TJPB - 0824353-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824353-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. oão Pessoa-PB, em 11 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARDOSO VERISSIMO em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 11:47
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
07/07/2025 11:47
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0824353-25.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MARIA DE LOURDES CARDOSO VERISSIMO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES CARDOSO VERISSIMO, devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 113040874) sob alegação, em suma, de que esta contém contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a contradição alegadas pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
No caso concreto, como já esclarecido na sentença proferida, da contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, tem-se que restou expressamente pactuado que os juros remuneratórios incidem mensalmente sobre o saldo devedor da contratante, havendo expressa pactuação de taxa mensal e anual de juros remuneratórios, tudo conforme taxas e a cláusula 3.1 do contrato constante no ID 57605046.
A sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, tem-se que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 113584378), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 07:10
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 06:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 13:52
Juntada de informação
-
10/06/2025 11:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0824353-25.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MARIA DE LOURDES CARDOSO VERISSIMO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RÉU.
MÉRITO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS NO CONTRATO.
MORA CARATERIZADA.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA . - Impõe-se a manutenção da posse do bem em favor do depositário/promovente, quando não houver comprovação da purgação da mora pelo promovido.
Vistos.
BANCO ITAUCARD S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARIA DE LOURDES CARDOSO VERISSIMO, igualmente qualificada, aduzindo ter celebrado um contrato de financiamento, cujo objeto é o veículo que individualiza na exordial, acrescentando que a promovida tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferida a liminar, fora expedido mandado de busca e citação, de sorte que o bem em questão foi devidamente apreendido (ID 111000705), ficando depositado em poder da pessoa indicada pelo autor.
Devidamente citada, a suplicada apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, afirmou que não foi constituída em mora regularmente e que no contrato há a cobrança de juros capitalizados diariamente, o que descaracterizaria a sua mora.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da ré, concedo a gratuidade judiciária ao promovido.
II.
DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão, de rito especial, destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69: “Art 3º O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. §8o.
A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)”.
De outra senda, ressalte-se que a alienação fiduciária transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67).
Consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento do devedor constitui pressuposto para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
Não se trata, contudo, de qualquer mora.
A ação do credor só se legitima se a mora do devedor for inescusável ou injustificável, não se compreendendo como tal, portanto, o inadimplemento decorrente de cobranças abusivas de encargos principais e essenciais do contrato praticadas por parte da instituição financeira credora.
Sob este aspecto, a promovida alegou abusividade no contrato de financiamento e, portanto, requereu a descaracterização da mora.
Antes da análise das cláusulas contratuais reputadas pelo autor como abusivas, mister certos esclarecimentos preliminares.
Primeiramente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que o autor e réu enquadram-se na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e porquanto presente a condição de hipossuficiência do segundo.
A esse respeito, a edição da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) dirimiu eventuais dúvidas acerca da aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras.
Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, uma vez que apenas mediante a análise do caso concreto pode ser verificada eventual abusividade passível de correção.
II.1 DA REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº. 1132, data de publicação 20/10/2023).
No caso concreto, apesar do réu afirmar que não ocorreu a regular constituição da mora, o promovente comprovou que enviou notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante no contrato, constituindo regularmente o réu em mora.
Ademais, inexiste previsão legal no sentido de que a notificação extrajudicial de mora seja acompanhada de planilha com discriminação das parcelas pagas, vencidas e não pagas, dos encargos legais.
Nesse sentindo, a jurisprudência: "1.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora do devedor. 2.
Não há previsão legal para apresentação de planilha com discriminação das parcelas pagas, vencidas e não pagas, dos encargos legais, bem como das vincendas com a exclusão dos juros futuros, uma vez que não constitui requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão" (Acórdão 1308258, 07011360620208070006, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível do TJDFT, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020).
Assim, não merece acolhimento a alegação do réu de que não fora constituído em mora regularmente.
II.2 DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS Inicialmente, esclarece-se que a análise de alegações de defesa relativas à eventual abusividade de cláusulas contratuais ou valores pretendidos pelo autor mostra-se possível também em sede de ação de busca e apreensão, não se restringindo, pois, às demandas revisionais.
