TJPB - 0811590-36.2015.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 19:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811590-36.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação dos promoventes para apresentarem réplica às contestações, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:10
Juntada de Alvará
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10/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR PIPA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811590-36.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovida (Condomínio Solar Pipa) para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários de sua titularidade para fins de expedição do alvárá determinado na sentença.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:53
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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09/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO SANTIAGO COUTO em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOANE KLIVIA BRITO SILVA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR PIPA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811590-36.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO COUTO, JOANE KLIVIA BRITO SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual se alega a nulidade da citação dos Executados no processo de conhecimento, ao argumento de que os documentos juntados no ID 14721378 foram objeto de alguma fraude realizada perante o Juízo deprecado (2ª Vara da comarca de Goianinha/RN).
Sustenta que as citações foram realizadas e os Réus apresentaram contestações tempestivas no âmbito da carta precatória nº 0801151-79.2021.8.20.5116.
Por fim, requer a declaração de nulidade da citação e, por consequência, a anulação dos atos processuais subsequentes (ID 73561589).
Resposta à impugnação em que se pede a rejeição do pedido (ID 85290932).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que a carta precatória nº 0801151-79.2021.8.20.5116 foi devolvida a este Juízo em 07.04.2023, conforme documento de ID 72284719, data esta posterior à sentença proferida em 19.07.2021 (ID 45250219).
Tal precatória demonstra que os Réus foram citados e ofereceram contestação no âmbito daquela carta, perante o Juízo deprecado.
Por outro lado, os documentos juntados no ID 14721378 carecem de certeza de veracidade, pois os nomes dos oficiais de justiça responsáveis pela citação dos Réus divergem da precatória juntada no ID 72284719, nem houve a juntada do mandado comprovando o recebimento da citação pelo destinatário.
Além disso, outro aspecto que chama a atenção é o fato de uma estagiária assinar o ofício devolvendo a precatória, o que corrobora a afirmação de “fraude” na confecção do documento de ID 14721378.
Ao contrário do documento de ID 14721378, a precatória juntada no ID 72284719 detalha pormenorizadamente os trâmites ocorridos perante o Juízo deprecado, inclusive com a apresentação tempestiva de contestação pelos Réus, o que afasta a decretação de nulidade ocorrida nestes autos, a qual levou em conta os documentos forjados de ID 14721378.
Como se sabe, a citação é ato indispensável para a validade do processo (art. 239, caput, do CPC).
Com efeito, a sua não realização constitui nulidade insanável, que poderá ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.
Sendo acolhida a alegação de nulidade da citação, o processo será anulado desde o momento em que se configurou o vício.
A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que o vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, sendo elevado à categoria do chamado “vício transrescisório”, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu por unanimidade: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA – INAPLICABILIDADE - NULIDADE RECONHECIDA - VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - PREJUÍZO EVIDENTE. 1.
Na hipótese dos autos, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2.
A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 3.
Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. 4.
O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 5.
Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes.
Todavia, na espécie, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa. 6.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos. 7.
Recurso especial desprovido. (STJ – REsp nº 1.625.697 / PR – Órgão Julgador: Terceira Turma – Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – Julgamento: 21.02.2017).
Por essa razão, uma vez comprovada a falta ou nulidade da citação, tal irregularidade tem o condão de rescindir o julgamento de mérito, mesmo por simples impugnação ao cumprimento de sentença ou por exceção de pré-executividade, não se fazendo exclusiva a via da ação rescisória, por se tratar de um vício transrescisório.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 2.
Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação - matérias de ordem pública -, não se submetem à preclusão nas instâncias ordinárias. 3.
A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo.
Trata-se de vício transrescisório.
Precedente. 4.
O defeito ou a ausência de citação somente podem ser convalidados nas hipóteses em que não sejam identificados prejuízos à defesa do réu. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1138281/SP 2009/0084778-3 – Órgão Julgador: Terceira Turma - Relatora: Min.
Nancy Andrighi - Data de julgamento: 16.10.2012 - Data da publicação: 22.10.2012).
CONSUMIDOR - Apelação Cível - Cumprimento de sentença - Impugnação - Arguição de malferimento ao contraditório e ampla defesa - Decretação de revelia irregular na fase de conhecimento - Ato de citação na fase de conhecimento praticado em endereço diverso no qual estabelecido a apelada - Vício insanável - Manutenção da sentença - Desprovimento.
