TJPB - 0801678-02.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
" Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias." guia id 103013295 -
01/11/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:24
Juntada de cálculos
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29/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0801678-02.2023.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 102510023.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 24 de outubro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
25/10/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 08:08
Juntada de Alvará
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25/10/2024 08:08
Juntada de Alvará
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25/10/2024 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOZEMAR RODRIGUES CHAVES em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801678-02.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOZEMAR RODRIGUES CHAVES REU: ITAU SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 30 de setembro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/09/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 07:08
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JOZEMAR RODRIGUES CHAVES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:56
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801678-02.2023.8.15.0201 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOZEMAR RODRIGUES CHAVES REU: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
SÚMULA 474 DO STJ.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ INCOMPLETA.
EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE EM VALOR INFERIOR AO RECLAMADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Nos termos da súmula 474 do STJ e do art. 3º, §1º, II da Lei 6194/74, a indenização no caso de invalidez incompleta deve ser proporcional ao grau de lesão sofrido de modo que se verificando a existência de saldo remanescente a ser pago em valor inferior ao reclamado, a procedência parcial da ação é medida que se impõe ao caso.
Vistos, etc.
JOZEMAR RODRIGUES CHAVES ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em face de ITAÚ SEGUROS pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduziu que, em 29.12.2019, foi vítima de acidente automobilístico.
Alega ter sofrido lesões que dificultam o exercício de suas atividades normais do cotidiano, motivo pelo qual entende que faz jus à indenização do seguro DPVAT.
Por fim, narrou que, ao requerer administrativamente a indenização securitária, recebeu do consórcio de seguradoras apenas a quantia de R$ 1.350,00 (Mil Trezentos e Cinquenta Reais).
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou no mérito pela condenação do promovido ao pagamento de indenização complementar no valor de R$ 3.375,00 (Três Mil, Trezentos e Setenta e Cinco Reais).
A Líder Seguros apresentou contestação (Id. 83406622).
Pugnou pelo seu ingresso na lide.
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse em agir.
Prejudicialmente, alegou a prescrição.
No mérito, em síntese, alegou: a) ausência de laudo do IML quantificando a lesão; b) pagamento, em via administrativa, proporcional ao grau da lesão do autor.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Sob Id. 86410476, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, designando perícia médica.
Laudo pericial juntado ao Id. 97976643, atestando invalidez parcial incompleta de pé direito, de leve repercussão.
Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, o autor quedou-se inerte.
O réu impugnou o laudo pericial (id. 98368095).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, impende salientar que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, pois se trata de matéria unicamente de direito, prescindindo-se da produção de prova oral em audiência.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte demandada suscitou a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de já ter pago, administrativamente, a indenização do seguro obrigatório em valor que, segundo sua convicção, era o devido.
Ora, a promovente não nega o pagamento, mas apenas entende que recebeu a menor do que fazia jus, ante a extensão das lesões que alega haver sofrido.
Desse modo, a controvérsia paira exatamente sobre a quantificação da indenização, atrelada à graduação da debilidade.
A par disso, o que a promovida chama de preliminar, em verdade, é exatamente a matéria de mérito, que, por óbvio, há de ser analisada na sentença.
Por tais razões, REJEITO a preliminar de carência de ação.
MÉRITO Considerando que o laudo médico produzido nos autos foi elaborado, por terceiro imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ACOLHO o laudo pericial de Id. 97976643.
O ponto nevrálgico para o deslinde da presente lide reside em aferir se há ou não o direito do demandante à complementação da indenização securitária relativa à diferença entre o valor recebido administrativamente e o patamar indenizatório correspondente de acordo com laudo médico produzido durante a instrução processual.
A indenização relativa ao seguro DPVAT é regida pela Lei 6.194/74 e suas respectivas alterações.
Nos termos do art. 3º, § 1º, II, da referida lei, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional, procedendo-se à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Tal dispositivo legal tem sua aplicação chancelada pela jurisprudência sumulada do STJ que, em seu verbete nº 474, dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
O laudo médico produzido nos presentes autos atesta que o promovente suportou invalidez parcial incompleta da pé direito de leve repercussão (percentual de 25%), sendo que a Lei 6194/74, na forma de seu art. 3º, § 1º, I c/c com o anexo incluído pela Lei 11.945/2009, estabelece que no caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, aplica-se o percentual de perda de até 50% (vinte e cinco por cento) sobre o máximo indenizável.
