TJPB - 0803343-39.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:41
Determinada diligência
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26/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 00:45
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 08:26
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 03:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 05:44
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 08:21
Outras Decisões
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14/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:12
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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04/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803343-39.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ERNESTO BENICIO MAIA Endereço: Rua Antônio Pereira da Paixão, 78, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, ZONA RURAL, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3 – Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu.
Em caso de concordância do credor, retornem os autos para SENTENÇA de extinção. 1.4 – Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
02/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:01
Outras Decisões
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01/10/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 06:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 06:52
Juntada de Certidão de prevenção
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01/04/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ERNESTO BENICIO MAIA em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de ERNESTO BENICIO MAIA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 18:42
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:50
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2023 17:14
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ERNESTO BENICIO MAIA em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2023 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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