TJPB - 0816144-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 07:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de CAROLINE VIANA COELHO DA FRANCA LEPPANEN em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:13
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816144-33.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: CAROLINE VIANA COELHO DA FRANCA LEPPANEN Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER - PB14555, PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA - RN9204 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de contradição na sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.
Sustenta que na sentença combatida o juízo não observou que não houve assistência à promovente e realocação no voo.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões fundamentando que a sentença não comporta reforma, vez que não presentes as hipóteses do artigo 1022 do CPC.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, todas as provas carreadas aos autos foram analisadas, chegando-se a conclusão de improcedência dos pedidos formulados na inicial pela promovente.
Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da promovente com a sentença.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que a embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo da embargante em relação a decisão, a qual não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/08/2023 08:03
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:45
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:04
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2023 11:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/06/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/06/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2023 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 23:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/04/2023 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/06/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2023 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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