TJPB - 0808377-38.2023.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 21:25
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
09/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0808377-38.2023.8.15.2002 ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS EMBARGANTE 01: MADSON ELIAS DA SILVA ADVOGADOS: FILIPE DE FIGUEIROA FARIA - OAB/PE 59376 E OUTRO EMBARGANTE 02: LAYLA JÉSSICA PESSOA DE ANDRADE ADVOGADO: FILIPE DE FIGUEIROA FARIA - OAB/PE 59376 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FLAGRANTE ESPERADO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
INDIVIDUALIZAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade e negou provimento aos apelos dos embargantes, mantendo suas condenações pelos crimes de estelionato e associação criminosa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Suposta existência de vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal: nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão não se manifestou adequadamente sobre a tese de nulidade absoluta da ação penal, decorrente da ausência de crime no momento do flagrante e alegação de generalidade na justificação das circunstâncias judiciais e na dosimetria da pena. 3.
Possibilidade de rediscussão do mérito por meio dos embargos declaratórios III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão recorrido apreciou de forma clara, coerente e fundamentada todas as alegações da parte embargante, não se verificando a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP. 5.
A pretensão recursal se limitou à rediscussão do mérito da condenação, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 6.
A preliminar de nulidade do flagrante por suposto "flagrante preparado" foi exaustivamente debatida e rejeitada, tanto na sentença de primeiro grau quanto nos embargos de declaração lá opostos.
O acórdão considerou que o caso se enquadra na hipótese de "flagrante esperado", no qual a polícia, tendo conhecimento prévio de uma infração, aguarda o momento de sua consumação para efetuar a prisão, sem qualquer indução à prática do crime. 7.
No tocante à dosimetria da pena, o acórdão embargado demonstrou que o Juiz de primeiro grau procedeu à devida individualização da pena, justificando o incremento com base em dados concretos extraídos do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e devem ser rejeitados quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
ACORDA, a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos e de prequestionamento, manejados por MADSON ELIAS DA SILVA e LAYLA JÉSSICA PESSOA DE ANDRADE, respectivamente nos IDs 34359610 e 34635343, contra o acórdão de ID 34417728, que rejeitou a preliminar de nulidade arguida e negou provimento aos seus apelos, mantendo inalterada a sentença condenatória em relação aos mesmos.
Em suas razões, a defesa alega, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão não se manifestou adequadamente sobre a tese de nulidade absoluta da ação penal, decorrente da ausência de crime no momento do flagrante, e que a justificativa para a aplicação das circunstâncias judiciais foi genérica, violando princípios constitucionais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, os embargantes requerem o recebimento e o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, em caso de considerar algumas das circunstâncias judiciais desfavoráveis, que seja aplicada a fração mínima de 1/6 da pena-base para ambos os delitos, além da pena mínima para os crimes de estelionato e associação criminosa.
Instada a apresentar as contrarrazões, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Francisco Sagres Macedo Vieira, manifestou-se pela rejeição dos embargos (IDs 34956099 e 34956100). É o relatório.
VOTO (EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - RELATOR): 1.
Como é cediço, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado ao aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, dela excluindo os vícios que lhe retirem a clareza – contradição, omissão, obscuridade e ambiguidade – na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Logo, havendo os vícios mencionados, cumpre ao órgão julgador expurgá-los. 2.
In casu, ao contrário do sustentado, não vislumbro, no acórdão recorrido, a ocorrência de qualquer vício, sendo certo que as alegações postas nas razões recursais não se identificam com as hipóteses contidas no artigo 619 do Código de Processo Penal. 3.
Com efeito, do decisum embargado, infere-se que todos os argumentos do embargante foram devidamente analisados, as provas coligidas nos autos, foram minuciosamente analisadas e ponderadas de forma expressa e coerente, livre de omissões, contradições e/ou obscuridades, pretendendo apenas rediscutir a matéria, contudo, este não é o meio adequado para rediscussão da causa. 4.
Conforme se verifica nos autos, a preliminar de nulidade do flagrante por suposto "flagrante preparado" foi exaustivamente debatida e rejeitada, tanto na sentença de primeiro grau quanto nos embargos de declaração lá opostos. 5.
O acórdão considerou que o caso se enquadra na hipótese de "flagrante esperado", no qual a polícia, tendo conhecimento prévio de uma infração, aguarda o momento de sua consumação para efetuar a prisão, sem qualquer indução à prática do crime.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que distingue o flagrante preparado (crime impossível) do flagrante esperado (legítimo).
Portanto, não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto a este ponto 6.
