TJPB - 0843301-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 20:31
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:03
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843301-15.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: PLATINI DE SOUSA ROCHA - PB24568, ANA TEREZA SOARES DE MARIA - PB28675 EXECUTADO: JOANNA BEATRIZ DOS SANTOS BEZERRA DE SOUZA MENDONCA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/12/2024 07:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843301-15.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: PLATINI DE SOUSA ROCHA - PB24568, ANA TEREZA SOARES DE MARIA - PB28675 EXECUTADO: JOANNA BEATRIZ DOS SANTOS BEZERRA DE SOUZA MENDONCA DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir os pedidos de suspensão do passaporte e da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No tocante ao pedido para suspender os cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:05
Indeferido o pedido de ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS - CPF: *51.***.*02-08 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 21:31
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:44
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 17:50
Determinada Requisição de Informações
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28/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:48
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843301-15.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: PLATINI DE SOUSA ROCHA - PB24568, ANA TEREZA SOARES DE MARIA - PB28675 EXECUTADO: JOANNA BEATRIZ DOS SANTOS BEZERRA DE SOUZA MENDONCA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:08
Determinada Requisição de Informações
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16/09/2024 20:49
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
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18/07/2024 19:22
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 11:42
Publicado Certidão de Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] CERTIDÃO Assunto: [Cheque] Processo: 0843301-15.2022.8.15.2001 Autor : EXEQUENTE: ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS Certifico que Intimo a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Serventuário da Justiça. -
09/07/2024 11:23
Juntada de Certidão de intimação
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08/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
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10/06/2024 20:28
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 01:22
Publicado Carta Precatória em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ QUE FAÇO JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA INFRUTÍFERA.
ASSIM, INTIMO A PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO DENTRO DE 05 DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO. -
29/05/2024 09:35
Juntada de
-
22/04/2024 09:04
Juntada de
-
18/12/2023 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
intimo a parte interessada para realizar o respectivo protocolo/ distribuição, diretamente, no Juízo Deprecado, mediante comprovação nos autos -
12/12/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 19:24
Juntada de Carta precatória
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03/08/2023 09:49
Determinada diligência
-
03/08/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 22:02
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 19:15
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 19:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:18
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 09:17
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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23/01/2023 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:25
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:35
Juntada de Projeto de sentença
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24/11/2022 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/11/2022 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/11/2022 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/10/2022 16:23
Juntada de comunicações
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22/08/2022 18:10
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2022 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/11/2022 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/08/2022 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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