A citação da pessoa jurídica enviada ao antigo endereço da empresa é nula quando comprovado que ali não mais constituía sua sede. - A proteção que o Diploma Consumerista alberga não inclui a dispensa de instrução correta da petição inicial, nos exatos termos do art. 282 do CPC. - Os requisitos do art. 282 do CPC são caríssimos ao direito e à justiça, posto que garantidores do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, portanto intransigíveis. - O vício da falta ou nulidade da citação, uma vez alegado e comprovado, tem o condão de rescindir o julgado, mesmo por simples impugnação ao cumprimento de sentença ou objeção de pré-executividade, não se fazendo exclusiva a via da ação rescisória, posto se tratar de um "vício transrescisório". (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo nº 0069509-21.2012.8.15.2001 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Especializada Cível – Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos – Data de julgamento: 10.12.2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO - ARGUIÇÃO DE MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DECRETAÇÃO DE REVELIA IRREGULAR NA FASE DE CONHECIMENTO - ATO DE CITAÇÃO PRATICADO EM ENDEREÇO DIVERSO NO QUAL ESTABELECIDO A RECORRENTE - VÍCIO INSANÁVEL - REFORMA DA DECISÃO - LIBERAÇÃO DA PENHORA - NOVO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - PROVIMENTO.
A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo.
Trata-se de vício transrescisório.
Precedente. (...) 4.
O defeito ou a ausência de citação somente podem ser convalidados nas hipóteses em que não sejam identificados prejuízos à defesa do réu. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1138281/SP 2009/0084778-3 – Órgão Julgador: Terceira Turma - Relatora: Min.
Nancy Andrighi - Data de julgamento: 16.10.2012 - Data da publicação: 22.10.2012)” (TJPB – Agravo de Instrumento nº 0800774-47.2016.8.15.0000 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 17.01.2017).
Assim, há de se acolher a impugnação, para declarar a nulidade da citação e, em consequência, dos atos subsequentes, inclusive da sentença de ID 45250219.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a nulidade da citação de ID 14721378 e, por consequência, anular todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de ID 45250219.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do CONDOMÍNIO SOLAR PIPA para levantamento da quantia bloqueada no ID 73879831, com os acréscimos legais.
Após, intimem-se os Promoventes para apresentarem réplica às contestações, em 15 dias.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:44
Determinada diligência
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15/05/2024 16:44
Julgada procedente a impugnação à execução de CONDOMINIO SOLAR PIPA - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (EXECUTADO)
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15/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811590-36.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO COUTO, JOANE KLIVIA BRITO SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO SOLAR PIPA, BRASILIANA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - ME DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação dos Autores para se manifestarem acerca das petições de ID 75488584 e 75553430 e documentos anexos, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 06 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
12/12/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:52
Determinada diligência
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06/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR PIPA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:11
Determinada diligência
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29/05/2023 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
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10/08/2022 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR PIPA em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2022 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:57
Determinada diligência
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11/03/2022 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2021 08:18
Conclusos para despacho
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20/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 20:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 20:24
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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24/08/2021 03:07
Decorrido prazo de JOANE KLIVIA BRITO SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 03:06
Decorrido prazo de PEDRO SANTIAGO COUTO em 23/08/2021 23:59:59.
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19/07/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 22:44
Julgado procedente o pedido
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03/06/2021 08:16
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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01/07/2020 16:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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17/07/2019 22:47
Conclusos para despacho
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17/07/2019 22:45
Juntada de Certidão
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05/07/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 04:14
Decorrido prazo de ANDRÉ FERRAZ DE MOURA em 04/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 22:27
Juntada de Ofício
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17/06/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 17:07
Juntada de Certidão
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15/06/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/07/2018 17:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 11:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 08:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2018 09:40
Juntada de Ofício
-
26/01/2018 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 15:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 15:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 16:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 15:41
Juntada de Alvará
-
09/03/2017 15:41
Juntada de Ofício
-
16/11/2016 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2016 14:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 14:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2015 13:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2015 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2015 16:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2015 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2015 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2015 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2015 09:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2015 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2015 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2015 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2015 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2015 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2015 13:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2015 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2015
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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