TJPB - 0853936-55.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853936-55.2022.8.15.2001 [Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. - A homologação de laudo pericial que discrimina expressamente os componentes do valor executado afasta alegação de omissão quanto à incidência de correção monetária, juros e honorários sobre a multa cominatória. - A rediscussão do mérito da decisão homologatória da perícia não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.
Vistos.
Maria José da Conceição Silva apresentou embargos de declaração em face da decisão proferida ao id. 112840863, alegando, em síntese, que a decisão seria omissa por não ter se manifestado sobre: (i) a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da multa cominatória (astreintes); e (ii) a aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre o valor da multa cominatória consolidada.
Pugnou, ao final, pelo reconhecimento das omissões e correspondente suprimento, com fixação de honorários sobre a multa e determinação de incidência de correção monetária e juros desde o descumprimento da obrigação até o pagamento.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 115808133.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC.
O Banco Bradesco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi parcialmente acolhida, após a realização de perícia contábil, que apurou o montante de R$ 8.970,08 como valor devido, e considerou o valor principal, a multa, a correção monetária e os honorários advocatícios A execução foi julgada extinta com base nesse valor, e determinado o levantamento do montante em favor da exequente.
Conforme se observa, a decisão embargada (id. 112840863) apreciou os elementos constantes nos autos e foi clara ao acolher a perícia contábil, a qual considerou os “honorários advocatícios e os critérios da multa”, sendo certo que a fixação do valor executado já incluía os elementos que o julgador entendeu compatíveis com os limites do título executivo.
Assim, a alegação de omissão sobre os juros e correção monetária incidentes sobre a multa não procedem.
No presente caso, a decisão embargada que homologou o laudo pericial o fez de forma fundamentada, apresentando-se os embargos, neste caso, como mero inconformismo da parte embargante com o resultado da perícia, hipótese que não se presta à finalidade prevista no art. 1.022 do CPC.
Os vícios alegados não se caracterizam como omissão, obscuridade ou contradição, mas sim como tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados, mantendo integralmente a decisão proferida ao id. 112840863.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0853936-55.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A. (id. 87373967), em face da execução promovida por Maria José da Conceição Silva, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, especialmente quanto ao valor atribuído a título de multa cominatória (astreintes) e da cumulação indevida de correção monetária com juros, além de suscitar a ausência de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer, com base na Súmula 410 do STJ.
A controvérsia foi submetida à perícia contábil judicial, nos termos da decisão proferida por este Juízo (ID 90051666), sendo nomeado o perito que apresentou laudo conclusivo, após análise técnica dos valores, apurando o montante total devido em R$ 8.970,08 (oito mil, novecentos e setenta reais e oito centavos), conforme se vê do id. 107588021.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre o referido laudo pericial.
A parte executada peticionou no id. 112379628, e a exequente defendeu a validade da execução conforme os parâmetros da petição inicial de Cumprimento de Sentença, impugnando o laudo apresentado (id. 111217743). É o relatório do essencial.
DECIDO O perito judicial atuou com imparcialidade e dentro dos limites da decisão transitada em julgado, considerando o valor principal, a correção monetária pelo índice adequado, os honorários advocatícios e os critérios da multa.
A perícia é clara, técnica e suficientemente motivada, respondeu aos quesitos apresentados, razão pela qual merece ser acolhida.
No tocante à alegação de ausência de intimação pessoal para exigibilidade da multa, observa-se que houve a manutenção da imposição da multa até o limite cumulativo de R$ 3.000,00 (id. 83351196), já fixada e consolidada judicialmente, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade ou nulidade do valor executado.
Dessa forma, reconheço que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida parcialmente, apenas para ajustar o valor da execução aos limites fixados pela perícia judicial.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologo o laudo pericial contábil apresentado, fixando o valor do crédito executado em R$ 8.970,08 (oito mil, novecentos e setenta reais e oito centavos), valor este que deverá ser atualizado conforme os índices legais até o efetivo pagamento.
Por fim, julgo extinta a presente execução.
Determino, ainda, a liberação do valor de R$ 8.970,08 depositado judicialmente, em favor da exequente, por meio de alvará eletrônico; e o levantamento do saldo remanescente em favor do banco executado (id.87373969).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se a presente execução.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853936-55.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ao cartório para cumprir integralmente a decisão de id. 90051666, que determinou a intimação das partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
No mesmo prazo, o banco deverá se manifestar sobre a proposta de honorários periciais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/12/2023 06:00
Baixa Definitiva
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08/12/2023 06:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/12/2023 06:00
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2023 23:59.
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05/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:06
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA - CPF: *42.***.*60-63 (APELANTE) e provido em parte
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22/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:38
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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