A propósito, transcrevo trecho do acórdão que abordou explicitamente a matéria ora abordada (ID 34417728): “(...) I – PRELIMINARMENTE – DA ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Preliminarmente, a defesa de Layla Jéssica Pessoa de Andrade e Madson Elias da Silva alega que a sentença condenatória é nula, por violação ao art. 93, IX, da CF; princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF); princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); princípio do duplo grau de jurisdição; inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF); e art. 564, V, do CPP, sustentando que o juiz de primeiro grau foi omisso ao não enfrentar a tese defensiva de nulidade do flagrante, bem como não mencionou na sentença.
Pontua que não havia crime no momento da prisão em flagrante, que o suposto crime de estelionato haveria se consumado três dias antes da prisão em flagrante, motivo pelo qual entende que todos os atos subsequentes à prisão seriam nulos/inexistentes.
Defende, assim, que a sentença não se manifestou adequadamente sobre essa tese defensiva, configurando omissão que comprometeu o pleno exercício do direito de defesa.
No entanto, sem maiores delongas, a alegação defensiva não merece prosperar.
Analisando os autos, infere-se que a sentença proferida em 28.08.2024 debateu exaustivamente a tese defensiva, vejamos: “PRELIMINARMENTE - NULIDADE DO FLAGRANTE Inicialmente, a defesa arguiu a nulidade do flagrante, alegando ter sido ele preparado.
O flagrante preparado ocorre na situação em que o agente do crime é levado a cometer a conduta típica por influência de terceiros, que ao mesmo tempo, impedem a consumação do crime, uma vez que toda a situação foi preparada e aguardada por eles (NUCCI, 2021, p. 61).
Isto é, a autoridade ou um particular, induz alguém a cometer um crime para que possa prendê-lo em flagrante, ou seja, uma armadilha, tornando a consumação do crime impossível.
Ocorre que, no caso dos autos, em que pese a tese sustentada pela defesa, não estamos diante de uma inviabilidade da consumação da conduta delitiva em razão de um flagrante preparado, isto porque, conforme se extrai das declarações prestadas em juízo pela vítima Mônica de Almeida Cavalcante, as condutas delitivas foram praticadas anteriormente. É que, no dia 18 de março de 2023, a ofendida recebeu a visita da acusada Rossana dos Santos, momento em que foi realizada a negociação, retirada as fotos para a finalização contratual, e informado que seria depositado em sua conta um valor superior ao valor dos pontos e a vítima teria que devolver o valor remanescente.
Momentos depois, ao verificar a conta, percebeu a excessiva quantia depositada, o que a levou, após ser instruída, a comparecer à sede da empresa, quando ocorreu o flagrante, uma vez que percebeu que os valores eram provenientes de empréstimo consignado não autorizado em nome de Mônica.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, "no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico.
Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão" (HC n. 307.775/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 11/03/2015). grifei Ante o exposto, vê-se que, em verdade, o que ocorreu no caso em deslinde foi a configuração do instituto do flagrante esperado, uma vez que não houve provocação ou indução do acusado à prática do crime, mas sim o conhecimento prévio de uma situação possivelmente configuradora de crime e a vítima, em companhia de um policial civil, surpreendeu os agentes na prática da ação delituosa.
Assim, rejeito a preliminar arguida” (id. 30974764).
Na sequência dos atos processuais, mesmo o juiz de primeiro grau tendo se manifestado sobre a tese na sentença, a defesa de Madson Elias da Silva e Layla Jéssica Pessoas de Andrade, opuseram embargos de declaração, respectivamente, no id. 30974770 e id. 30974772, aduzindo que a sentença era omissa, por não ter apreciado a alegação de nulidade do flagrante delito.
Assim, proferida a sentença nos embargos de declaração, sendo, mais uma vez, debatida a tese ventilada.
Observemos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ESTELIONATO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não se prestam a análise de matéria contemplada no julgamento do processo, quando verificado que o inconformismo é despropositado. (…) II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 382 do Código de Processo Penal, consigna que qualquer das partes, no prazo legal de 02 (dois) dias, poderá pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Acerca da alegação de omissão ao não ser analisada a preliminar de nulidade do flagrante, vê-se que esta foi devidamente fundamentada na sentença.
Vejamos: PRELIMINARMENTE - NULIDADE DO FLAGRANTE Inicialmente, a defesa arguiu a nulidade do flagrante, alegando ter sido ele preparado.
O flagrante preparado ocorre na situação em que o agente do crime é levado a cometer a conduta típica por influência de terceiros, que ao mesmo tempo, impedem a consumação do crime, uma vez que toda a situação foi preparada e aguardada por eles (NUCCI, 2021, p. 61).
