TJPB - 0819007-45.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:26
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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18/12/2024 13:43
Processo Desarquivado
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13/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0819007-45.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: GERALDO DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do despacho retro.
CAMPINA GRANDE, 11 de dezembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
11/12/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:38
Indeferido o pedido de GERALDO DA SILVA - CPF: *38.***.*96-01 (REQUERENTE)
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11/12/2024 14:38
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 21:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 20:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:10
Juntada de Alvará
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de INSS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de INSS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0819007-45.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: GERALDO DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para indicar indicar os dados bancários completos para fins de expedição do alvará.
CAMPINA GRANDE, 18 de novembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
18/11/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 01:51
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0819007-45.2023.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] REQUERENTE: GERALDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557 REQUERIDO: INSS DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Os valores presentes no ID 102830591 se referem aos honorários de sucumbência. 2.
Intime-se a Advogada constituída para indicar conta bancária de sua titularidade. 3.
Prazo de 05 dias. 4.
Com a indicação, expeça-se o alvará respectivo e arquive-se com baixa.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/11/2024 22:16
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0819007-45.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: GERALDO DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição da Requisição de Precatório de ID 103238694, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 5 de novembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
05/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:51
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 02:39
Decorrido prazo de INSS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/09/2024 01:36
Conclusos para despacho
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21/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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21/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:24
Juntada de RPV
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17/09/2024 10:40
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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17/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande Vara de Feitos Especiais CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0819007-45.2023.8.15.0001 REQUERENTE: GERALDO DA SILVA REQUERIDO: INSS Vistos, etc.
Tendo o exequente se mantido silente, mesmo tendo sido devidamente intimado, HOMOLOGO os seguintes cálculos apresentados: Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, determino, de imediato, o que segue: 1 - Expeça-se RPV em favor da parte autora, a fim de requisitar o pagamento do valor ora homologado (R$ 145.435,77, com data-base em 06/2024); 2 - Expeça-se RPV referente aos honorários sucumbenciais (R$ 14.543,57, com data-base em 06/2024); 3.
Comprovado o depósito do valor devido pelo executado, cientifique-se o exequente - prazo de 5 dias -, e, em seguida, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/08/2024 21:44
Conclusos para decisão
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14/08/2024 01:30
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:19
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0819007-45.2023.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] EXEQUENTE: GERALDO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557 EXECUTADO: INSS DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Sobre os novos cálculos do INSS, fale a parte autora em 10 dias. 2.
Findo o que, conclusos para decisão.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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17/07/2024 21:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 20:41
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0819007-45.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) EXEQUENTE: GERALDO DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar nos autos, em 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 13 de maio de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
13/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 23:37
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de INSS em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 00:37
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0819007-45.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT] AUTOR: GERALDO DA SILVA REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por Geraldo da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que devido à constante e habitual realização de movimentos repetitivos no contexto da realização da sua atividade laboral, veio a desenvolver doença ocupacional.
Diante da patologia, o autor chegou a receber benefício por incapacidade temporária anteriormente, com data de início em 08 de janeiro de 2019, sendo cessado em 21/01/2019, protocolado sob o NB 626.280.127-1.
Porém, aduz que ao ser cessado, o auxílio doença deveria ter sido transformado em auxílio-acidente por acidente de trabalho, tendo em vista que o autor permaneceu com limitação para o trabalho.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio doença.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 78348880), enfrentando os quesitos apresentados.
Contestação apresentada, alegando ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação e, no mérito, não preenchimento dos requisitos legais.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da falta de interesse de agir: Incialmente, cumpre apontar que não assiste razão a autarquia federal quando aponta ser indevido a concessão do benefício pleiteado por ausência de pedido de prorrogação. É que a cessação do auxílio-doença já configura pretensão para embasar interesse processual, sendo desnecessário pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo de concessão.
A obrigação de concessão do auxílio-acidente pretendido é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois incumbe ao INSS conceder ao segurado o melhor benefício, uma vez que ao tempo da alta, deve submeter o beneficiário a uma nova perícia médica, a fim de constatar o grau das sequelas que lhe diminuem a capacidade laborativa, bem como conceder o auxílio-acidente.
A mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
Esse é o entendimento do TRF 4ª Região, veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ALTA PROGRAMADA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANTIDA. 1.
Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 3.
A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado. 4.
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do cancelamento administrativo em 30-08-2018. (TRF4 5000098-41.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/03/2023) Portanto, rejeito a preliminar arguida.
II.2 – Do Mérito: II.2.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia meritória é sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais para o benefício perseguido.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do número 5: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do número 6: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “f” e “g” do número 5.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004) Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do número 5, o trabalho exercido contribuiu para doença/lesão verificada.
Ademais, o quesito “g” do número 5, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 22/01/2019, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 626.280.127-1, findou-se em 21/01/2019, conforme Id. 74605695.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 22/01/2019. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 00:59
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:53
Juntada de Alvará
-
28/08/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de AURILIA ANTONIA LIMA NUNES em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO DA SILVA - CPF: *38.***.*96-01 (AUTOR).
-
19/06/2023 11:03
Nomeado perito
-
12/06/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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