Dessa forma, conjugando-se a aplicação art. 3º, §1º, incisos I e II, da lei 6194/74, tem-se que o autor tem direito a 25% (por se tratar de lesão de leve repercussão) de 50% referente à lesão do pé direito, o que resulta em um percentual dos R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) relativos à indenização máxima do seguro DPVAT, o qual corresponde à quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor maior que o pago administrativamente (R$ 1.350,00).
Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à indenização securitária no valor referente à diferença entre R$ 1.687,50 e o valor já recebido de R$ 1.350,00, o que resulta na quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o promovido a pagar ao autor o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos pelo INPC do IBGE desde a data do sinistro (súmula 580 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida do demandante, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
RETIFIQUE-SE o polo passivo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/09/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de JOZEMAR RODRIGUES CHAVES em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
"Após, concedo às partes 15 (quinze) dias para manifestação." - LAUDO COMPLETO JUNTADO NO ID 97976643 E SS. -
07/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:25
Juntada de laudo pericial
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07/08/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:40
Decorrido prazo de JOZEMAR RODRIGUES CHAVES em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:09
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 22:44
Juntada de Alvará
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22/05/2024 01:55
Decorrido prazo de JOZEMAR RODRIGUES CHAVES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:55
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
"Intime-se a seguradora para efetuar o depósito dos honorários do perito, que arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até 10 dias após a data de realização da perícia, nos termos do Convênio 015/2014, firmado entre a Seguradora Líder e o Tribunal de Justiça." -
08/05/2024 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 06:45
Juntada de laudo pericial
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07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo os advogados da parte autora/ré da designação de perícia: Data 07/05/2024, a partir das 09:00 horas da manhã Endereço: Rua José de Alencar Nº 441, no Bairro da Prata, em Campina Grande-PB (Na Gastro Clínica, que funciona dentro do Laboratório Unilap).
A parte autora deverá comparecer a este consultório portando cópias do boletim de ocorrência e do prontuário médico e, também, como medida de proteção à Pandemia da Covid-19, deverá comparecer usando máscara de proteção e sem acompanhantes (salvo as questões de necessidade).
Ingá/PB, 18 de abril de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
18/04/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 11:17
Juntada de Certidão de intimação
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801678-02.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Apresentada a contestação e réplica, bem como manifestação das partes acerca da produção de provas, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Decido. (I) PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO De saída, afasto a questão prejudicial de mérito – prescrição - suscitada pela seguradora ré.
Conforme a súmula 405 do STJ, “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”.
Ocorre que, no caso dos autos, o promovente demonstrou que realizou a solicitação administrativa de cobertura pela seguradora.
O resultado do processo fora obtido em 24/11/2020, conforme o documento de id. 80910758, com a realização de pagamento no valor de R$ 1.350,00.
Como, nestes autos, o autor pretende a complementação do valor que lhe foi pago na esfera administrativa, o interesse de agir nasceu a partir da conclusão do processo administrativo, em novembro de 2020.
Como a presente ação fora ajuizada em outubro de 2023, não houve decurso do prazo prescricional.
Sendo assim, de rigor afastar a prejudicial de mérito. (II) PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo, como pontos controvertidos: (I) a existência de lesão permanente no autor; (II) a extensão da lesão; (III) se há valor complementar a ser pago a título de indenização. (III) PROVAS A parte promovida requereu a realização de exame pericial.
Defiro a realização da prova pericial na pessoa do(a) autor(a).
Nomeio o Médico Dr.
Carlos Alberto Figueiredo, já que devidamente cadastrado no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJPB.
Comunique-se pelo telefone/e-mail (83 – 9.8780-7000 - [email protected]), por ele disponibilizado.
O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes, que poderão comparecer ao ato acompanhadas de assistente técnico.
Intime-se a seguradora para efetuar o depósito dos honorários do perito, que arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até 10 dias após a data de realização da perícia, nos termos do Convênio 015/2014, firmado entre a Seguradora Líder e o Tribunal de Justiça.
Intime-se o sr. perito por telefone para indicar o dia, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
Agendada a perícia, intimem-se imediatamente as partes para comparecerem ao ato.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
17/04/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 12:40
Nomeado perito
-
01/03/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de JOZEMAR RODRIGUES CHAVES em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de JOZEMAR RODRIGUES CHAVES em 06/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801678-02.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOZEMAR RODRIGUES CHAVES REU: ITAU SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 7 de fevereiro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
07/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/12/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801678-02.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOZEMAR RODRIGUES CHAVES REU: ITAU SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 12 de dezembro de 2023.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
12/12/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 02:16
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2023 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOZEMAR RODRIGUES CHAVES - CPF: *31.***.*83-02 (AUTOR).
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19/10/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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