Isto é, a autoridade ou um particular, induz alguém a cometer um crime para que possa prendê-lo em flagrante, ou seja, uma armadilha, tornando a consumação do crime impossível.
Ocorre que, no caso dos autos, em que pese a tese sustentada pela defesa, não estamos diante de uma inviabilidade da consumação da conduta delitiva em razão de um flagrante preparado, isto porque, conforme se extrai das declarações prestadas em juízo pela vítima Mônica de Almeida Cavalcante, as condutas delitivas foram praticadas anteriormente. É que, no dia 18 de março de 2023, a ofendida recebeu a visita da acusada Rossana dos Santos, momento em que foi realizada a negociação, retirada as fotos para a finalização contratual, e informado que seria depositado em sua conta um valor superior ao valor dos pontos e a vítima teria que devolver o valor remanescente.
Momentos depois, ao verificar a conta, percebeu a excessiva quantia depositada, o que a levou, após ser instruída, a comparecer à sede da empresa, quando ocorreu o flagrante, uma vez que percebeu que os valores eram provenientes de empréstimo consignado não autorizado em nome de Mônica.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, "no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico.
Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão" (HC n. 307.775/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 11/03/2015). grifei Ante o exposto, vê-se que, em verdade, o que ocorreu no caso em deslinde foi a configuração do instituto do flagrante esperado, uma vez que não houve provocação ou indução do acusado à prática do crime, mas sim o conhecimento prévio de uma situação possivelmente configuradora de crime e a vítima, em companhia de um policial civil, surpreendeu os agentes na prática da ação delituosa.
Assim, rejeito a preliminar arguida” (id. 30974783).
Em razão disso, não há que se falar em nulidade da sentença em decorrência de omissão, uma vez que a tese defensiva já foi exaustiva e efetivamente analisada”. 7.
No tocante à alegação de generalidade na apreciação das circunstâncias judiciais e na dosimetria da pena, o acórdão embargado demonstrou que o Juiz de primeiro grau procedeu à devida individualização da pena, justificando o incremento com base em dados concretos extraídos do caso.
Foram consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime, destacando-se a complexidade do esquema fraudulento, o volume financeiro movimentado e o prejuízo causado às vítimas. 8.
Outrossim, o acórdão ressaltou que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, sendo os parâmetros de 1/6 ou 1/8 aceitos pelo STJ, mas não obrigatórios, desde que o critério seja proporcional.
No caso, a exasperação da pena-base foi considerada proporcional diante da gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado. 9.
Pelo exposto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que todas as questões foram devidamente analisadas e fundamentadas.
Os presentes embargos de declaração, sob o pretexto de sanar vícios, buscam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que não é permitido por meio deste recurso, conforme entendimento consolidado do STJ. 10.
Assim, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão combatido, os embargos em discussão devem ser rejeitados. 11.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
07/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MADSON ELIAS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SAMARA SUZANA FARIAS ENEAS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BEATRIZ FELIX BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LAYLA JÉSSICA PESSOA DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de cota
-
09/06/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BEATRIZ FELIX BEZERRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SAMARA SUZANA FARIAS ENEAS em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 12:34
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 23:19
Conhecido o recurso de BEATRIZ FELIX BEZERRA - CPF: *04.***.*16-80 (APELANTE) e SAMARA SUZANA FARIAS ENEAS - CPF: *36.***.*37-90 (APELANTE) e provido em parte
-
25/04/2025 23:19
Conhecido o recurso de MADSON ELIAS DA SILVA - CPF: *05.***.*53-01 (APELANTE) e LAYLA JÉSSICA PESSOA DE ANDRADE (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 14:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/04/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/04/2025 15:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2025 16:26
Retirado pedido de pauta virtual
-
24/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 13:37
Juntada de Petição de parecer
-
10/12/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:25
Juntada de expediente
-
21/11/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
20/11/2024 17:35
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
20/11/2024 14:06
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
31/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843145-90.2023.8.15.2001
Marcelo Marcelino dos Santos
Banco Original S/A
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 11:30
Processo nº 0800960-02.2021.8.15.2003
Ricardo Dantas de Sousa
Solida Imoveis LTDA - EPP
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2021 18:38
Processo nº 0836660-45.2021.8.15.2001
Deyvison Leandro dos Santos Ferreira
Hospedar Paraiso das Dunas Incorporacoes...
Advogado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junio...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2021 17:47
Processo nº 0808377-38.2023.8.15.2002
Madson Elias da Silva
Raquel Lourenco Lucas
Advogado: Filipe de Figueiroa Faria
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2023 11:35
Processo nº 0066434-03.2014.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Gerciomar de Souza Morais
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2014 00:00