Trata-se de entendimento pacificado nos Tribunais e que possui plena razão de ser, na medida em que a cobrança abusiva de certos encargos descaracteriza a mora do devedor.
Com isso, a análise de cláusulas contratuais consiste em premissa necessária à verificação da mora no caso concreto.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado da Colenda Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1573729/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016) Por isso, passo a análise dos encargos contratuais alegados como abusivos pelo réu.
Ademais, para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Em razão do contido na Súmula 381 do STJ, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas nos pedidos.
II.3 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO E DAS TAXAS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS No que pertine à capitalização de juros remuneratórios, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática dessa capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros remuneratórios capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais e com capitalização em periodicidade inferior à anual, por si só, não indica abusividade, sendo lícitas as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de firmado entre as partes, não havendo cobranças abusivas de juros remuneratórios e inexistindo a descaracterização da mora.
Ressalta-se que o contrato prevê, na sua cláusula 3.1 (ID 57605046), que os juros remuneratórios são capitalizados mensalmente, inexistindo previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios.
Assim, como inexiste abusividades nos encargos principais e essenciais do contrato não há que se falar em descaracterização da mora.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora.
Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação.
Assim, não há que se falar em abusividade na cobrança de juros remuneratórios que tem previsão contratual de capitalização mensal, conforme cláusula 3.1 do contrato constante no ID 57605046, e tampouco em descaracterização da mora.
Ressalta-se que os juros moratórios dos encargos contratuais de mora previstos na cláusula 8 do contrato (ID 57605046), apesar de não descaracterizarem a mora por serem encargos acessórios, devem ser capitalizados mensalmente, uma vez que não há indicação expressa no contrato da taxa diária para que a capitalização seja realizada diariamente.
II.4 DA BUSCA E APREENSÃO E DA AUSÊNCIA DA PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR No caso em tela, restou provado que, o banco promovente firmou com a parte adversa uma cédula de crédito bancário, para financiamento de automóvel, além de comprovada a mora da fiduciária, através da notificação extrajudicial acostada aos autos.
Acresce-se que a promovida não purgou a mora, entendida esta como a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas (vencidas por antecipação), impondo-se, portanto, a manutenção da posse do bem com o banco depositário, conforme o Dec.-Lei 911/1969.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao promovido e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para manter os termos da liminar, que ora ratifico, determinando a consolidação da posse do veículo descrito na inicial em nome do promovente, devendo os juros moratórios, apesar de não descaracterizarem a mora, serem capitalizados de forma de diária.
Proceda o Cartório com a baixa da restrição judicial feita pelo sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:36
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES CARDOSO VERISSIMO - CPF: *31.***.*67-04 (REU).
-
27/05/2025 09:36
Ratificada a liminar
-
27/05/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de procuração
-
14/04/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 21:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/01/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824353-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:06
Juntada de Informações prestadas
-
17/09/2024 09:49
Juntada de Informações prestadas
-
14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:24
Determinada diligência
-
12/09/2024 16:24
Deferido o pedido de
-
09/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824353-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 07:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:13
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824353-25.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Após o pagamento das diligencias, cumpra-se a liminar no endereço presente no ID.76651837.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 08:13
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
26/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 07:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/05/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
-
29/04/2022 08:23
Outras Decisões
-
27/04/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868144-10.2023.8.15.2001
Lunnara Saldanha Gomes de Sousa
Benedito Fernandes Dias
Advogado: Erika Lais dos Santos Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 23:40
Processo nº 0835638-15.2022.8.15.2001
Rosimery Fernandes de Carvalho
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2022 11:29
Processo nº 0866748-95.2023.8.15.2001
Diogo Henrique Belmont da Costa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 12:51
Processo nº 0827466-84.2022.8.15.2001
Katharina Ayres de Moura Macedo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2022 20:13
Processo nº 0021454-05.2013.8.15.2001
Joao Batista da Silva
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Advogado: Miguel Moura Lins Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2013 00:00