos morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL, também qualificado nos autos.
Alegaram, em suma, que o que adquiriu passagens de voo operado pela ré Latam para viagem de lazer entre as cidades de São Paulo/SP e Recife/PE, contudo, no dia da viagem de volta (18/04/2023 as 21h15), se deslocou ao aeroporto de Guarulhos (São Paulo - SP) para embarque, mas foi surpreendido com a informação de cancelamento do voo, não foi possível embarcar na data contratada.
Disse que depois de diversos contatos com a parte ré, foi disponibilizado novo voo para o dia seguinte (19.04.2023), pelas 13h25, ou seja, 19 horas e 10 minutos depois do voo contratado.
Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferimento da gratuidade judicial na Id 77723076.
Citada, a demandada apresentou contestação no Id. 37335092, sustenta a necessidade da APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e no mérito a ocorrência de caso fortuito, informando que devido a condições climáticas houve mudança no voo de retorno da autora, sendo os passageiros informados assim que a Companhia Aérea teve conhecimento da impossibilidade de decolagem na cidade de Guarulhos/SP, agiu prontamente ao comunicar a situação por meio dos painéis do aeroporto e providenciou hospedagem e alimentação.
Salientou que o fato aqui tratado deve ser considerado como um evento imprevisível e invencível de modo que se verifica a ocorrência de excludente de responsabilidade civil do caso fortuito/força maior.
Pugnou, assim, pela improcedência da demanda.
Juntou os documentos.
Impugnação Id. 80450039.
Instadas as partes para se pronunciarem acerca das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, eis que requereram julgamento antecipado.
Parecer do Ministério Público – Id. 87742914.
Razões finais do autor – Id. 91670826.
Razões finais da empresa demandada – Id. 92001764.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos.
Em razão da existência de relação de consumo entre as partes, aplicam-se ao presente caso as regras previstas na lei 8.078/90 de maneira subsidiária por força do RE 636.331.
O atraso e alteração do itinerário da viagem são incontroversos.
Acerca da tese da defesa, de que o cancelamento do voo ocorreu em função de condições climáticas, cabia à requerida a prova de sua existência (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu, sendo mera alegação genérica que não afasta sua responsabilidade, cabendo ressaltar inexiste documento capaz de atestar a impossibilidade de voo.
Ademais, é pacífico na Jurisprudência que circunstâncias como esta configuram risco da atividade econômica desenvolvida pelas companhias aéreas e não afastam a responsabilidade pelos danos aos passageiros.
Sobre o tema, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
Ação de reparação de danos morais.
Prestação de serviços.
Transporte aéreo.
Atraso de voo nacional.
Perda de conexão.
Atraso por cerca de 42 horas.
Alegação de excessivo índice de tráfego na malha aeroviária.
Circunstância inserida na álea inerente ao negócio jurídico e que integra o risco da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. [...]." (TJSP; Apelação nº: 1001196-18.2019.8.26.0003; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional do Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2019) Com o atraso de cerca de 19 horas na partida do voo de Guarulhos/SP, foi acrescentada uma para diversa da contratada eis que o voo em que fora relocado viria para João Pessoa, tendo que se deslocar até Recife de carro, que seria o destino contratado.
Com isso, o autor chegou em Recife-PE, cerca de 21 horas depois do horário contratado, que seria as 12h15 do dia 18/04/2023.
Conforme o art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior", o que não restou comprovado nos autos, inexistindo, portanto, excludente de responsabilidade.
No caso em tela, a ré se limitou a alegar que cumpriu a Resolução n 400 da ANAC, mas não comprovou a prestação de assistência material ao passageiro, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu.
As falhas da requerida são evidentes, incidindo o art. 14, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e sua negligência para com o passageiro foi bastante a ponto de causar sentimentos negativos de angústia, vulnerabilidade e indignação que ultrapassam o mero aborrecimento e repercutem em dano moral indenizável.
O valor pretendido, no entanto, é de ser mitigado para fins de atendimentos do fins sociais a que se dirige a lei e as exigência do bem comum.
O arbitramento da reparação deve observar o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a intensidade do seu dissabor, além de cumprir sua função educativa, desestimulando a reincidência do infrator na prática do ato ilícito.
Essas premissas estarão atendidas se a indenização for fixada em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC condenar a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso, calculados na base de 1% a.m., em consonância com o art. 406 do CC.
Considerando que a autora decaiu em parte mínima de seu pedido, condeno a ré a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, § único do CPC.
Transitado em julgado a presente decisão e uma vez executada a mesma, proceda-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
01/08/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:48
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2024 10:51
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845070-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 20:28
Determinada diligência
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26/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:05
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0845070-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
12/12/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de NATHAN IVIS GOMES FELICIANO em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:31
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. I. G. F. - CPF: *11.***.*67-40 (AUTOR).
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16/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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