TJPB - 0800751-33.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800751-33.2021.8.15.2003 [Serviços Hospitalares, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar].
APELANTE: LUCIANO FIRMINO DA SILVA.
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou o valor que lhe é devido, bem como ao seu causídico, e apresentou novo memorial de cálculos em estrita observância ao título executivo judicial, entretanto, não realizou o cálculo considerando o depósito judicial de R$ 18.486,22, efetuado pela parte executada, correspondente ao comprovante de pagamento da condenação.
A parte exequente pugnou: a) R$ 17.287,04 (dezessete mil, duzentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), correspondente ao valor dos danos morais atualizados; b) R$ 54.620,30 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais e trinta centavos) referente aos honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação (danos morais e procedimento cirúrgico de R$ 255.814,45 - duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora entende como devido o valor de R$ 71.907,34, não obstante, a parte executada depositou o valor a menor, de R$ 18.486,22.
Posto isso, tendo em vista que a parte exequente apresentou novos cálculos em conformidade com o título executivo judicial, discriminando a quantia devida a si (R$ 17.287,04) e ao seu causídico (R$ 54.620,30), determino: 1- EXPEÇAM os alvarás à conta do exequente, no valor de R$ 17.287,04, e ao seu causídico, na quantia de R$ 1.199,18, cujas contas bancárias estão indicadas na petição de id. 102973373; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- INTIME a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a quantia de R$ 53.421,12, correspondente à diferença entre o valor já expedido e o devido de honorários sucumbenciais remanescentes, bem como para paagar as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS AO CAUSÍDICO DO AUTOR; 5- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6- Não havendo o pagamento do débito correspondente ao honorários e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800751-33.2021.8.15.2003 [Serviços Hospitalares, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar].
APELANTE: LUCIANO FIRMINO DA SILVA.
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO Cuida de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao custeio do procedimento cirúrgico requerido e ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, bem como para condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Petição da parte autora requerendo o cumprimento da sentença.
Petição da parte ré alegando a nulidade da intimação para ciência da sentença, eis que não observado o pedido de intimação exclusiva, e pugnando pela renovação do prazo para interposição de recurso.
Malote digital informando o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré.
Decisão chamando o feito a ordem para tornar sem efeito a intimação de ID: 6872296 e os atos subsequentes, bem como para determinar a intimação da parte autora para tomar ciência da sentença de ID: 41788824 e para comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida no ID: 39597447.
Apelação interposta pela parte ré, sem nada dispor acerca do cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida.
Petição da parte autora informando o descumprimento da tutela de urgência pela parte ré.
A parte autora apresentou contrarrazões à apelação da parte ré.
Despacho determinando a intimação da parte autora para requerer o cumprimento provisório da sentença em autos apartados e a remessa dos autos ao Juízo ad quem.
Remetido os autos ao Juízo ad quem, esse negou provimento ao recurso.
Intimada para requerer o cumprimento de sentença, a parte autora indicou como devida a quantia de R$ 134.166,33 referente à reparação por danos morais e astreintes, bem como o importe de R$ 103.183,88 relativo aos honorários sucumbenciais.
Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial do valor referente aos danos morais e aos honorários sucumbenciais no montante que entendia devido, bem como apresentando impugnação ao cumprimento de sentença sustentando a existência de excesso de execução.
Petição da parte autora se manifestando acerca da impugnação ao cumprimento da sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, da simples leitura da sentença proferida por este Juízo é possível visualizar a existência de excesso de execução, uma vez que não houve a confirmação das astreintes em sentença, tendo essa se limitado a confirmar a tutela de urgência deferida anteriormente e condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais, sem nada dispor acerca das astreintes.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, para que seja viável a cobrança das astreintes, faz-se necessária sua confirmação expressa em sentença, não apenas a confirmação da tutela de urgência deferida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇAO EM SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE COBRANÇA.
A cobrança de astreintes fixadas em decisão que antecipou em parte os efeitos da tutela exige confirmação em sentença.
Ausente a confirmação da astreinte em sentença, não há como dar trânsito à cobrança na fase de cumprimento.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo Interno, Nº *00.***.*68-20, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 30-11-2022).
Ademais, a incidência da astreintes somente é possível caso tenha havido a intimação pessoal da parte ré, o que não ocorreu no presente cumprimento de sentença ou no cumprimento provisório de sentença instaurado anteriormente.
De tal modo, não tendo havido a confirmação das astreintes na sentença proferida por este Juízo, nem a intimação pessoal da parte ré, incabível sua execução em sede de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, urge consignar que, ainda que tivesse ocorrido a confirmação das astreintes ou a intimação pessoal da parte ré durante o cumprimento da sentença, não haveria a incidência de honorários sucumbenciais sobre tal valor, tendo em vista a ausência de caráter condenatório da referida multa.
Por fim, em que pese tenha a parte ré alegado que os honorários sucumbenciais deveriam incidir tão somente sobre o valor da reparação por danos morais, há de se considerar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, nos casos de recusa a tratamento médico, os honorários sucumbenciais devem incidir tanto sobre o valor do tratamento recusado, quanto sobre eventual reparação por danos morais.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
Ante o exposto, inequívoco o excesso de execução no presente caso.
Apesar disso, igualmente não pode ser acolhido o cálculo da parte ré, eis que essa não apresentou o memorial de cálculos utilizado para chegar ao valor que entende devido.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, rejeito os cálculos de ambas as partes e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor devido à parte autora e ao seu causídico, tendo como base tão somente o valor depositado em juízo pela parte ré, bem como para apresentar novo memorial de cálculos em estrita observância ao título executivo judicial; 2- Indicado o valor cabível à parte autora e ao seu causídico, expeçam os respectivos alvarás; 3- Após, proceda ao cálculo das custas finais e intime a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito eventualmente remanescente e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 7- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/09/2023 08:27
Baixa Definitiva
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25/09/2023 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2023 08:27
Juntada de
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25/09/2023 07:59
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:47
Baixa Definitiva
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15/09/2023 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/09/2023 09:05
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:34
Juntada de Acórdão
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18/08/2023 10:42
Outras Decisões
-
31/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:06
Juntada de petição
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03/07/2023 10:49
Baixa Definitiva
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03/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2023 10:48
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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29/06/2023 23:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 23:21
Decorrido prazo de LUCIANO FIRMINO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:54
Decorrido prazo de LUCIANO FIRMINO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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21/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:41
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2023 00:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 00:09
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 15:01
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
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16/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 19:02
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:47
Juntada de Petição de cota
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11/05/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/02/2022 08:04
Conclusos para despacho
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03/02/2022 08:04
Juntada de Certidão
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02/02/2022 21:36
Recebidos os autos
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02/02/2022 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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