TJPB - 0838821-43.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 03:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA SUELI ALMEIDA ROCHA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:06
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838821-43.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de Id 97750925.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, autos ao TJ.
CG, 10 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte promovida intimada para apresentar os dados bancários necessários para a expedição do alvará, conforme determinado em sentença, referente aos valores apontados no Id84840510. -
16/07/2024 15:31
Juntada de comunicações
-
16/07/2024 15:06
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA SUELI ALMEIDA ROCHA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:41
Juntada de comunicações
-
12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:47
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 16:53
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838821-43.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimada para ciência da juntada do laudo de Id 91396554 e, querendo, manifestarem-se em até 15 dias.
Expeça-se alvará em favor do senhor perito para levantamento dos honorários periciais.
CG, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:51
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:10
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838821-43.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o demandado intimado para, em até 15 dias, providenciar o depósito dos honorários periciais.
CG, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838821-43.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Certificar se houve resposta do senhor perito à intimação.
Em caso positivo, juntar aos autos e cadastrá-lo como terceiro interessado.
Em caso negativo, reiterar, questionando se é possível a realização da perícia com o documento digitalizado que se encontra no id. 85586270, assim como se é ou não necessário coletar material gráfico da parte autora.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
13/05/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA SUELI ALMEIDA ROCHA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:55
Juntada de comunicações
-
13/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA SUELI ALMEIDA ROCHA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
À impugnação, no tempo legal. -
15/02/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838821-43.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a autora, estão ocorrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário aposentadoria por idade no valor de R$ 115,00 e que são referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 816856412, de responsabilidade do banco réu.
Sustenta a promovente não ter celebrado esse contrato.
Informa que o negócio jurídico foi incluído em 14/06/2021 e em razão disso já aconteceram 31 descontos, totalizando R$ 3.565,00.
Pretende, aqui, a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.
A título de tutela de urgência, pretende a imediata suspensão dos descontos.
Diz, também, que ingressou com ação nos Juizados Especiais, em maio de 2023, mas, devido à necessidade de realização de perícia grafotécnica, o processo foi extinto sem resolução de mérito. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Pelo documento de id. 82912663 - Pág. 2, o empréstimo cuja celebração se nega teve o valor de R$ 4.831,16, com liberação em conta de titularidade da autora do montante de R$ 4.669,60.
Embora negue a celebração do contrato, não há dúvida que recebeu o crédito, em conta bancária do Bradesco, em 14/06/2021 no valor exato de R$ 4.669,60 (id. 82912659 - Pág. 1), utilizou o numerário fazendo aplicação em investimentos, e de lá para cá não demonstrou sequer indício de qualquer ação de sua parte no sentido de noticiar a situação ao requerido e/ou devolver o numerário.
A primeira atitude da promovente foi ingressar com processo nos Juizados Especiais apenas em maio de 2023, quase dois anos depois, e só agora realizou o depósito judicial por ter sido determinado por este juízo.
O fato é que fez uso dele, já se passaram mais de 02 (dois) anos em que os descontos são realizados todos os meses desde a competência 08/2021.
Um dos requisitos para a concessão de qualquer tutela de urgência é a probabilidade do direito invocado.
No caso nos autos, nesta análise inicial de elementos de prova e informação até então apresentados, não o visualizo em razão do comportamento contraditório por parte da demandante, quando recebeu os valores e apenas questionou a operação mais de 02 anos depois, além da ausência do perigo de dano, também em razão do lapso temporal decorrido.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
29/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:43
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838821-43.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora nega a celebração do contrato 816856412.
De acordo com o extrato de empréstimos de Id 82912663, o contrato questionado foi incluído para desconto em 14/06/2021, teve primeiro desconto em 07/2021, prestação de R$ 115,00, valor emprestado de R$ 4.831,16 e valor liberado de R$ 4.669,60.
Nada se fala na peça de ingresso sobre o recebimento ou não de valores decorrentes do negócio questionado.
Em maio deste ano, a autora ajuizou ação no Juizado Especial questionando esse mesmo empréstimo, mas lá foi extinta sem resolução de mérito por se entender pela necessidade de perícia grafotécnica.
Na ação que tramitou no Juizado, é possível observar a informação, por parte do Bradesco, de que creditou o valor do contrato, em 14/06/2021, na conta 0013781, do próprio Bradesco, de titularidade da autora.
No Id 77433756 dessa mesma ação (0816179-76.2023.815.0001), é possível observar o crédito, realmente, da quantia referente ao empréstimo.
Houve apresentação de impugnação, mas não se falou uma linha sobre o crédito informado pelo Bradesco, tampouco sobre a devolução dos valores, seja na ação do Juizado, seja nesta. É contraditório negar a celebração de um negócio jurídico, mas receber os valores decorrentes dele e nada se propor em relação a esses valores, quando deveria ser o primeiro ponto enfrentado pela demandante, especialmente apresentando depósito judicial da quantia em questão.
Inclusive, a quantia depositada na conta da demandante foi praticamente o mesmo valor pago pelo INSS, a título de benefício, de maneira que não se mostra crível e nem razoável eventualmente se alegar que o crédito passou desapercebido pela autora.
Desde que aconteceu até o ajuizamento do primeiro processo, decorreram mais de 02 (dois) anos, a prestação é em valor considerável, pelo valor do benefício recebido pela requerente, em princípio, não aparenta ser uma pessoa tão simples e de tão parcos conhecimentos e experiência de vida.
Isto posto, fica a parte autora intimada para, ema até 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, esclarecendo se a conta informada pelo Bradesco no processo do Juizado Especial é realmente sua, bem como para, nesse prazo e também a título de emenda, apresentar comprovante de depósito judicial do valor creditado em sua conta e decorrente do contrato impugnado.
Se diz que não celebrou o empréstimo, que nunca o quis, que o dinheiro não é seu, nada mais razoável, lógico e coerente que devolver os respectivos valores, na primeira oportunidade.
Se o dinheiro não é seu, não há razão para permanecer com ele nem mais um dia.
Defiro a gratuidade processual.
CG, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SUELI ALMEIDA ROCHA - CPF: *84.***.*36-72 (AUTOR).
-
29/11/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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